Resolução Legislativa nº 8, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

8

2025

12 de Agosto de 2025

"Inclui o art. 42-A, incisos I, II e III, §§1º, 2º e 3º, art. 42-B, incisos I e II, art. 42-C e Parágrafo Único à Resolução Legislativa n. 007/2023, e dá outras providências."

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"Inclui o art. 42-A, incisos I, II e III, §§1º, 2º e 3º, art. 42-B, incisos I e II, art. 42-C e Parágrafo Único à Resolução Legislativa n. 007/2023, e dá outras providências."
    Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, na 22ª Sessão Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2025, aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador Presidente, em conformidade com o art. 27, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução Legislativa:
      Art. 1º. 
      Inclui o art. 42 – A, incisos I, II e III e §§ 1º, 2º e 3º, à Resolução Legislativa n. 07/2023, com as seguintes redações:
        Art. 42-A.   O Poder Legislativo Municipal poderá aderir, na condição de não participante, a ata de registro de preços de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, desde que este registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação, observados os seguintes requisitos:
        I  –  apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
        II  –  demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23, da Lei 14.133, de 2021 e,
        III  –  realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação sobre o ato.
        § 1º   A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
        § 2º   Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora o Poder Legislativo Municipal efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 30 (trinta) dias, observado o prazo de vigência da ata.
        § 3º   O prazo previsto no §2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.”
        Art. 2º. 
        Inclui o art. 42-B, incisos I e II, à Resolução Legislativa n. 07/2023, com as seguintes redações:
          Art. 42-B.   Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços:
          I  –  as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
          II  –  o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
          Art. 3º. 
          Inclui o art. 42-C e Parágrafo Único, à Resolução Legislativa n. 07/2023, com a seguinte redação:
            Art. 42-C.   A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95, da Lei n. 14.133, de 2021.
            Parágrafo único   Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 12 de Agosto de 2025. 

               

               

              Geferson dos Santos 

              Presidente CMSFG/RO