Lei Municipal nº 783, de 15 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

783

2011

15 de Dezembro de 2011

"Concede Auxílio Alimentação aos Servidores do Poder Legislativo Municipal";

a A
Vigência a partir de 21 de Março de 2014.
Dada por Lei Municipal nº 1.067, de 21 de março de 2014
"Concede Auxílio Alimentação aos Servidores do Poder Legislativo Municipal";
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais em atividade, independente do regime de contratação.
        Parágrafo único 
        Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em moeda corrente nacional no contracheque do servidor
          Art. 2º. 
          Os servidores terão direito a tantas unidades do auxílio alimentação quantos forem os dias trabalhados.
            § 1º 
            Fica limitado, no máximo, em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei.
              § 2º 
              Os servidores que exercerem suas atividades em escala de plantões terão direito ao auxílio unitário igual aos dias trabalhados no mês, independentemente se as atividades forem desempenhadas em domingos ou feriados.
                Art. 3º. 
                Fica vedada a concessão do auxílio alimentação aos servidores que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diárias e/ou ajuda de custo, aos licenciados a qualquer título, em gozo de férias e nos feriados e na falta ao serviço.
                  Art. 4º. 
                  O valor unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 8,00 (oito reais), contados por dia de efetiva atividade.
                    Art. 4º. 
                    O valor unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de RS 11,00 (onze reais), contados por dia de efetiva atividade.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.067, de 21 de março de 2014.
                      Art. 5º. 
                      O reajuste do auxílio-alimentação será determinado anualmente, mediante Lei específica.
                        Art. 6º. 
                        O auxílio-alimentação terá caráter personalíssimo e será concedido individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste com a municipalidade.
                          Art. 7º. 
                          O auxílio-alimentação de que tráta esta Lei não ternnatureza salarial, nem se incorporará a remuneração para quaisquer efeitos e não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição Previdenciária.
                            Parágrafo único  
                            O auxilio alimentação será inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxilio ou beneficio para alimentação do servidor.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos a financeiros a contar de 01 de janeiro de 2012.

                                 

                                 

                                São Francisco do Guaporé, RO., 15 de dezembro de 2011. São Francisco do Guaporé, RO., 15 de dezembro de 2011

                                 

                                .Jairo Borges Faria

                                Prefeito Municipal