Lei Municipal nº 1.211, de 07 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1211

2015

7 de Abril de 2015

"Institui o Programa de limpeza de imóveis urbanos no Município de São Francisco do Guaporé";

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020
"Institui o Programa de limpeza de imóveis urbanos no Município de São Francisco do Guaporé";
    A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou e Eu sanciono a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Limpeza de Imóveis Urbanos do Município de São Francisco do Guaporé.
        Art. 2º. 
        Os proprietário ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos ou roçados sob pena de aplicação de multa, conforme anexo a esta lei.
          Art. 3º. 
          O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante a entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal. Se não for encontrado, o fiscal poderá colher assinaturas de dois ou mais vizinhos na notificação e terá que ficar arquivado como prova real da notificação.
            Art. 3º. 
            O proprietário ou possuidor de imóvel urbano será considerado regularmente notificado mediante a entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
              Parágrafo único  
              A entrega da notificação poderá ser efetuada por um servidor estatuário ou por um fiscal da vigilância sanitária.
                Art. 4º. 
                O proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza do imóvel.
                  Art. 4º. 
                  O proprietário terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar a limpeza do seu imóvel, contado este prazo a partir do recebimento da notificação.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
                    Art. 5º. 
                    Decorrido o prazo acima referido e, constatado o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do anexo a esta lei.
                      Art. 6º. 
                      Após a notificação, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos e Urbanismo, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, poderá a seu critério, realizar a limpeza do respectivo imóvel, cobrando os valores a que descreve o anexo a esta lei.
                        Art. 6º. 
                        Após a notificação e transcorrido o prazo previsto no artigo 4º da presente Lei sem ser realizada a limpeza do imóvel, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo e/ou, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, realizará a limpeza do respectivo imóvel, cobrando os valores constantes no Anexo Único.
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
                          Art. 7º. 
                          O auto de infração e a multa a que descreve o art. 2 º desta lei será lavrado a todos os proprietários de imóveis baldios constantes no Cadastro Imobiliário Municipal.
                            § 1º 
                            Caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do possuidor, a Coordenadoria de Cadastro expedirá notificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o proprietário ou possuidor possa regularizar o cadastramento imobiliário para o seu nome, bem como efetuar o pagamento da multa.
                              § 1º 
                              Caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do possuidor, a Coordenadoria de Cadastro afixará no imóvel uma placa educativa pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário ou possuidor possa regularizar o cadastramento imobiliário para o seu nome ou a quem o mesmo designar, bem como neste mesmo prazo realizar a limpeza do imóvel, sob pena de pagamento de multa.
                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
                                § 2º 
                                Caso o proprietário ou possuidor não compareça na Coordenadoria de Cadastro no prazo a que estabelece o parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará o cadastramento para o seu próprio nome.
                                  § 2º 
                                  Caso o proprietário ou possuidor do imóvel não regularize o cadastramento do imóvel para seu nome, bem como não realize a respectiva limpeza, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e/ou Gerência de Cadastro e Receitas Municipal, cobrará a multa e realizará a limpeza no imóvel, cobrando os valores constantes no Anexo Único.
                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
                                    § 3º 
                                    O auto de infração previsto neste artigo será entregue por um servidor estatuário ou por um fiscal da vigilância sanitária.
                                      § 4º 
                                      O proprietário ou o possuidor do imóvel que já estiver com o seu cadastro regular na Prefeitura Municipal, poderá procurar a Secretaria Municipal de Obras e solicitar para que respectiva Secretaria realize os serviços de limpeza em seu imóvel, utilizando para tanto trator com roçadeira ou grade aradora e/ou roçadeira manual, devendo ainda pagar 04 (quatro) UFM por imóvel de até 800m2, pelo serviço público prestado.
                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
                                        § 5º 
                                        A limpeza do imóvel de que trata o §4º deste artigo não implica a realização dos serviços de retirada de entulho.
                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
                                          Art. 8º. 
                                          A Prefeitura através das Secretarias a que descreve o art. 6º desta lei poderá fazer quatro limpezas ao ano, limitada a oito limpezas, a cabo deste, o imóvel se reverterá para o Município, independentemente da cobrança das multas pelos meios legais.
                                            Art. 9º. 
                                            Após a realização dos serviços e limpeza do imóvel pelos órgãos das Secretarias a que descreve o art. 6º desta lei, deverá ser afixada no imóvel uma placa indicativa de que a limpeza foi efetuada pelo Poder Público Municipal, bem como constando o prazo de trinta dias para que o proprietário ou possuidor possa procurar a Coordenadoria de Cadastro para solucionar a pendência.
                                              Art. 10. 
                                              Quando a Prefeitura efetuar a realização da limpeza das ruas e avenidas da cidade, os proprietários dos imóveis deverão colocar entulho em frente aos terrenos para que sejam retirados pela maquinaria municipal independentemente de cobrança de qualquer valor.
                                                § 1º 
                                                A Prefeitura deverá, com antecedência mínima de quinze dias, realizar avisos pelos meios de comunicação disponíveis no Município.
                                                  § 1º 
                                                  A Prefeitura Municipal deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, realizar avisos por intermédio da rádio, sons em carretinhas, panfletos, diário oficial, e outros meios de comunicação disponíveis no Município.
                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020.
                                                    § 2º 
                                                    Caso o proprietário ou possuidor do imóvel descumpra com o estabelecido no caput deste artigo, incidirá em multa de 17 UFM, por caçamba de entulho retirado pela maquinaria da Prefeitura.
                                                      Art. 11. 
                                                      As despesas com a execução desta Lei dependerá de criação de receita e dotação orçamentária própria, que desde já fica autorizado.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                          Edifício Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé-RO. 07 de Abril de 2015.


                                                          GISLAINE CLEMENTE
                                                          Prefeita Municipal
                                                            Anexo Único

                                                            TABELA DE VALORES DE MULTA

                                                            Limpeza urbana

                                                            Valor a ser recolhido

                                                            1ª Limpeza

                                                            14 UFM

                                                            2ª Limpeza

                                                            17 UFM

                                                            3ª Limpeza

                                                            20 UFM

                                                            4ª Limpeza

                                                            23 UFM

                                                            5ª Limpeza

                                                            27 UFM

                                                            6ª Limpeza

                                                            30 UFM

                                                            7ª Limpeza

                                                            34 UFM

                                                            8ª Limpeza

                                                            37 UFM