Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.204, de 24 de março de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 2.319, de 22 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Municipal nº 246, de 04 de março de 2005
Art. 1º.
Ficam alterado o art. 3º e o art. 5º que
passará a ter a seguinte redação:
b)
Prestador de Serviços de Saúde;
c)
Trabalhadores da Saúde do Sistema Único de Saúde e
representantes do Governo Municipal;
d)
(Revogado)
I
–
50% (cinqüenta por cento) de usuários, 25% (vinte e
cinco por cento) de trabalhadores da saúde e representante do Governo
Municipal e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de serviços públicos, cuja representação será de forma paritária em
conformidade com a Resolução n° 033 de Dezembro de 1992, do
Conselho Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e a Resolução n° 11 da
Conferencia Nacional de Saúde, as representações no conselho serão
assim constituído de:
a)
Um representante dos órgãos do setor agrícola no
Município (EMATER, SEAGRI E IDARON);
f)
representante da Associação dos Feirantes;
i)
Um representante da Igreja Católica;
j)
Um representante da Associação Comercial e industrial.
a)
Um representante do Sind. Trab. Da Saúde
(SINDSAUDE);
b)
Um representante do SISEPUMSF;
c)
Um representante dos profissionais da enfermagem
(COREN);
e)
Um representante da Administração Municipal.
a)
Um representante dos Laboratórios de analises e clinicas
e laboratórios de serviços de imagem;
b)
Um representante das Unidades Mistas de Saúde;
c)
Um representante das Farmácias;
d)
Um representante dos Postos de Saúde rurais e postos de
endemias rurais;
e)
Um representante dos Centros e Postos de Saúde
Urbano;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.