Resolução Legislativa nº 1, de 10 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

1

2026

10 de Março de 2026

Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art. 9º-A,incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§1º, 2º e 3º, art. 9º-B, incisos I, II e III, art. 9º-C, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-D, incisos I,II e III, art. 9º-E, incisos I, II, III e IV, art. 9º-F, incisos I, II, III e IV, art.9º-G, incisos I, II, III e §§1º, 2º e 3º, art. 9º-H, art. 9º-I, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-J, art. 9º-K, incisos I, II, III,IV e V, art. 9º-L, incisos I, II e III, art. 9º-M, incisos I, II, III,IV, V, VI, VII e VIIII, art. 9º-N e parágrafo único, art. 9º-O, §§ 1º e 2º, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências).

a A
Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art. 9º-A,incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§1º, 2º e 3º, art. 9º-B, incisos I, II e III, art. 9º-C, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-D, incisos I,II e III, art. 9º-E, incisos I, II, III e IV, art. 9º-F, incisos I, II, III e IV, art.9º-G, incisos I, II, III e §§1º, 2º e 3º, art. 9º-H, art. 9º-I, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-J, art. 9º-K, incisos I, II, III,IV e V, art. 9º-L, incisos I, II e III, art. 9º-M, incisos I, II, III,IV, V, VI, VII e VIIII, art. 9º-N e parágrafo único, art. 9º-O, §§ 1º e 2º, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências).

    Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na 03ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de Março de 2026, aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador Presidente, PROMULGO a seguinte Resolução Legislativa:

     

