Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1731

2020

24 de Março de 2020

"Altera a redação dos artigos 3º, 4º e 6º; altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 7º; acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 7º e altera a redação do § 1º do art. 10, todos da Lei Municipal nº.1.211, de 07 de abril de 2015";

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"Altera a redação dos artigos 3º, 4º e 6º; altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 7º; acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 7º e altera a redação do § 1º do art. 10, todos da Lei Municipal nº.1.211, de 07 de abril de 2015"
    A Prefeita do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei Municipal nº 1.731/2020.
      Art. 1º. 
      O art. 3º da Lei Municipal n. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O proprietário ou possuidor de imóvel urbano será considerado regularmente notificado mediante a entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal.
        Art. 2º. 
        O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   O proprietário terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar a limpeza do seu imóvel, contado este prazo a partir do recebimento da notificação.
          Art. 3º. 
          O art. 6º da Lei Municipal n. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   Após a notificação e transcorrido o prazo previsto no artigo 4º da presente Lei sem ser realizada a limpeza do imóvel, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo e/ou, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, realizará a limpeza do respectivo imóvel, cobrando os valores constantes no Anexo Único.
            Art. 4º. 
            O §1° do art. 7º, da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   Caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do possuidor, a Coordenadoria de Cadastro afixará no imóvel uma placa educativa pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário ou possuidor possa regularizar o cadastramento imobiliário para o seu nome ou a quem o mesmo designar, bem como neste mesmo prazo realizar a limpeza do imóvel, sob pena de pagamento de multa.
              Art. 5º. 
              O §2° do art. 7º, da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   Caso o proprietário ou possuidor do imóvel não regularize o cadastramento do imóvel para seu nome, bem como não realize a respectiva limpeza, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e/ou Gerência de Cadastro e Receitas Municipal, cobrará a multa e realizará a limpeza no imóvel, cobrando os valores constantes no Anexo Único.
                Art. 6º. 
                Acrescenta os §§4° e 5º ao artigo 7º da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
                  § 4º   O proprietário ou o possuidor do imóvel que já estiver com o seu cadastro regular na Prefeitura Municipal, poderá procurar a Secretaria Municipal de Obras e solicitar para que respectiva Secretaria realize os serviços de limpeza em seu imóvel, utilizando para tanto trator com roçadeira ou grade aradora e/ou roçadeira manual, devendo ainda pagar 04 (quatro) UFM por imóvel de até 800m2, pelo serviço público prestado.
                  § 5º   A limpeza do imóvel de que trata o §4º deste artigo não implica a realização dos serviços de retirada de entulho.
                  Art. 7º. 
                  O §1° do art. 10, da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 1º   A Prefeitura Municipal deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, realizar avisos por intermédio da rádio, sons em carretinhas, panfletos, diário oficial, e outros meios de comunicação disponíveis no Município.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Podendo o Poder Executivo baixar decreto regulamentar no todo ou em parte, para dar fiel cumprimento a presente lei.


                      Edifício-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé-RO, 24 de março de 2020.


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                      GISLAINE CLEMENTE
                      Prefeita Municipal