Lei Municipal nº 2.531, de 11 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2531

2025

11 de Junho de 2025

"Estabelece a concessão de diárias de viagem, indenização por deslocamento ao campo e indenização por atividade externa urbana aos servidores públicos do Município, de sua autarquia e de servidores de outros órgãos colocados à disposição deste Município, e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.594, de 14 de outubro de 2025

"Estabelece a concessão de diárias de viagem, indenização por deslocamento ao campo e indenização por atividade externa urbana aos servidores públicos do Município, de sua autarquia e de servidores de outros órgãos colocados à disposição deste Município, e dá outras providências".

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé aprovou, e eu sanciono a seguinte:

     

      Art. 1º. 
      O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Adjuntos, Assessores e demais Servidores Públicos Municipais efetivos ou comissionados, além de servidores vinculados a outros Órgãos da Administração Pública Estadual e/ou Federal, colocados à disposição do Município ou pessoa a serviço da Administração, desde que não recebam diárias de seus órgãos de origem, e outros quando em viagem a serviço fora da sede do Município, farão jus ao recebimento de diárias na modalidade de DIÁRIA INTEGRAL, MEIA DIÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DESLOCAMENTO AO CAMPO E INDENIZAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA URBANA.
        § 1º 
        a diária integral será concedida previamente por dia de afastamento ao servidor que se deslocar para fora do Município São Francisco do Guaporé para realização de atividade de interesse da administração em período superior a 06 (seis) horas.
          § 2º 
          Quando o deslocamento se der em regime parcial, com a realização de atividades que não demandem o período integral ou pernoite, poderá ser concedida a meia diária, equivalente a 50% do valor da diária integral. Para efeito desta lei, considera-se meia diária o período equivalente a até 06 (seis) horas de serviço efetivo a contar do seu deslocamento.
            § 3º 
            Os servidores públicos efetivos, detentores de cargos comissionados ou função gratificada que desempenharem suas funções em localidades fora da zona urbana do Município, mas dentro dos limites do Município, excluídos os servidores que em decorrência de seu cargo desempenham suas funções fora da zona urbana do Município por um período não inferior a 06 (seis) horas, farão jus à indenização por deslocamento ao campo (DIÁRIA DE CAMPO), limitado à quantidade de 26 dias/mês, conforme Anexo II desta lei.
              § 4º 
              Os Servidores públicos efetivos, detentores de cargos comissionados ou função gratificada que desempenharem atividades externas no âmbito urbano, relacionadas à manutenção de vias públicas, como limpeza, tapa-buracos, capina, drenagem, retirada de entulho, pintura de meio fio entre outros por um período não inferior a 06 (seis) horas, farão jus à indenização por atividade externa urbana, limitado a quantidade de 26 dias/mês, conforme Anexo III desta lei.
                § 5º 
                Não receberá indenização por deslocamento ao campo e por atividade externa urbana os servidores que estiverem recebendo produtividade ou adicional por prestação de serviços extraordinários.
                  § 5º 
                  Poderá receber indenização por deslocamento ao campo e por atividade externa urbana os servidores que estiverem recebendo produtividade ou adicional por prestação de serviços extraordinários.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.594, de 14 de outubro de 2025.
                    § 6º 
                    A indenização por deslocamento ao campo e atividade externa urbana será paga ao servidor em folha, de forma destacada, calculada com base nos serviços realizados no período do dia 15 do mês anterior até o dia 14 do mês de referência, os quais são apurados pelo secretário da pasta, na forma de seu regulamento, de impessoal, transparente, idônea e passível de auditagem e controle.
                      § 7º 
                      O pagamento da indenização por deslocamento ao campo e atividade externa urbana, constante no Anexos II e III, será solicitada pelo Secretário responsável pela pasta, e as comprovações serão através de relatório de serviço, que indicará o nome do beneficiário, dia e horas trabalhadas, serviços realizados, bem como o local da realização dos serviços, devidamente atestada pelo chefe imediato.
                        § 8º 
                        Os valores de indenização por deslocamento ao campo e atividade externa urbana, são definidos no Anexo II e III desta lei.
                          § 9º 
                          A indenização por deslocamento ao campo e atividade externa urbana realizadas nos sábados, domingos e feriados serão pagas em dobro para os Servidores.
                            § 10 
                            Na eventualidade, e se a indenização por deslocamento ao campo exigir pernoite, será concedido um acréscimo de 100% (cem por cento).
                              § 11 
                              As despesas com diárias dos servidores de Autarquia Municipal serão custeadas pela referida administração indireta.
                                § 12 
                                A concessão de diárias mencionadas no parágrafo do artigo anterior, serão concedidos por iniciativa do chefe imediato com justificativa de suas necessidades.
                                  § 13 
                                  A pessoa física sem vínculo funcional com o Poder Público Municipal, convidada a prestar serviços, ministrar cursos, capacitações e treinamento ou outros eventos promovidos ou apoiado pelo Município, sendo devida, neste caso a diária concedida a Secretários Municipais.
                                    Art. 2º. 
                                    Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão acrescidas de 100% (cem por cento) dos valores constantes no Anexo I.
                                      Art. 3º. 
                                      A concessão de diárias será feita através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal preferencialmente em até 48 (quarenta e oito) horas anterior a viagem, cujo pagamento deverá ser efetuado no ato da autorização.
                                        § 1º 
                                        As diárias só poderão ser excepcionalmente pagas após a realização da viagem, mediante justificativa fundamentada do Chefe imediato.
                                          § 2º 