      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta os §§1º e 2º, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
        Art. 9º.   A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO elaborará, anualmente, o Plano de Contratações Anual – PCA, em formato compatível com seu porte e complexidade, consolidando as contratações de bens, serviços, obras e demais demandas previstas para o exercício subsequente, indicadas pelas unidades administrativas, observadas as leis orçamentárias e o planejamento institucional, em atendimento ao art. 12, inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.
        § 1º   O PCA constitui instrumento de governança e planejamento, devendo orientar as licitações e as contratações diretas, sem prejuízo de contratações supervenientes devidamente justificadas.
        § 2º   O PCA deverá ser divulgado no Portal da Transparência da Câmara Municipal e, quando aplicável, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observadas as normas pertinentes.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o art. 9º-A, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, §§1º, 2º e 3º, na Resolução Legislativa 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
          Art. 9º-A.   Para fins do Plano de Contratações Anual – PCA, considera- se:
          I  –  Autoridade Competente: a Presidência da Câmara Municipal;
          II  –  Unidade Administrativa: a estrutura administrativa única responsável pela coordenação, consolidação, acompanhamento e formalização do PCA no âmbito da Câmara Municipal;
          III  –  Departamentos (Requisitantes): setores internos da Câmara Municipal que poderão identificar necessidades e encaminhar demandas para inclusão no PCA;
          IV  –  Área técnica: agente ou núcleo que detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto, responsável por apoiar a qualificação, padronização e agregação de demandas de mesma natureza;
          V  –  DFD (Documento de Formalização de Demanda): documento pelo qual o Departamento/Requisitante registra a necessidade para fins de inclusão no PCA, quando houver;
          VI  –  Inclusão: etapa de encaminhamento de demandas pelos Departamentos/Requisitantes, quando houver, para consolidação no PCA;
          VII  –  Elaboração: etapa de consolidação e planejamento final do PCA pela Unidade Administrativa/Setor de Contratações, sob coordenação da Autoridade competente.
          § 1º   Os papéis de Requisitante e de Área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente ou setor, desde que detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto.
          § 2º   A definição de Requisitantes e de Área técnica não implica criação de novas estruturas na organização administrativa da Câmara Municipal.
          § 3º   A ausência de encaminhamento de demandas pelos Departamentos/Requisitantes não impede a elaboração do PCA, podendo a Unidade Administrativa/Setor de Contratações incluir contratações necessárias identificadas de ofício, de forma motivada.
          Art. 3º. 
          Acrescenta o art. 9º-B, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
            Art. 9º-B.   Compete aos departamentos, quando identificarem necessidades de contratação:
            I  –  encaminhar proposta de inclusão de demanda, contendo descrição do objeto, justificativa, quantitativos estimados e período pretendido;
            II  –  prestar esclarecimentos e ajustes quando solicitados pela Unidade Administrativa;
            III  –  colaborar com informações técnicas necessárias à adequada definição do objeto.
            Art. 4º. 
            Acrescenta o art. 9º-C, incisos I, II, III, IV e V, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
              Art. 9º-C.   Compete à Unidade Administrativa:
              I  –  coordenar o processo anual do PCA, consolidando as necessidades institucionais e as demandas encaminhadas pelos Departamentos, quando houver;
              II  –  padronizar demandas de mesma natureza, buscando evitar duplicidades e promover racionalização;
              III  –  promover a compatibilização do PCA com as leis orçamentárias e com o planejamento institucional;
              IV  –  elaborar a versão final do PCA e submetê-la à Presidência para aprovação;
              V  –  providenciar a publicidade do PCA, nos termos desta Resolução.
              Art. 5º. 
              Acrescenta o art. 9º-D, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                Art. 9º-D.   Compete à Presidência da Câmara Municipal:
                I  –  definir diretrizes e prioridades de planejamento para o PCA, no âmbito da governança institucional;
                II  –  aprovar o PCA e suas eventuais alterações;
                III  –  determinar ajustes, quando cabíveis, mediante justificativa.
                Art. 6º. 
                Acrescenta o art. 9º-E, incisos I, II, III e IV, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 9º-E.   O processo de elaboração do PCA observará, no mínimo, as seguintes etapas:
                  I  –  Inclusão de demandas pelos Departamentos, quando houver;
                  II  –  Elaboração e consolidação do PCA pela Unidade Administrativa, considerando as prioridades institucionais e as demandas recebidas;
                  III  –  Aprovação pela Presidência;
                  IV  –  Publicação/Divulgação no Portal da Transparência e, quando aplicável, no PNCP.
                  Art. 7º. 
                  Acrescenta o art. 9º-F, incisos I, II, III e IV, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 9º-F.   Para fins de organização anual, ficam estabelecidos os seguintes prazos referenciais, sem prejuízo de adequações, quando necessário:
                    I  –  Inclusão (Departamentos): até 30 de abril do ano de elaboração;
                    II  –  Elaboração/Consolidação (Unidade Administrativa): de 01 de agosto a 30 de outubro do ano de elaboração;
                    III  –  Aprovação (Presidência): até 30 de novembro do ano de elaboração;
                    IV  –  Publicação/Divulgação: até 30 de dezembro do ano de elaboração.
                    Art. 8º. 
                    Acrescenta o art. 9º-G, incisos I, II e III, §§1º, 2º e 3º, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                      Art. 9º-G.   O PCA poderá ser alterado durante o exercício de sua execução, mediante justificativa técnica e compatibilidade orçamentária, para:
