Emenda Supressiva nº 2 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Supressiva
Ano
2022
Número
2
Data de Apresentação
05/12/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Emenda Supressiva
Número
2
Ano
2022
Local de Origem
Gabinete do Vereador
Data
05/12/2022
Dados Textuais
Ementa
Suprime o Inciso IX do Art. 66, que está sendo alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022;
Suprime o do Art. 84, que está sendo alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022;
Suprime o cargo de Assessor Jurídico no Anexo II, do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022.
Suprime o do Art. 84, que está sendo alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022;
Suprime o cargo de Assessor Jurídico no Anexo II, do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022.
Indexação
Observação
Os Vereadores infra-assinado, com fundamento no §5º do artigo 122 do Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, e com assento nesta Casa Legislativa, submete à apreciação da Câmara Municipal a presente Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº.023/2022 que "Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº. 41 de 28 de abril de 2015, que "Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé e dá outras providências".
Suprime o Inciso IX do Art. 66, que está sendo alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022:
“IX – Assessor Jurídico”
Suprime o do Art. 84, que está sendo alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022:
“Art. 84 – Compete ao assessor jurídico;
I – atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da advocacia pública;
II – elaborar, quando solicitado pareceres jurídicos voltados para o regime previdenciário, nos termos da legislação pertinente;
III – zelar, quer judicialmente ou extrajudicialmente, pelo interesse público.
Parágrafo único – para o ingresso no quadro do IMPES o profissional deve estar devidamente inscrito na OAB/RO, além de estar em dias com sua anuidade, e demais condições civis, morais e de saber jurídico previdenciário.”
Suprime o cargo de Assessor Jurídico no Anexo II, do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022:
Anexo II
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
----------- ----------- ------------ -------------
Assessor Jurídico 01 R$ 320,00 R$ 3.500,00
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Sala das Sessões da CMSFG/RO, 05 de Dezembro de 2022.
Suprime o Inciso IX do Art. 66, que está sendo alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022:
“IX – Assessor Jurídico”
Suprime o do Art. 84, que está sendo alterado pelo Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022:
“Art. 84 – Compete ao assessor jurídico;
I – atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da advocacia pública;
II – elaborar, quando solicitado pareceres jurídicos voltados para o regime previdenciário, nos termos da legislação pertinente;
III – zelar, quer judicialmente ou extrajudicialmente, pelo interesse público.
Parágrafo único – para o ingresso no quadro do IMPES o profissional deve estar devidamente inscrito na OAB/RO, além de estar em dias com sua anuidade, e demais condições civis, morais e de saber jurídico previdenciário.”
Suprime o cargo de Assessor Jurídico no Anexo II, do Projeto de Lei Complementar nº.023/2022:
Anexo II
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
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Assessor Jurídico 01 R$ 320,00 R$ 3.500,00
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Sala das Sessões da CMSFG/RO, 05 de Dezembro de 2022.