Lei Municipal nº 821, de 16 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.204, de 24 de março de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 2.319, de 22 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 246, de 04 de março de 2005
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução
da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º.
O conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.
I –
Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua
aplicação aos setores públicos e privados.
II –
Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do
Sistema Único de Saúde;
III –
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde
do Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o
regem c de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV –
Definir e controlar as prioridades para e a elaboração de contratos entre o
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V –
Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI –
Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII –
Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetorial e outras que julgar
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII –
Deliberar sobre proposta de normas básicas municipais para
operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX –
Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a
política de recursos humanos para a saúde;
X –
Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n°029/2000.
XI –
Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 anos, e convocá-las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do art. Io da Lei
n°8.124/90.
XII –
Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde
para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivos
cronogramas e acompanhar sua execução.
XIII –
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com
setores relevantes não representado pelo conselho;
XIV –
Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do
sistema de participação e controle social;
XV –
Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio-cultural do município.
XVI –
Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII –
Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII –
Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a)
segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b)
prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c)
trabalhadores da Saúde e,
d)
representantes do Governo Municipal.
Parágrafo único
A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único
de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I –
50% (cinquenta por cento) de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de
trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de
serviços públicos, cuja representação será de forma paritária e as representações
no conselho serão assim constituído de :
a)
Um Plenário;
b)
Uma Secretaria Executiva;
c)
Uma Assessoria Técnica;
II –
Dos Usuários:
a)
Um representante das Igrejas Evangélica;
b)
Um representante da Igreja Católica;
c)
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais de São Francisco do Guaporé - APRF
III –
Dos Trabalhadores da Saúde:
a)
Um representante do COREM;
b)
Um representante dos Trabalhadores do PACS e/ou do PSF;
IV –
Dos Órgãos Prestadores de Serviços de Saúde Governamentais e Não Governamentais:
a)
Um representante da Rede Privada de Saúde;
b)
Um representante dos Trabalhadores do Centro de Saúde Diferenciado;
V –
a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro
Eleito pela Plenária do Conselho.
VI –
O Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, as Assessorias Técnicas e
seus suplentes, serão eleitos entre seus membros do Conselho Municipal de
Saúde, na primeira reunião e só votará os titulares, podendo concorrer aos cargos
os membros suplentes;
VII –
Os vereadores não poderão representar nenhuma entidade conforme incisos
I, II, III e IV, desta artigo.
Art. 6º.
A mesa diretora, referida no art. 4o, desta Lei, será eleita diretamente,
em reunião extraordinária, pela Plenária do Conselho e será composta de:
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-à pelas seguintes disposições,
no que se refere a seus membros:
I –
Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal, através da Mesa Diretora do
Conselho;
II –
Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze)meses;
III –
Terão o mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução,
mediante indicação expressa da entidade a que representam;
IV –
Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do
art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições
formadoras de recurso humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de
membro.
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específico.
III –
poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu
regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I –
O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II –
A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por mês e
extraordinariamente , quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples
de seus membros;
III –
O Conselho Municipal de Saúde, reuniar-se-a extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a)
Convocação formal da mesa;
b)
Convocação formal da metade, mais um de seus membros titulares;
IV –
Cada membro do Conselho terá o direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V –
As Plenárias dos Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI –
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
VII –
A mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da plenária
do Conselho.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor
diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos
representantes do Conselho.
Art. 11.
Compete a Secretaria Executiva:
I –
receber e encaminhar ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, todos os
processos e expedientes de competência desta:
II –
Instituir os processos para apreciação, discussão e votação no Plenário;
III –
Organizar o funcionário direcionado para as finalidades do Conselho Municipal
de Saúde e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
IV –
Estabelecer um relacionamento com o Conselho Estadual e Nacional de Saúde
e outros Conselhos Municipais de Saúde, visando uma aproximação do Conselho
Municipal de Saúde.
V –
A ata da reunião anterior terá que ser lida na primeira reunião subseqüente e
aprovada pelos conselheiros;
Art. 12.
A assessoria Técnica será constituída por três membros e três suplentes
do Conselho Municipal de Saúde, eleitos pelos mesmos, e tem por finalidade
estudar, analisar e propor Resoluções e Deliberações através de pareceres
concernentes as matérias de que posteriormente serão analisadas, discutidas,
aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho.
Parágrafo único
As matérias a serem incluídas na pauta da reunião deverão
conter parecer prévio da Assessoria Técnica dos membros do Conselho Municipal
de Saúde, no prazo mínimo de 72(setenta e duas) horas, antes da votação em
plenário.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas funções,
as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I –
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de
doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II –
Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a
rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debate estimulado a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 15.
Será realizada no prazo máximo de até 15 dias, após a sanção desta lei,
uma nova eleição para formação da mesa diretora do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°246/2005.