                      I  –  inclusão de demanda superveniente;
                      II  –  exclusão de demanda que se tornou desnecessária;
                      III  –  ajuste de quantitativos, prazos, prioridades ou estimativas.
                      § 1º   As alterações do PCA deverão ser formalizadas em documento próprio, com motivação e registro da autoridade competente.
                      § 2º   As atualizações deverão ser divulgadas no Portal da Transparência e, quando aplicável, refletidas no PNCP, observadas as regras de publicidade.
                      § 3º   As alterações ocorrerão preferencialmente até 30 de abril do exercício de execução do PCA, ressalvadas situações supervenientes devidamente justificadas.
                      Art. 9º. 
                      Acrescenta o art. 9º-H, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                        Art. 9º-H.   A ausência de determinado item no PCA não impede a instauração de processo de contratação, desde que a necessidade seja devidamente justificada e, quando cabível, seja promovida a correspondente atualização do PCA.
                        Art. 10. 
                        Acrescenta o art. 9º-I, incisos I, II, III, IV e V, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                          Art. 9º-I.   O PCA poderá adotar modelo simplificado, compatível com o porte da Câmara Municipal, contendo, no mínimo:
                          I  –  descrição do objeto;
                          II  –  natureza da contratação (bens/serviços/obras);
                          III  –  estimativa de valor e/ou faixa estimada;
                          IV  –  período estimado para contratação;
                          V  –  unidade/setor demandante (quando houver) e responsável pela consolidação.
                          Art. 11. 
                          Acrescenta o art. 9º-J, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                            Art. 9º-J.   Na elaboração, revisão e alteração do PCA, poderão ser adotados, no que couber e sem criação obrigatória de novas estruturas, parâmetros e boas práticas estabelecidos em normativos federais sobre planejamento e Plano de Contratações Anual.
                            Art. 12. 
                            Acrescenta o art. 9º-K, incisos I, II, III, IV e V, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                              Art. 9º-K.   O PCA tem por objetivos:
                              I  –  racionalizar e priorizar contratações, reduzindo retrabalho e custos processuais;
                              II  –  buscar​padronização​e,​quando​viável,​contratações agrupadas/centralizadas;
                              III  –  subsidiar as leis orçamentárias e a gestão financeira anual;
                              IV  –  evitar fracionamento indevido de despesas;
                              V  –  conferir transparência e previsibilidade ao mercado fornecedor.
                              Art. 13. 
                              Acrescenta o art. 9º-L, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                                Art. 9º-L.   Ficam dispensadas de registro no PCA:
                                I  –  informações classificadas como sigilosas, nos termos da legislação aplicável;
                                II  –  contratações cuja formalização no PCA seja incompatível com o caráter urgente, emergencial ou excepcional previsto em lei;
                                III  –  pequenas compras e serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
                                Art. 14. 
                                Acrescenta o art. 9º-M, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII,, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                                  Art. 9º-M.   A inclusão de demanda no PCA, quando apresentada por Departamentos, será formalizada por DFD, contendo, no mínimo:
                                  I  –  justificativa da necessidade;
                                  II  –  descrição sucinta do objeto;
                                  III  –  quantidade estimada (quando couber);
                                  IV  –  estimativa preliminar de valor (procedimento simplificado);
                                  V  –  período estimado para contratação/execução;
                                  VI  –  grau de prioridade (baixo/médio/alto);
                                  VII  –  indicação de dependência com outra contratação, se houver;
                                  VIII  –  identificação do Departamento e do responsável.
                                  Art. 15. 
                                  Acrescenta o art. 9º-N e Parágrafo Único, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                                    Art. 9º-N.   Antes da instauração de processo de contratação, o Setor de Contratações verificará se a demanda consta do PCA.
                                    Parágrafo único   Demandas não previstas poderão ser processadas mediante justificativa e, quando cabível, atualização do PCA.
                                    Art. 16. 
                                    Acrescenta o art. 9º-O, §§1º e 2º, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
                                      Art. 9º-O.   A partir de julho do ano de execução do PCA, o Setor de Contratações elaborará relatório sintético de riscos sobre a provável não efetivação de itens planejados até o encerramento do exercício, encaminhando-o à Presidência para medidas de correção.
                                      § 1º   A periodicidade será, no mínimo, trimestral, com registros em julho, setembro e novembro.
                                      § 2º   Ao final do exercício, itens não realizados deverão ser justificados e, se permanecerem necessários, considerados no PCA do exercício subsequente.
                                      Art. 17. 
                                      Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                         

                                        Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 20 de fevereiro de 2026.

                                         

                                         

                                         

                                         

                                        Geferson dos Santos

                                        Presidente CMSFG/RO