                                          Em caso de extrema urgência devidamente comprovado será possível convalidar diária a agente político que tenha que se deslocar para a resolução de problema imperioso e inadiável.
                                            § 3º 
                                            Havendo necessidade de permanência do servidor ou do agente colocado à disposição do Município, o chefe imediato do Poder Executivo que concedeu à diária, solicitará prorrogação para os dias expedidos.
                                              § 4º 
                                              Ao servidor que viajar em missão fora do Estado na companhia do Senhor Prefeito Municipal, fará jus ao mesmo montante desta autoridade, desde que a viagem tenha o mesmo objetivo.
                                                Art. 4º. 
                                                As diárias do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito serão solicitadas pelo Chefe de Gabinete e na sua ausência pelo Secretário Geral de Governo e/ou seu Secretário Adjunto de Administração ou de Finanças, mediante solicitação do Chefe de Gabinete.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As diárias dos motoristas de ambulância, médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem, quando em acompanhamento a pacientes, serão solicitados pela gerência de enfermagem e/ou Unidade Hospitalar e poderão ser autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e na sua ausência, pelo(a) Secretário (a) adjunto(a).
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os valores pagos a título de diárias do Poder Executivo serão os constantes dos Anexos I, II e III.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A solicitação de diárias deverá descrever de forma detalhada o objeto da viagem de modo a facilitar o conhecimento real da necessidade de sua solicitação, devendo ser acompanhado dos respectivos folders, prospectos, convites dentre outros, podendo o órgão do controle interno solicitar outros documentos necessários.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Será concedida ajuda de custo para o pagamento de despesas com passagens, locomoção e/ou combustível em nome do solicitante que deverá ser pago de forma antecipada juntamente com as diárias, a ser empenhado em elemento-despesa da Secretaria de Origem do Servidor.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A ajuda de custo deverá ser comprovada independentemente do cargo ou função.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A prestação de contas das diárias concedidas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Adjuntos, Procurador Geral, Advocacia Municipal, Chefe de Gabinete, Corregedor. Controlador(a), Controlador Interno, Auditor, Contador Geral, Superintendentes de Autarquia (ou equivalente) será composto exclusivamente de Relatório de Viagem no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do seu retorno.
                                                              Art. 10. 
                                                              As diárias dos demais servidores deverão ser comprovadas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. Novas concessões só poderão ser realizadas a servidores com diárias comprovadas, independente do prazo.
                                                                Art. 11. 
                                                                Para fins de comprovação os servidores deverão apresentar relatório de viagem, discriminando a data de saída e chegada, locais visitados, acompanhados de um dos seguintes documentos:
                                                                  a) 
                                                                  notas fiscais referentes a despesas com alimentação e/ou hospedagem efetuadas no destino, identificadas com o nome do servidor;
                                                                    b) 
                                                                    bilhetes de passagens aéreas ou terrestre (ida e volta) devidamente identificados com o nome do servidor;
                                                                      c) 
                                                                      atestado de autoridade pública relacionada com o afastamento, confirmando a presença do servidor no local de destino;
                                                                        d) 
                                                                        fotografia com coordenadas (geolocalização).
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Em deslocamento para participação presencial de reuniões, audiências, cursos, palestras e capacitações, deverão apresentar um dos seguintes documentos:
                                                                            a) 
                                                                            Certificados, sempre que participarem de curso de capacitação;
                                                                              b) 
                                                                              cópias de atas de reuniões realizadas no destino que identifiquem a participação do servidor;
                                                                                c) 
                                                                                comprovantes de audiências, perícias ou diligências devidamente identificados, quando viajarem para este fim.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O servidor que não fizer a comprovação/prestação de contas da diária no prazo estipulado no caput deste artigo, independente de Notificação Prévia, terá o valor descontado em folha de pagamento, não sendo, em hipótese alguma, restituído, em razão de seu caráter de pena cominatória.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Se o servidor por necessidade ou outro motivo, retornar a sede do Município antes da data prevista para seu retorno, deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente às diárias não utilizadas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou no primeiro dia útil subsequente ao retorno.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      As diárias serão expressas em Unidade Fiscal Municipal (UFM) e atualizadas anualmente, conforme a variação desta, mediante Decreto editado pelo Poder Executivo.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.996, de 20 de junho de 2022; nº 2.016, de 15 de agosto de 2022; nº 2.100, de 14 de dezembro de 2022; nº 2.220, de 3 de julho de 2023; e nº 2.339, de 20 de março de 2024.”

