Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1960

2022

29 de Março de 2022

Institui a Lei Municipal Cidade Limpa no Município de São Francisco do Guaporé e da Outras Providencias.

a A
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.649, de 11 de dezembro de 2025
“Institui a Lei Municipal do Programa Municipal CIDADE LIMPA no Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências".
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Alcino Bilac Machado, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e Eu sancionei a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUÇÃO DO PROGRAMA CIDADE LIMPA
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal CIDADE LIMPA de incentivo ao desenvolvimento dos imóveis urbanos do Município de São Francisco do Guaporé/RO.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços com maquinários e equipamentos em lotes urbanos particulares com o objetivo de apoiar o desenvolvimento urbano do Município nos termos desta Lei.
            § 1º 
            Os serviços de interesse público quando necessário terão absoluta prioridade sobre os particulares descritos nesta Lei.
              § 2º 
              A Administração Municipal poderá utilizar-se de automóveis, maquinas leves ou pesadas, caminhões, retroescavadeira, mini pá carregadeira e demais implementos do município necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa Municipal CIDADE LIMPA, os serviços poderão ser executados com maquinário próprio, contratado e conveniado para atingir a finalidade desta lei.
                § 3º 
                São considerados serviços do Programa CIDADE LIMPA:
                  a) 
                  Terraplanagem de terrenos para construção de residências, edifícios comerciais e industriais;
                    b) 
                    Aterros de fossa inutilizada e limpa e aterramento para construção;
                      c) 
                      Retiradas de entulhos de construção civil;
                        d) 
                        Outros serviços de emergência ou calamidade publica;
                          e) 
                          Outros serviços considerados relevantes para a manutenção da ordem urbana.
                            Art. 2º-A. 
                            Ficam incluídos no perímetro urbano do Município de São Francisco do Guaporé o Setor Chacareiro do Adão Martins e o Setor Chacareiro do Jardim Atlântico, para fins de execução de serviços públicos de infraestrutura e manutenção urbana pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.649, de 11 de dezembro de 2025.
                              Parágrafo único  
                              Serão igualmente considerados como integrantes do perímetro urbano, para os fins desta Lei, os imóveis rurais classificados como chácaras de até 1,5 (um vírgula cinco) hectare, situadas a até 2 (dois) quilômetros do limite do perímetro urbano, conforme levantamento técnico a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.649, de 11 de dezembro de 2025.
                                Art. 3º. 
                                Todos os serviços serão realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao proprietário do imóvel urbano a responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva apresentação das Licenças Prévias, Instalação e Operação.
                                  § 1º 
                                  Os entulhos provenientes da Construção Civil serão destinados em local determinado pela Prefeitura Municipal.
                                    § 2º 
                                    O cascalho utilizado para os serviços descritos nesta lei serão retirados de cascalheiras licenciadas pelo órgão competente.
                                      Art. 4º. 
                                      Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente à contrapartida do proprietário do imóvel urbano, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, em nome da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, podendo o Poder Legislativo Municipal solicitar a apresentação do extrato com a movimentação financeira da referida conta a qualquer momento.
                                        Parágrafo único  
                                        O não pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – DAM dentro do prazo estipulado acarretará juros e multas estabelecidas no Código Tributário Municipal – CTM.
                                          Art. 5º. 
                                          Os serviços só poderão ser agendados pelos proprietários dos imóveis urbanos com cadastro atualizado nesta Prefeitura. E não serão realizados os serviços nos imóveis em que os proprietários não forem encontrados.
                                            Art. 6º. 
                                            Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares deverão ser remunerados por meio de preço público e respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal. Os preços mínimos dos serviços praticados por esta lei não poderão ser inferiores a 50% do preço de mercado.
                                              Art. 7º. 
                                              Os contribuintes que façam parte de algum programa social de baixa renda receberão os serviços com desconto de 50%. Para o recebimento desses serviços o contribuinte deverá apresentar documento emitido pela Secretária Municipal de Assistencial Social e Trabalho que ateste a sua condição de vulnerabilidade.
                                                Art. 8º. 
                                                A Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos atenderá somente um imóvel por contribuinte a cada ano. Fica estipulado até 05 (cinco) viagens de cascalho espalhado , 04 (quatro) horas de mini pá carregadeira e 04 (quatro) horas de retroescavadeira e 05 (cinco) de entulhos por imóvel urbano.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A operacionalização do Programa como prioridade, cronograma, preços de serviços praticados pela Administração Municipal, limites de atendimento por serviços, por proprietário do imóvel, estão disciplinadas no Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio procedimento consistente em:
                                                      a) 
                                                      Requerimento padrão estabelecido pela Secretaria de Obras e Serviços;
                                                        b) 
                                                        Disponibilidade de maquinários e veículos para realização dos serviços pretendidos;
                                                          c) 
                                                          Autorização da realização do serviço pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos ou pelo responsável por ele indicado;
                                                            d) 
                                                            Recolhimento da taxa de serviços;
                                                              e) 
                                                              Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                                f) 
                                                                O contribuinte que não estiver em dias com o erário pagará 50% a mais de acordo com a tabela do Anexo Único.
                                                                  § 1º 
                                                                  A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos requerimentos, podendo haver alterações em função da localização regional dos imóveis urbanos, da urgência do serviço em função de clima e de emergência devido à ocorrência de adversidades.
                                                                    § 2º 
                                                                    A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerá aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo município no atendimento das necessidades coletivas e serão realizados de acordo com a programação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, suplementadas se necessário.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA LIMPEZA DOS IMÓVEIS URBANOS E DAS PENALIDADES
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Os proprietários de imóveis urbanos deverão manter os cuidados necessários para evitar a proliferação de doenças e seus vetores mantendo os seus terrenos limpos.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Os cuidados sanitários impõem-se de forma solidaria sem beneficio de ordem, entre proprietários, possuidores ou detentores de qualquer titulo de imóveis urbanos, públicos ou privados, construídos ou não construídos, habitados ou não habitados, e abrange:
                                                                              I – 
                                                                              A limpeza periódica do imóvel com capina e a remoção de entulhos e lixos;
                                                                                II – 
                                                                                A drenagem de impossamento de águas de qualquer origem de modo a evitar a formação de ambiente propícios ao desenvolvimento de vetores de doenças;
                                                                                  III – 
                                                                                  A limpeza e a desinsetiazação de fossa e/ou outras cavidades que se mostrem propicias a proliferação de insetos e animais transmissores de doenças.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    A fiscalização deverá notificar os proprietários para que em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, realize a limpeza do terreno. E caso o proprietário não atenda as notificações estará sujeito as penalidades descritas nesta lei.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Todo contribuinte possuidor de imóvel urbano deverá realizar as manutenções quanto à limpeza a fim de evitar as penalidades previstas nesta lei.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        O descumprimento de qualquer dos deveres e cuidados sujeitará ao infrator uma multa de até 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal – UFM. Em caso de reincidência a multa poderá ser aplicada em dobro quantas vezes forem necessárias.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A multa incidirá por evento constatado podendo-se dar em cada fiscalização. Sendo lavrado o auto de infração pelo fiscal de Obras e Posturas, Fiscal da Vigilância Sanitária e Fiscal Tributário devidamente investido na carreira.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A multa aplicada por meio da lavratura do auto de infração com ciência imediata do autuado conterá a descrição da infração sendo o valor da penalidade fixado administrativamente após a consulta ao sistema de cadastro e verificação de eventuais reincidências.
                                                                                              Art. 17. 
                                                                                              Em caso de proprietários não encontrados os fiscais poderão lançar a multa de oficio, desde que cumpra com as prerrogativas administrativas de lavratura de auto de infração, devendo o valor ficar no Cadastro do imóvel na prefeitura.
                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                A Prefeitura Municipal através da Secretária de Obras tornará publico os mutirões de limpeza das ruas e avenidas devendo cada contribuinte colocar os entulhos na frente de seus imóveis para que sejam removidos de acordo com o cronograma de divulgação.
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  Quando a Prefeitura Municipal realizar a limpeza das ruas e avenidas da cidade fica expressamente proibido o acumulo de entulhos em frente os imóveis sujeitando ao infrator a multa de até 20 (vinte) UFM.
                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                    Em caso de não realização dos cuidados sanitários necessários para a manutenção da limpeza a Prefeitura Municipal poderá por meio da Secretária de Obras e Serviços executar a limpeza e todo custo operacional será lançado no cadastro do Imóvel junto a Prefeitura devendo os valores seguir o preço de mercado.
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      Deverá a Prefeitura Municipal criar uma comissão para o acompanhamento da execução da presente lei, com no mínimo 03 (três) membros, devendo os mesmos serem remunerados em até dez por cento do vencimento base pela função.
                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                        Os contribuintes que se sentirem lesados poderão apresentar defesa no prazo de até 05 (cinco) dias para que a comunicação apure os fatos quanto a lavratura do auto.
                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                            Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.700, de 11 de dezembro de 2019; a Lei Municipal nº 575, 06 de abril de 2010, a Lei Municipal nº 1211, de 07 de abril de 2015 e a Lei Municipal nº 1731, de 24 de março de 2020.


