Lei Municipal nº 830, de 09 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

830

2012

9 de Maio de 2012

"Dispõe sobre a Instituição do Programa "TÍTULOS JÁ" que Autoriza o Poder Executivo a conferir Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Taxa de Alienação e da outras providências";

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Vigência entre 9 de Maio de 2012 e 6 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Municipal nº 830, de 09 de maio de 2012
"Dispõe sobre a Instituição do Programa "TÍTULOS JÁ" que Autoriza o Poder Executivo a conferir Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Taxa de Alienação e da outras providências";
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. Jairo Borges Faria, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa “TÍTULO JÁ”, que autoriza o Poder Executivo a conferir isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI e Taxa de Alienação, referentes a primeira transmissão dos imóveis aos adquirentes englobados neste programa.
        Parágrafo único  
        A isenção de que trata este artigo será concedida somente em relação a primeira transmissão, aos adquirentes que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
          I – 
          O imóvel objeto da regularização deverá possuir área total de até 800 m² (oitocentos metros quadrados);
            II – 
            O adquirente deverá comprovar possuir renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos;
              III – 
              O adquirente deverá comprovar estar na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, objeto da regularização, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
                IV – 
                O adquirente deverá comprovar não ser possuirdor ou proprietário de outro imóvel urbano, condição esta atestada mediante declaração pessoal, sujeita à responsabilização nas esferas administrativas, civil e criminal; e
                  V – 
                  O adquirente deverá comprovar a utlização do imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado.
                    Art. 2º. 
                    Para a execução do “Programa Títulos Já”, por uma Comissão de Avaliação, constituída por ato do chefe do Poder Executivo Municipal composta por no mínimo 05 (cinco) membros, que irá avaliar as áreas incluídas no Programa de Regularização Fundiária, analisando e levando em conta as condições da área “in natura”, sua infraestrutura e a sua localização, as condições do adquirente, explicitando em Laudo de Avaliação o PARECER, expedido pela mesma e HOMOLOGADO pelo Prefeito Municipal.
                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

                           

                           

                          São Francisco do Guaporé-RO, 09 de maio de 2012. 

                           

                           

                          Jairo Borges Faria 

                          Prefeito Municipal