Lei Municipal nº 2.406, de 30 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.470, de 13 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 2.221, de 04 de julho de 2023
Vigência entre 30 de Julho de 2024 e 12 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Municipal nº 2.406, de 30 de julho de 2024
Dada por Lei Municipal nº 2.406, de 30 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a contratar plantões extras, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de profissionais com vinculo efetivo ou celetista, ou sem vínculo empregatício, obedecendo a categoria, carga horária e valores abaixo fixados e nos termos desta lei:
CATEGORIA | CARGA HORARIA | VALOR R$ |
Médico Clínico Geral | 12 hs | 2.300,00 |
Médico Especialista | 12 hs | 3.300,00 |
Fisioterapeuta | 12 hs | 700,00 |
Enfermeiro | 12 hs | 700,00 |
Enfermeiro | 24 hs | 1.400,00 |
Bioquímico | 12 hs | 700,00 |
Dentista | 12 hs | 700,00 |
Psicólogo | 12hs | 700,00 |
Nutricionista | 12hs | 700,00 |
Fonoaudiólogo | 12hs | 700,00 |
Terapeuta ocupacional | 12hs | 700,00 |
Assistente social | 12hs | 700,00 |
Nutricionista | 12hs | 700,00 |
Fonoaudiólogo | 12hs | 700,00 |
Terapeuta ocupacional | 12hs | 700,00 |
Técnico em enfermagem | 12hs | 300,00 |
Técnico em enfermagem | 24hs | 600,00 |
12hs | 200,00 | |
Motorista | 24hs | 400,00 |
Vigilante | 24hs | 300,00 |
Serviços Diversos | 12hs | 150,00 |
§ 1º
A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em razão da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o servidor do quadro contratado ou efetivo faltar ou estiver afastado do trabalho no seu horário normal ou de plantão, conforme art. 2°desta Lei.
§ 2º
O pagamento do profissional autônomo será formalizado através de documento comprobatório da execução dos serviços, que devendo ser encaminhada pela chefia da unidade com justificativa do motivo da contratação de prestação de serviço autônomo e convalidada Secretário Municipal de Saúde do Município.
§ 3º
O pagamento do profissional será feito mediante abertura de processo administrativo, o qual será empenhado no elemento despesa: 33.90.36 – Serviços prestados por pessoa física e em hipótese alguma gera vínculo empregatício com o Município.
§ 4º
É vedada a contratação de profissional, nos termos da presente Lei, para substituir profissional em greve.
Art. 2º.
Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a ausência de profissional do quadro efetivo, por motivo de:
I –
Férias com período aquisitivo vencido;
II –
Licença para tratamento de saúde;
III –
Licença para licença gestante;
IV –
Licença especial conforme Estatuto do Servidor Municipal;
V –
Falta de profissional no quadro para cobrir plantões com justificativa plausível;
VI –
Casos fortuitos e força maior.
Art. 3º.
Os pagamentos dos Plantões somente serrão realizados mediante comprovação de sua realização, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º
Será retido na fonte o INSS, imposto de Renda e o ISSQN devido sobre o valor pago do plantão.
§ 2º
Havendo necessidade justificada, como em caso de acidentes com várias vítimas, calamidade pública, catástrofes, epidemias, pandemias, cirurgias que necessitem de uma equipe, ou insuficiência de quadro de pessoal, a Secretaria de Saúde poderá convocar quantos profissionais forem necessários para os atendimentos no sistema público de emergência ou de pronto atendimento, para substituir o profissional da escala.
§ 3º
Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas.
§ 4º
O Profissional poderá ser requisitado por intermédio de telefone fixo, telefone celular ou qualquer outro meio de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial em tempo hábil quando solicitado.
§ 5º
A escala de plantão e a forma de jornada de trabalho do plantão será definida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 6º
Os plantões deverão ser comprovados mediante controle presencial nos termos da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por conveniência de horários, em regime de plantões a que descreve o art. 1º desta lei.
§ 7º
Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões dos profissionais de que trata este artigo, elaborando a respectiva escala, devendo atestar a execução dos serviços dos plantonistas através de demonstrativo, mensalmente apresentado à Secretaria de Fazenda de Finanças, para fins dos respectivos pagamentos.
§ 8º
É terminantemente vedado ao profissional plantonista ausentar-se do local de trabalho para tratar de assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal de Saúde, em caso devidamente justificado, providenciar sua substituição por outro profissional contratado nos termos deste artigo.
Art. 4º.
O profissional autônomo não fará jus a nenhum benefício em razão da prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no art. 1º, não sendo devido 13º (décimo terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor público municipal.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementada se necessário, ficando desde já autorizada qualquer alteração no PPA, LDO e LOA, com criação de ficha orçamentária, remanejamentos, ajustes, bem como abrir decreto orçamentários com essa finalidade.
Art. 6º.
Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte para seu fiel cumprimento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.221/2023, bem como a emenda modificativa ao projeto de lei nº 130/2023.