Lei Municipal nº 246, de 04 de março de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 821, de 16 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 7, de 17 de janeiro de 1997
Vigência a partir de 9 de Abril de 2009.
Dada por Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009
Dada por Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009
Art. 1º.
Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título
VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica regulamentado o Conselho
Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé-RO, órgão permanente, deliberativo e
normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência
formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a
Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
I –
Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores público e privado;
II –
Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema
Único de Saúde;
III –
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e
de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas
da Conferência Municipal de Saúde.
IV –
definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V –
Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI –
Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII –
Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII –
Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
IX –
Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de
recursos humanos para a saúde;
X –
Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a
Emenda Constitucional N° 29/2000.
XI –
Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais
de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. Iº da Lei 8142/90;
XII –
Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIII –
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XIV –
Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV –
Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XVI –
Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII –
Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII –
Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a)
segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b)
prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
b)
Prestador de Serviços de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
c)
trabalhadores da Saúde e,
c)
Trabalhadores da Saúde do Sistema Único de Saúde e
representantes do Governo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
d)
representantes do governo municipal.
Parágrafo único
A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de
Saúde do Município, eleita na forma do art. 6o desta Lei.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I –
50 % (cinqüenta por cento) de usuários, 25 % (vinte e cinco por cento) de
trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de serviços
públicos, cuja representação será forma paritária em conformidade com a Resolução n°
033 de Dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e a
Resolução n° 11 da Conferencia Nacional de Saúde, as representações no conselho serão
assim constituído de:
I –
50% (cinqüenta por cento) de usuários, 25% (vinte e
cinco por cento) de trabalhadores da saúde e representante do Governo
Municipal e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de serviços públicos, cuja representação será de forma paritária em
conformidade com a Resolução n° 033 de Dezembro de 1992, do
Conselho Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e a Resolução n° 11 da
Conferencia Nacional de Saúde, as representações no conselho serão
assim constituído de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
a)
Um Plenário;
b)
Uma Secretaria Executiva;
c)
Uma Assessoria Técnica;
II –
DOS USUÁRIOS:
a)
Um representante dos órgãos do setor agrícola no município-Emater, Seagri e
Idaron;
a)
Um representante dos órgãos do setor agrícola no
Município (EMATER, SEAGRI E IDARON);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
b)
Um representante da APAE;
c)
Um representante das Igrejas Evangélicas;
d)
Um representante da Pastoral da Criança;
e)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
f)
Um representante das Associações dos Trabalhadores Rurais;
f)
representante da Associação dos Feirantes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
g)
Um representante dos Pais e Mestres;
h)
Um representante da Associação de Mulheres.
i)
Um representante da Igreja Católica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
j)
Um representante da Associação Comercial e industrial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
III –
DOS TRABALHADORES DA SAÚDE:
a)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde (SINDSAUDE);
a)
Um representante do Sind. Trab. Da Saúde
(SINDSAUDE);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
b)
Um representante da ABEM;
b)
Um representante do SISEPUMSF;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
c)
Um representante dos Trabalhadores dos Postos de Saúde Rurais;
c)
Um representante dos profissionais da enfermagem
(COREN);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
d)
Um representante dos Trabalhadores do PACS e/ou PSF;
e)
Um representante da Administração Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
IV –
DOS ORGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS:
a)
Um representante do COREM;
a)
Um representante dos Laboratórios de analises e clinicas
e laboratórios de serviços de imagem;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
b)
Um representante da Rede Privada de Saúde;
b)
Um representante das Unidades Mistas de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
c)
Um representante dos Trabalhadores do Centro de Saúde Diferenciado;
c)
Um representante das Farmácias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
d)
Um representante das Farmácias.
d)
Um representante dos Postos de Saúde rurais e postos de
endemias rurais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
e)
Um representante dos Centros e Postos de Saúde
Urbano;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009.
V –
a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito
pela plenária do Conselho.
VI –
o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, as Assessorias Técnicas e seus
suplentes, serão eleitos entre os membros do Conselho Municipal de Saúde, na primeira
reunião e só votará os titulares, podendo concorrer aos cargos os membros suplentes;
VII –
Os vereadores não poderão representar nenhuma entidade conforme incisos I, II,
III e I V deste artigo.
Art. 6º.
A Mesa Diretora, referida no artigo 4o desta Lei será eleita diretamente pela
Plenária do Conselho e será composta de :
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
I –
serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos
mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II –
terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III –
terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV –
cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art.
5o desta Lei.
Parágrafo único
O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de
saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III –
poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I –
o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II –
a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus
membros;
III –
o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de
matérias especiais ou urgentes, quando houver;
a)
Convocação formal da Mesa Diretora;
b)
Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV –
cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V –
as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI –
as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
VII –
a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do
Conselho.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação
para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
Art. 11.
Compete a Secretaria Executiva:
I –
receber e encaminhar ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde,
todos os processos e expedientes de competência desta;
II –
Instruir os processos para apreciação, discussão e votação no
Plenário;
III –
Organizar o funcionário direcionado para as finalidades do
Conselho Municipal de Saúde e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
IV –
Estabelecer um relacionamento como Conselho Estadual e Nacional
de Saúde e outros Conselhos Municipais de Saúde, visando uma aproximação do
Conselho Municipal de Saúde;
V –
a ata da reunião anterior terá que ser lida na primeira reunião
subseqüente e aprovada pelos conselheiros.
Art. 12.
A Assessoria Técnica será constituída por três membros e três suplentes do
Conselho Municipal de Saúde, eleitos pelos mesmos, e tem por finalidade estudar,
analisar e propor Resoluções e Deliberações através de pareceres concernentes as
matérias de que posteriormente serão analisadas, discutidas, aprovadas ou rejeitadas pelo
Conselho.
Parágrafo único
as matérias a serem incluídas na pauta da
reunião deverão conter parecer prévio da Assessoria Técnica dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) antes da votação em
plenário.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias;
I –
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação.
II –
integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo
e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 15.
As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 16.
Esta Lei, que revoga a Lei N° 007/97 e demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.