                                                                                                              Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, aos 29 de4 Março de 2022.


                                                                                                              Alcino Bilac Machado
                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                 

                                                                                                                Item

                                                                                                                 

                                                                                                                EspecificaçãodoEquipamento

                                                                                                                Valora serrecolhido emUFM para contribuintes em dias com o erário

                                                                                                                Valora serrecolhido emUFM para contribuintes que não estão em dias com o erário

                                                                                                                I

                                                                                                                Caçambadeterra/cascalho espalhado

                                                                                                                6UFM porviagem

                                                                                                                9UFM porviagem

                                                                                                                II

                                                                                                                MineCarregadeira

                                                                                                                8UFM porhora

                                                                                                                12UFM porhora

                                                                                                                III

                                                                                                                Caçambadeentulhode ConstruçãoCivil

                                                                                                                6UFMporviagem

                                                                                                                9UFMporviagem

                                                                                                                IV

                                                                                                                Retroescavadeira

                                                                                                                8UFM porhora

                                                                                                                12UFM porhora

                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                   

                                                                                                                  Item

                                                                                                                   

                                                                                                                  EspecificaçãodoEquipamento

                                                                                                                  Valora serrecolhido emUFM para contribuintes em dias com o erário

                                                                                                                  Valora serrecolhido emUFM para contribuintes que não estão em dias com o erário

                                                                                                                  I

                                                                                                                  Caçambadeterra/cascalho espalhado

                                                                                                                  6UFM porviagem

                                                                                                                  9UFM porviagem

                                                                                                                  II

                                                                                                                  MineCarregadeira

                                                                                                                  8UFM porhora

                                                                                                                  12UFM porhora

                                                                                                                  III

                                                                                                                  Caçambadeentulhode ConstruçãoCivil

                                                                                                                  6UFMporviagem

                                                                                                                  9UFMporviagem

                                                                                                                  IV

                                                                                                                  Retroescavadeira

                                                                                                                  8UFM porhora

                                                                                                                  12UFM porhora

                                                                                                                  V

                                                                                                                  Trator de pneu

                                                                                                                  6 UFM por hora

                                                                                                                  9 UFM por hora


                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 2.649, de 11 de dezembro de 2025.