Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025
“Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art.11-A e incisos I, II, e III, altera a redação do caput do art. 91 e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências).
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na 12ª Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 2025, aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador Presidente, em conformidade com o art. 27, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º.
Altera a redação do caput do art. 9º, da Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
A Câmara Municipal elaborará, anualmente, Plano de Contratação Anual - PCA, em formato compatível com seu porte e complexidade, consolidando as demandas de bens, serviços e obras indicadas pelas unidades administrativas, em atendimento ao art. 12, inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.
Art. 2º.
Acrescenta o art. 11-A, e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes redações:
Art. 11-A.
Nas contratações padronizadas, rotineiras e sem inovação relevante de solução ou de tecnologia, a autoridade competente poderá, de forma motivada, autorizar a dispensa da elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar – ETP e de novo Mapa de Risco - MR, desde que:
I
–
exista ETP e MR aprovados em processo anterior equivalente;
II
–
seja demonstrado, em nota técnica sucinta, que as premissas fáticas, os riscos e as condições de execução permanecem substancialmente inalterados;
III
–
seja realizada apenas a atualização de quantitativos e da estimativa de preços, com remissão expressa ao processo originário.
Art. 3º.
Altera a redação do caput do art. 91, e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes redações:
Art. 91.
As licitações e contratações diretas da Câmara Municipal serão, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico, admitindo-se, dentre outros:
I
–
o sistema oficial de compras disponibilizado pelo Governo Federal, atualmente denominado Compras.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II
–
plataformas eletrônicas de sistemas privados de licitações e contratações, habilitados nos termos da legislação, disponibilizados à Câmara Municipal, tais como o LICITANET;
III
–
os módulos específicos da plataforma Contrata + Brasil, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 4º.
Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.