Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022
Altera o(a)
Lei Municipal nº 1.211, de 07 de abril de 2015
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Municipal n. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O proprietário ou possuidor de imóvel urbano será considerado regularmente notificado mediante a entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal.
Art. 2º.
O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O proprietário terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar a limpeza do seu imóvel, contado este prazo a partir do recebimento da notificação.
Art. 3º.
O art. 6º da Lei Municipal n. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Após a notificação e transcorrido o prazo previsto no artigo 4º da presente Lei sem ser realizada a limpeza do imóvel, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo e/ou, Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, realizará a limpeza do respectivo imóvel, cobrando os valores constantes no Anexo Único.
Art. 4º.
O §1° do art. 7º, da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do possuidor, a Coordenadoria de Cadastro afixará no imóvel uma placa educativa pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o proprietário ou possuidor possa regularizar o cadastramento imobiliário para o seu nome ou a quem o mesmo designar, bem como neste mesmo prazo realizar a limpeza do imóvel, sob pena de pagamento de multa.
Art. 5º.
O §2° do art. 7º, da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Caso o proprietário ou possuidor do imóvel não regularize o cadastramento do imóvel para seu nome, bem como não realize a respectiva limpeza, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e/ou Gerência de Cadastro e Receitas Municipal, cobrará a multa e realizará a limpeza no imóvel, cobrando os valores constantes no Anexo Único.
Art. 6º.
Acrescenta os §§4° e 5º ao artigo 7º da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 4º
O proprietário ou o possuidor do imóvel que já estiver com o seu cadastro regular na Prefeitura Municipal, poderá procurar a Secretaria Municipal de Obras e solicitar para que respectiva Secretaria realize os serviços de limpeza em seu imóvel, utilizando para tanto trator com roçadeira ou grade aradora e/ou roçadeira manual, devendo ainda pagar 04 (quatro) UFM por imóvel de até 800m2, pelo serviço público prestado.
§ 5º
A limpeza do imóvel de que trata o §4º deste artigo não implica a realização dos serviços de retirada de entulho.
Art. 7º.
O §1° do art. 10, da Lei Municipal nº. 1.211, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Prefeitura Municipal deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, realizar avisos por intermédio da rádio, sons em carretinhas, panfletos, diário oficial, e outros meios de comunicação disponíveis no Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Podendo o Poder Executivo baixar decreto regulamentar no todo ou em parte, para dar fiel cumprimento a presente lei.