Lei Complementar nº 54, de 10 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 64, de 15 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 80, de 22 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 783, de 15 de dezembro de 2011
Vigência entre 15 de Fevereiro de 2019 e 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 64, de 15 de fevereiro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 64, de 15 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, auxilio alimentação de caráter indenizatório, aos servidores e vereadores em atividade, independente do regime de contratação.
Parágrafo único
Os valores referentes ao auxilio alimentação serão pagos em
moeda corrente nacional no contracheque do servidor correspondente a última
competência.
Art. 2º.
Fica vedada a concessão de auxilio alimentação nos seguintes casos:
I –
Quando o servidor estiver em gozo de férias;
II –
Quando servidor estiver em gozo de Licença Prêmio;
III –
Quando o servidor for cedido para outro órgão ou Poder;
IV –
Quando o vereador estiver afastado por qualquer natureza.
Art. 3º.
O valor correspondente ao auxilio alimentação será valor unitário para
servidores e autoridades correspondente nesta lei no montante de R$: 400,00
(quatrocentos reais) mensais.
Art. 3º.
O valor correspondente ao auxilio alimentação será valor unitário para servidores e autoridades correspondente nesta lei no montante de R$: 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 64, de 15 de fevereiro de 2019.
Art. 4º.
O reajuste do auxilio alimentação será determinado através de Lei
especifica conforme a disponibilidade da administração.
Art. 5º.
O auxilio alimentação terá personalíssimo e será concedido
individualmente a cada servidor, independentemente do número de vinculo deste com a
municipalidade.
Art. 6º.
O auxílio alimentação de que trata esta Lei não tem caráter salarial, nem
se incorporará a remuneração para quaisquer efeitos e não será configurado como
rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição Previdenciária.
Parágrafo único
O auxilio alimentação será inacumulável com outros de espécie
semelhante, originaria de qualquer forma ou benefício para alimentação do servidor
abrangido por essa Lei.
Art. 7º.
Esta Lei revoga a Lei Municipal 783/2011.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.