Resolução Legislativa nº 11, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

11

2025

18 de Dezembro de 2025

“Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art.11-A e incisos I, II, e III, altera a redação do caput do art. 91 e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências).

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“Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art.11-A e incisos I, II, e III, altera a redação do caput do art. 91 e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências).
    Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na 12ª Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 2025, aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador Presidente, em conformidade com o art. 27, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução Legislativa:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do art. 9º, da Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
        Art. 9º.   A Câmara Municipal elaborará, anualmente, Plano de Contratação Anual - PCA, em formato compatível com seu porte e complexidade, consolidando as demandas de bens, serviços e obras indicadas pelas unidades administrativas, em atendimento ao art. 12, inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o art. 11-A, e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes redações:
          Art. 11-A.   Nas contratações padronizadas, rotineiras e sem inovação relevante de solução ou de tecnologia, a autoridade competente poderá, de forma motivada, autorizar a dispensa da elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar – ETP e de novo Mapa de Risco - MR, desde que:
          I  –  exista ETP e MR aprovados em processo anterior equivalente;
          II  –  seja demonstrado, em nota técnica sucinta, que as premissas fáticas, os riscos e as condições de execução permanecem substancialmente inalterados;
          III  –  seja realizada apenas a atualização de quantitativos e da estimativa de preços, com remissão expressa ao processo originário.
          Art. 3º. 
          Altera a redação do caput do art. 91, e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes redações:
            Art. 91.   As licitações e contratações diretas da Câmara Municipal serão, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico, admitindo-se, dentre outros:
            I  –  o sistema oficial de compras disponibilizado pelo Governo Federal, atualmente denominado Compras.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
            II  –  plataformas eletrônicas de sistemas privados de licitações e contratações, habilitados nos termos da legislação, disponibilizados à Câmara Municipal, tais como o LICITANET;
            III  –  os módulos específicos da plataforma Contrata + Brasil, nos termos da legislação federal aplicável.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 18 de Dezembro de 2025.

               

               

               Geferson dos Santos

              Presidente CMSFG / RO