Lei Municipal nº 783, de 15 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 54, de 10 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.067, de 21 de março de 2014
Vigência a partir de 21 de Março de 2014.
Dada por Lei Municipal nº 1.067, de 21 de março de 2014
Dada por Lei Municipal nº 1.067, de 21 de março de 2014
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
auxílio alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais em atividade,
independente do regime de contratação.
Parágrafo único
Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em
moeda corrente nacional no contracheque do servidor
Art. 2º.
Os servidores terão direito a tantas unidades do auxílio alimentação quantos forem os dias trabalhados.
§ 1º
Fica limitado, no máximo, em 22 (vinte e dois) o número de dias
trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei.
§ 2º
Os servidores que exercerem suas atividades em escala de
plantões terão direito ao auxílio unitário igual aos dias trabalhados no mês,
independentemente se as atividades forem desempenhadas em domingos ou feriados.
Art. 3º.
Fica vedada a concessão do auxílio alimentação aos servidores
que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo
diárias e/ou ajuda de custo, aos licenciados a qualquer título, em gozo de férias e nos
feriados e na falta ao serviço.
Art. 4º.
O valor unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei
será de R$ 8,00 (oito reais), contados por dia de efetiva atividade.
Art. 4º.
O valor unitário do auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de RS 11,00 (onze reais), contados por dia de efetiva atividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 1.067, de 21 de março de 2014.
Art. 5º.
O reajuste do auxílio-alimentação será determinado
anualmente, mediante Lei específica.
Art. 6º.
O auxílio-alimentação terá caráter personalíssimo e será
concedido individualmente a cada servidor, independente do número de vínculos deste
com a municipalidade.
Art. 7º.
O auxílio-alimentação de que tráta esta Lei não ternnatureza
salarial, nem se incorporará a remuneração para quaisquer efeitos e não será
configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de
contribuição Previdenciária.
Parágrafo único
O auxilio alimentação será inacumulável com outros
de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxilio ou beneficio para
alimentação do servidor.
Art. 8º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a financeiros a contar de 01 de janeiro de 2012.