Lei Municipal nº 2.621, de 18 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Municipal nº 1.995, de 20 de junho de 2022
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Municipal nº 1.995, de 20 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Farão jus ao pagamento da Gratificação de Risco de Vida (GRV) apenas e tão somente os profissionais abaixo relacionados, com vínculo jurídico de natureza efetiva ou celetista com a Municipalidade:
I
–
Motorista de viaturas em geral;
II
–
Mecânico;
III
–
Operador de máquinas pesadas;
IV
–
Borracheiro;
V
–
Eletricista;
VI
–
Fiscal tributário, postura e obras.
VII
–
Técnico em Agropecuária.
§ 1º
Não farão jus à Gratificação de Risco de Vida (GRV) os servidores que não estejam desenvolvendo atividades de acordo com os incisos I a VII deste artigo.
§ 2º
A Gratificação de Risco de Vida (GRV) não será acumulável com o adicional de insalubridade, podendo o servidor, quando o caso exigir, optar pelo maior valor.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.