Lei Municipal nº 2.319, de 22 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2319

2023

22 de Dezembro de 2023

"Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde do Município de São Francisco do Guaporé".

a A
"Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde do Município de São Francisco do Guaporé".
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé/RO, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal da Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de São Francisco de Guaporé e a Constituição Federal, a saber:
            I – 
            Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
              II – 
              Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
                III – 
                Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
                  IV – 
                  Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
                    V – 
                    Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
                      VI – 
                      Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal.
                        VII – 
                        Criar, coordenar e supervisionar Comissões Internacionais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
                          VIII – 
                          Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
                            IX – 
                            Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
                              X – 
                              Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no Âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30,VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº29/2000.
                                XI – 
                                Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convoca-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo §1º e §5º do Art. 1º da Lei 8142/90;
                                  XII – 
                                  Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
                                    XIII – 
                                    Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
                                      XIV – 
                                      Articular- se com outros conselhos setoriais com o próprio de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
                                        XV – 
                                        Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio- cultural do município;
                                          XVI – 
                                          Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
                                            XVII – 
                                            Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua competência.
                                              CAPÍTULO II
                                              DA CONSTITUIÇÃO.
                                                Art. 3º. 
                                                O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
                                                  a) 
                                                  Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
                                                    b) 
                                                    Gestor/ Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
                                                      c) 
                                                      Trabalhadores da saúde.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA COMPOSIÇÃO
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
                                                                I – 
                                                                O plenário será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e 08 (oito) suplente, totalizando 16 membros, que serão indicados pelos segmentos que eles representam, estando garantida em lei a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos conforme Lei nº 8.142/MS/90 e Resolução nº. 453/CNS/12), sendo: 50%(cinquenta por cento) de usuários, 25%(vinte e cinco por cento) de trabalhadores de saúde e 25%(vinte e cinco por cento) de Órgãos prestadores de serviços públicos, cuja a representação será de forma paritária em conformidade com a Resolução 033 de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e a Resolução nº 453 de 10/05/2012 da Conferencia Nacional de Saúde.
                                                                  II – 
                                                                  As representações no Conselho serão assim constituídos:
                                                                    a) 
                                                                    Um Plenário;
                                                                      b) 
                                                                      Uma Secretária Executiva;
                                                                        c) 
                                                                        Uma Comissão Técnica.
                                                                          III – 
                                                                          DOS USUÁRIOS:

                                                                            a) 
                                                                            Representante da Ordem de Pastores de São Francisco do Guaporé;
                                                                              b) 
                                                                              Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                c) 
                                                                                Representante da Associação dos Feirantes;
                                                                                  d) 
                                                                                  Representante do Sindicato dos Servidores Público Municipal.
                                                                                    IV – 
                                                                                    DOS TRABALHADORES DA SAÚDE:

                                                                                      a) 
                                                                                      Representante dos Profissionais Agentes comunitários de saúde - SINASER;
                                                                                        b) 
                                                                                        Representante do Conselho Regional Psicologia -CRP.
                                                                                          V – 
                                                                                          DOS ORGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS:

                                                                                            a) 
                                                                                            Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                              b) 
                                                                                              Representante da Secretaria Municipal de Ação Social
                                                                                                VI – 
                                                                                                Cada segmento representado do conselho terá um suplente.
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro Eleito pela planária do Conselho.
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    O Presidente, e Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, as Assessorias Técnicas e seus suplentes serão eleitos entre os Membros do Conselho Municipal de Saúde, na primeira reunião e só votará os membros titulares, podendo concorrer aos cargos os Membros Suplentes;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      A mesa eleita será empossada no ato da sua eleição;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        Os Vereadores não poderão representar nenhuma entidade conforme os incisos deste artigo;
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:

                                                                                                            • Presidente;

                                                                                                            • Vice- presidente;

                                                                                                            • Secretário e,

                                                                                                            • Vice- secretário.

                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde, reger- se á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Plenário através da Mesa Diretora do Conselho;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 ( seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    terão mandato de 3 ( três ) anos, cabendo somente uma prorrogação ou uma recondução;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no inciso V do Art. 5º desta Lei.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Para melhorar desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Consideram – se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de suas condições de membros;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        A Plenária do Conselho reunir- se- á ordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Saúde reunir- se- á extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            Convocação formal da Mesa Diretora;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, recomendação e requisição.
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ ad referendum” da Plenária do Conselho.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (04) quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos Membros do CMS a fim de representar junto à Conferência Estadual de Saúde.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                          DA SECRETARIA EXECUTIVA
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Compete a Secretaria Executiva:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Receber, encaminhar ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, todos os processos e expedientes de competência desta:
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Instruir os processos para apreciação, discussão e votação no Plenário;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Organizar o funcionamento direcionado para as finalidades do Conselho Municipal de Saúde e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Estabelecer um relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde e Nacional de Saúde e Outros Conselhos Municipais de Saúde;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      A ata da reunião será lida, ratificada e aprovada no mesmo dia da reunião, exceto caso haja pedido de vista por algum conselheiro.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        DA COMISSÃO TÉCNICA

                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          A Comissão Técnica será constituída por três membros titulares e três membros suplentes do CMS, eleitos pelos mesmos e tem por finalidade estudar, analisar, e propor resoluções e deliberações através de pareceres concernentes das matérias de que posteriormente serão analisadas, discutidas, aprovadas ou rejeitadas pelo plenário do CMS.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            As matérias as serem incluídas na pauta da reunião deverão conter parecer prévio da comissão técnica dos membros do CMS no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da votação em plenário.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Saúde o observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outras agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Proteção, recuperação e reabilitação.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs: 477/2009 e 821/2012, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO, 04 de dezembro de 2023. 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Alcino Bilac Machado 

                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal