Resolução Legislativa-MD nº 7, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

7

2023

20 de Janeiro de 2024

"Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2025.
Dada por Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025
"Regulamenta a aplicação da Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências".

    Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na Sessão extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2023, aprovou e eu, José Carlos da Silva, Vereador Presidente, PROMULGO a seguinte Resolução Legislativa:

     

      Art. 1º. 
      Fica regulamentado, nos termos da presente Resolução Legislativa, a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara municipal de São Francisco do Guaporé-RO, a qual dispõe sobre as licitações e contratos administrativos.
        CAPÍTULO I
        DOS PRINCÍPIOS
          Art. 2º. 
          Nas licitações e contratações promovidas pela Administração Pública municipal, serão observados pelos agentes públicos envolvidos e particulares os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade, sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento nacional sustentável.
            CAPÍTULO II
            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
              Art. 3º. 
              A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
                Art. 4º. 
                A fase interna da licitação será de responsabilidade da equipe de apoio e setor requisitante até o momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído com os documentos exigidos para formalização do processo administrativo.
                  § 1º 
                  O Controle Interno fixará os documentos exigidos para formalização do pedido de contratação a serem apresentados pela Secretaria requisitante ao Agente de Contratação.
                    § 2º 
                    São documentos cuja padronização será feita pelo Controle Interno:
                      I – 
                      Documento de Formalização de Demanda (DFD);
                        II – 
                        Estudo Técnico Preliminar (ETP);
                          III – 
                          Mapa de Riscos (MP);
                            IV – 
                            Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
                              V – 
                              Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);
                                § 3º 
                                O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante competente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando os elementos mínimos exigidos no modelo padrão que trata o inciso V do §2º deste artigo.
                                  § 4º 
                                  Haverão os seguintes setores:
                                    I – 
                                    Equipe de apoio: unidade responsável pelas seguintes ações no âmbito deste Poder Legislativo:
                                      a) 
                                      planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações;
                                        b) 
                                        promover os atos necessários à formalização do pedido de contratação;
                                          c) 
                                          realizar pesquisa de preços;
                                            d) 
                                            elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP);
                                              e) 
                                              elaborar o Termo de Referência para as compras ou serviços;
                                                f) 
                                                elaborar o Projeto Básico no caso de compras e serviços de engenharia;
                                                  g) 
                                                  promover a análise de riscos e elaborar o competente Mapa de Riscos (MR);
                                                    h) 
                                                    controlar os prazos dos contratos quanto à sua vigência e execução;
                                                      i) 
                                                      abrir processo administrativo para acompanhamento, pelo fiscal do contrato, da execução contratual.
                                                        II – 
                                                        Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar necessidades e requerer ao setor de licitações da Câmara a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.
                                                          § 5º 
                                                          O órgão poderá definir de forma diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II do §4º, quando contemplar áreas específicas em sua estrutura.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A equipe de apoio será composta por 02 (dois) servidores fixos podendo ser efetivo ou comissionado e 01 (um) designado na abertura do processo, sendo representante do setor requisitante.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
                                                                Art. 6º. 
                                                                A licitação será conduzida por Agente de Contratação, servidor efetivo designado pelo Chefe do Poder Legislativo para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
                                                                  § 1º 
                                                                  Poderá ser designado tantos Agentes de Contratação quanto forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto.
                                                                    § 2º 
                                                                    O Agente de Contratação nos processos de pregão será designado como pregoeiro.
                                                                      § 3º 
                                                                      O Agente de Contratação nos processos de leilão será designado como leiloeiro.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
                                                                          I – 
                                                                          Conduzir a sessão pública;
                                                                            II – 
                                                                            Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
                                                                              III – 
                                                                              Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
                                                                                IV – 
                                                                                Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
                                                                                  V – 
                                                                                  Verificar e julgar as condições de habilitação;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
                                                                                      VII – 
                                                                                      Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        Indicar o vencedor do certame;
                                                                                          IX – 
                                                                                          Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
                                                                                            X – 
                                                                                            Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
                                                                                              XI – 
                                                                                              Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta, a partir de elementos e subsídios que requerer do departamento requisitante ou por atuação própria.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas funções.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, a qual exercerá a coordenação, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante para sua aquisição ou contratação, e no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                            DO FISCAL DO CONTRATO
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Para atuar como Fiscal de Contratos deverá ser observado:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Designação do fiscal do contrato será feita mediante portaria do (a) Presidente/Secretário (a) Geral e recairá sobre servidor efetivo/comissionado;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      A designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        O Fiscal de Contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos, de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais ao desempenho de suas atribuições, sempre que entender necessário.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á à questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal de Contratos, que as encaminhará para parecer do órgão de assessoramento jurídico ou da controladoria interna.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem o devido atestado de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou serviço pelo Fiscal do Contrato, exigido este na fase de liquidação da despesa.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              No âmbito da Câmara, a cargo do setor de licitações que trata o artigo 4º, § 4º, I, deste Regulamento, abrir processo administrativo para registro de todas as ocorrências durante a execução do contrato, juntando-se aos respectivos autos do processo os documentos de fiscalização, necessariamente cópia do contrato e da portaria de designação, relatórios periódicos, bem como as notificações encaminhadas ao contratante para regularização das pendências ou irregularidades constatadas pela fiscalização.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Este Poder Legislativo não elaborará Plano Anual de Contratação.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    A Câmara Municipal elaborará, anualmente, Plano de Contratação Anual - PCA, em formato compatível com seu porte e complexidade, consolidando as demandas de bens, serviços e obras indicadas pelas unidades administrativas, em atendimento ao art. 12, inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                      DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        Em todas as licitações a Secretaria ou órgão requisitante da compra ou contratação deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto nos casos previstos neste regulamento.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em conformidade com o modelo padrão fornecido pelo Controle Interno.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao Anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico os quais serão elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da contratação que se pretende. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Contratação de obras, serviços, compras e locações, Se enquadrem nos limites trata § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em caso de estado de guerra ou casos de emergência ou de calamidade pública;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra, conforme previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Aquisição de licenciamento temporário de uso de softwares para gestão pública municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de licitação, caberá ao Presidente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo.
                                                                                                                                                          Art. 11-A. 
                                                                                                                                                          Nas contratações padronizadas, rotineiras e sem inovação relevante de solução ou de tecnologia, a autoridade competente poderá, de forma motivada, autorizar a dispensa da elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar – ETP e de novo Mapa de Risco - MR, desde que:
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            exista ETP e MR aprovados em processo anterior equivalente;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              seja demonstrado, em nota técnica sucinta, que as premissas fáticas, os riscos e as condições de execução permanecem substancialmente inalterados;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                seja realizada apenas a atualização de quantitativos e da estimativa de preços, com remissão expressa ao processo originário.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Requisitos da contratação;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (elemento obrigatório);
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  Justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório);
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                      Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                        Contratações correlatas e/ou interdependentes;
                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                          Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                            Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                DOS ARTIGOS DE LUXO
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                      São considerados artigos de luxo os que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal e que sejam identificados por meio de características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                        DA PESQUISA DE PREÇOS

                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pela Equipe de Apoio devendo ser observados os parâmetros previstos na Lei n. 14.133/2022 conforme o presente regulamento.
                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                            No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas do Governo Estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se contra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                            Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW, R$/m3/s, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de Projeto Básico, é composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá a Secretaria Geral designar um ou mais servidores para a realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Nas contratações realizadas, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar obrigatoriamente o contido no art. 23 da Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei n. 14.133/2021, bem como no caso de registro de preços que trata o artigo 47 deste regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado (Nota ou equivalente) ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Referidas compras somente serão solicitadas pelo Secretário ou Presidente com delegação expressa de referidas autoridades, sendo esses considerado os agentes contratantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivadas mediante solicitação prévia formal dos agentes que tratam o § 2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação, mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pelo Controle Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será observado o disposto na legislação federal quanto aos parâmetros para avaliação do programa de integridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de Contratação ou a Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA HABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei n. 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos processos sob sistema de registro de preços deve ser indicado pelo setor contábil a existência de prévia dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Funcionará como órgão gerenciador da ata de registro a Central de Compras onde funciona o Agente de Contratações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as demais exigências legais e regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de registro de preços para fornecimento de materiais ou serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de registro de preços através de dispensa ou inexigibilidade será adotado unicamente para aquisição de bens ou para contratação de serviços cujo valor estimado de contratação anual não ultrapassar o valor estabelecido no artigo 95, §2º, da Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de Contratação, ao recepcionar pedido da Secretaria requisitante, analisando que seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O procedimento previsto no caputsomente ocorrerá mediante justificativa, considerando que, via de regra, todos os registros de preços serão feitos de modo unificado pela Central de Compras onde funciona o Agente de Contratações, sendo o Município único contratante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade independente da validade da ata, sendo de até 1 ano prorrogável nos termos do que autorizar a Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato poderá ser substituído pela nota de empenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação e revisão nas hipóteses legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, estando em compatibilidade com os valores de mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O registro do fornecedor será cancelado quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descumprir as condições da ata de registro de preços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por razão de interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pedido do fornecedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo Municipal poderá aderir, na condição de não participante, a ata de registro de preços de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, desde que este registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, observados os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23, da Lei 14.133, de 2021 e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora o Poder Legislativo Municipal efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 30 (trinta) dias, observado o prazo de vigência da ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo previsto no §2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95, da Lei n. 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CREDENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será objeto de credenciamento, quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    For viável e vantajoso para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace e ommerce).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensáveis a apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGISTRO CADASTRAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro unificado de licitantes através do PNCP, a Administração manterá registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à Divisão de Licitações manter os registros cadastrais e emitir os certificados que trata o presente artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação e qualificação, conforme exigências constantes da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação de habilitação e qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou sempre que atualizarem o registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral após a implantação do sistema de atesto de cumprimento de obrigações conforme artigo 33 deste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal possibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, caso vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CONTRATAÇÃO DIRETA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei n. 14.133/2022, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n. 14.133/2022, deverão ser observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de controle conforme § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se aplicam os limites estabelecidos no artigo 83, I e II, do presente Regulamento em relação às contratações de serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo 75, § 7º, da Lei n. 14.133/2022, verificado em relação a cada veículo pertencente à frota da Administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratações diretas fracionadas que trata o presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ausência de registro de preços para contratação de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de atender à demanda da Administração, por limitação técnica justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Agente de Contratação providenciará para que nas contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de aviso no site da Prefeitura, no local destinado às licitações, bem como no Diário Oficial Eletrônico, contendo a especificação do objeto pretendido, valor da contratação e abertura de prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar proposta mais vantajosa à Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor esteja compreendido no limite que trata o § 5º, do artigo 95, da Lei n. 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de novas propostas ou a apresentação de proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recebidas eventuais propostas caberá ao Agente de Contratação selecionar a que for mais vantajosa para a Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Agente de Contratação utilizará a plataforma de dispensa eletrônica fornecida pelo Governo federal quando esta for efetivamente disponibilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SUBCONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar, sendo o caso, o percentual máximo permitido para subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objeto do contrato será recebido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em se tratando de obras e serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando o término da execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em se tratando de compras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente habilitados para emitir parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Controle Interno expedirá normativas visando disciplinar em casos específicos o fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2022, sendo elas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedimento de licitar e contratar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na aplicação das sanções a Autoridade competente para aplicação deverá observar os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a natureza e a gravidade da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as peculiaridades do caso concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os danos que dela provierem para a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de sua relação com a Administração municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar causa à inexecução parcial do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dar causa à inexecução total do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de 10% sobre o valor do contrato ou ata e até o limite de 30%, conforme dispuser o edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e limitado ao máximo de 3(três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao máximo de 6 (seis) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São autoridades competentes para aplicação de sanções administrativas os titulares das Secretarias, Secretários adjuntos e o Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O procedimento deve observar as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento, designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia e apresentar as provas e requerimento de produção de provas, caso queira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência para oitiva de testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente em ambiente virtual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria do Município que emitirá seu Parecer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as decisões do procedimento devem ser motivadas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de procedimento em que haja a possibilidade, em tese, de aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de Comissão designada pela Câmara Municipal composta de 2 servidores efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É da responsabilidade da alta administração implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contratações públicas no âmbito da Câmara municipal deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Pública municipal deverá adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos da contratação e prejudicar o interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Evitar sobre preço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Erros na elaboração do orçamento estimativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não ultrapasse os limites fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a fase de seleção do fornecedor; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Controle Interno elaborará o modelo padrão do Mapa de Riscos para utilização pelas Secretarias e órgãos da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação junto à Secretarias requisitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XXII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DA CÂMARA, DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Procuradoria Jurídica da Câmara a atividade consultiva e de assessoramento jurídico da Administração dentro do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá à Procuradoria a interpretação e o saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pareceres da Procuradoria são vinculativos em relação aos Agentes de Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos Agentes Políticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para emissão de seus pareceres a Procuradoria do Poder Legislativo requisitará informações e diligências da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do controle interno as situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º do art. 95 da Lei n. 14.133/2021 e regulamentado no artigo 26 e 47 deste Regulamento, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelo respectivo órgão jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador em função de direção do órgão ou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções normativas específicas que tratarem de minutas padronizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria, a qual realizará controle prévio de legalidade e moralidade da contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Procuradoria a fixação de critérios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o Procurador em função de direção do órgão determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos processos licitatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a Procuradoria aprovar o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a manifestação jurídica ao final da fase preparatória não haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir a manifestação da Autoridade ou servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões, bem como no caso em que seja solicita diligências aos órgãos ou servidores da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A análise levada a efeito pela Procuradoria terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Procuradoria realizará o controle prévio de legalidade e moralidade nas dispensas e inexigibilidades, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Controle Interno emitirá parecer antes do encaminhamento do processo para homologação pela Autoridade Administrativa em que se manifestará sobre a regularidade formal do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de controle interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo de forma fundamentada, preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou informações técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XXIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ainda ser observada as seguintes margens de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até 20% de margem de preferência para fins de contratação de bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Até 20% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais terão tratamento privilegiado nos termos do que autorizar a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As compras e contratações no âmbito da Administração devem se basear em critérios e especificações que considere critérios ambientais, visando o estabelecimento de processos licitatórios inteligentes e que valorizem o componente de preservação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XXIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No planejamento das licitações devem prever a aquisição de produtos da mais alta eficiência disponível no mercado que importem em redução ou menor uso de recursos energéticos, naturais e hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a aquisição de produtos ou equipamentos que poluem o meio ambiente quando houver a possibilidade de substituição por outros equipamentos ou produtos que atinja o mesmo uso e utilidade, conforme parecer técnico indicar, ainda que tal providência represente em aumento de custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de prestação de serviços a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para produtos e serviços específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XXV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei n. 14.133/2021, deverá ser observado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e no site, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Site e Portal da Transparência e no Diário Oficial Eletrônico, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, eis que o Município adotará as funcionalidades que forem efetivamente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os documentos e a íntegra do processo de licitação deverão estar disponibilizados no site oficial da Câmara, cabendo ao Agente de Contratação a observância de tal providência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até 31 de dezembro de 2023 deverá ainda ser realizada divulgação complementar dos extratos dos editais de licitações em jornal com circulação regional e local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contratações serão realizadas através de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público, sendo o comprasnet do Governo Federal ou o que vier a substituí- lo, vedada a utilização de sistema fornecido por pessoa jurídica de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As licitações e contratações diretas da Câmara Municipal serão, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico, admitindo-se, dentre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o sistema oficial de compras disponibilizado pelo Governo Federal, atualmente denominado Compras.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                plataformas eletrônicas de sistemas privados de licitações e contratações, habilitados nos termos da legislação, disponibilizados à Câmara Municipal, tais como o LICITANET;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os módulos específicos da plataforma Contrata + Brasil, nos termos da legislação federal aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda prestação de serviços contratada pela Câmara não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do contrato qualquer relação direta com os trabalhadores que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Haverá um preposto representante da empresa contratada a quem a Administração deve se dirigir para fins de encaminhamento de solicitações relativa a execução do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado ao órgão vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, salvo aqueles de valor abaixo do estabelecido no art. 108 do Código Civil brasileiro, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Controle Interno poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de formulários padrão e demais documentos necessários à contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 20 de dezembro de 2023. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Carlos da Silva 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente CMSFG / RO