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          São Francisco do Guaporé, 11 de junho de 2025. 

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEIA

                                                                                           PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                            Anexo I

                                                                                            ANEXO I

                                                                                            DIÁRIA CIVIL

                                                                                            ITEM

                                                                                            Discriminação

                                                                                            Valor

                                                                                            UFM

                                                                                            1

                                                                                            Prefeito, Vice-Prefeito

                                                                                            819,45

                                                                                            45

                                                                                            2

                                                                                            Motorista Designado ao Gabinete do Prefeito

                                                                                            400,62

                                                                                            22

                                                                                            3

                                                                                            Procurador Geral, Advocacia Municipal, Chefe de Gabinete, Corregedor. Controlador(a), Controlador Interno, Auditor, Contador Geral, Superintendentes de Autarquia (ou equivalente)

                                                                                            600,93

                                                                                            33

                                                                                            4

                                                                                            Demais Servidores

                                                                                            309,57

                                                                                            17

                                                                                              Anexo II

                                                                                              ANEXO II

                                                                                              INDENIZAÇÃO POR DESLOCAMENTO AO CAMPO

                                                                                              ITEM

                                                                                              Discriminação

                                                                                              Valor

                                                                                              UFM

                                                                                              1

                                                                                              Deslocamento ao Distrito de Pedras Negras

                                                                                              200,31

                                                                                              11

                                                                                              2

                                                                                              Deslocamento ao Distrito de Santo Antônio

                                                                                              163,89

                                                                                              09

                                                                                              3

                                                                                              Deslocamento ao Distrito de Porto Murtinho

                                                                                              91,05

                                                                                              05

                                                                                              4

                                                                                              Deslocamento à Zona Rural

                                                                                              91,05

                                                                                              05

                                                                                                Anexo III

                                                                                                ANEXO III

                                                                                                INDENIZAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA URBANA MANUTENÇÃO DE VIAS

                                                                                                ITEM

                                                                                                Discriminação

                                                                                                Valor

                                                                                                UFM

                                                                                                1

                                                                                                Independente do cargo

                                                                                                54,63

                                                                                                03