Lei Municipal nº 2.406, de 30 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2406

2024

30 de Julho de 2024

"Dispõe sobre a Contratação de Prestação de Serviço Autônomo para servidor efetivo ou não, através de Regime de Plantão, nas Unidades de Saúde do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências".

a A
Vigência entre 30 de Julho de 2024 e 12 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Municipal nº 2.406, de 30 de julho de 2024
"Dispõe sobre a Contratação de Prestação de Serviço Autônomo para servidor efetivo ou não, através de Regime de Plantão, nas Unidades de Saúde do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências".
    O Prefeito de São Francisco do Guaporé – RO, no uso das atribuições que são conferidas por Lei e em especial ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e Publica a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a contratar plantões extras, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de profissionais com vinculo efetivo ou celetista, ou sem vínculo empregatício, obedecendo a categoria, carga horária e valores abaixo fixados e nos termos desta lei:

        CATEGORIA

        CARGA HORARIA

        VALOR R$

        Médico Clínico Geral

        12 hs

        2.300,00

        Médico Especialista

        12 hs

        3.300,00

        Fisioterapeuta

        12 hs

        700,00

        Enfermeiro

        12 hs

        700,00

        Enfermeiro

        24 hs

        1.400,00

        Bioquímico

        12 hs

        700,00

        Dentista

        12 hs

        700,00

        Psicólogo

        12hs

        700,00

        Nutricionista

        12hs

        700,00

        Fonoaudiólogo

        12hs

        700,00

        Terapeuta ocupacional

        12hs

        700,00

        Assistente social

        12hs

        700,00

        Nutricionista

        12hs

        700,00

        Fonoaudiólogo

        12hs

        700,00

        Terapeuta ocupacional

        12hs

        700,00

        Técnico em enfermagem

        12hs

        300,00

        Técnico em enfermagem

        24hs

        600,00

        Motorista

        12hs

        200,00

        Motorista

        24hs

        400,00

        Vigilante

        24hs

        300,00

        Serviços Diversos

        12hs

        150,00

          § 1º 
          A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em razão da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o servidor do quadro contratado ou efetivo faltar ou estiver afastado do trabalho no seu horário normal ou de plantão, conforme art. 2°desta Lei.
            § 2º 
            O pagamento do profissional autônomo será formalizado através de documento comprobatório da execução dos serviços, que devendo ser encaminhada pela chefia da unidade com justificativa do motivo da contratação de prestação de serviço autônomo e convalidada Secretário Municipal de Saúde do Município.
              § 3º 
              O pagamento do profissional será feito mediante abertura de processo administrativo, o qual será empenhado no elemento despesa: 33.90.36 – Serviços prestados por pessoa física e em hipótese alguma gera vínculo empregatício com o Município.
                § 4º 
                É vedada a contratação de profissional, nos termos da presente Lei, para substituir profissional em greve.
                  Art. 2º. 
                  Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a ausência de profissional do quadro efetivo, por motivo de:
                    I – 
                    Férias com período aquisitivo vencido;
                      II – 
                      Licença para tratamento de saúde;
                        III – 
                        Licença para licença gestante;
                          IV – 
                          Licença especial conforme Estatuto do Servidor Municipal;
                            V – 
                            Falta de profissional no quadro para cobrir plantões com justificativa plausível;
                              VI – 
                              Casos fortuitos e força maior.
                                Art. 3º. 
                                Os pagamentos dos Plantões somente serrão realizados mediante comprovação de sua realização, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                  § 1º 
                                  Será retido na fonte o INSS, imposto de Renda e o ISSQN devido sobre o valor pago do plantão.
                                    § 2º 
                                    Havendo necessidade justificada, como em caso de acidentes com várias vítimas, calamidade pública, catástrofes, epidemias, pandemias, cirurgias que necessitem de uma equipe, ou insuficiência de quadro de pessoal, a Secretaria de Saúde poderá convocar quantos profissionais forem necessários para os atendimentos no sistema público de emergência ou de pronto atendimento, para substituir o profissional da escala.
                                      § 3º 
                                      Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas.
                                        § 4º 
                                        O Profissional poderá ser requisitado por intermédio de telefone fixo, telefone celular ou qualquer outro meio de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial em tempo hábil quando solicitado.
                                          § 5º 
                                          A escala de plantão e a forma de jornada de trabalho do plantão será definida pelo Secretário Municipal de Saúde.
                                            § 6º 
                                            Os plantões deverão ser comprovados mediante controle presencial nos termos da legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por conveniência de horários, em regime de plantões a que descreve o art. 1º desta lei.
                                              § 7º 
                                              Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões dos profissionais de que trata este artigo, elaborando a respectiva escala, devendo atestar a execução dos serviços dos plantonistas através de demonstrativo, mensalmente apresentado à Secretaria de Fazenda de Finanças, para fins dos respectivos pagamentos.
                                                § 8º 
                                                É terminantemente vedado ao profissional plantonista ausentar-se do local de trabalho para tratar de assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal de Saúde, em caso devidamente justificado, providenciar sua substituição por outro profissional contratado nos termos deste artigo.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O profissional autônomo não fará jus a nenhum benefício em razão da prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no art. 1º, não sendo devido 13º (décimo terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor público municipal.
                                                    Art. 5º. 
                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementada se necessário, ficando desde já autorizada qualquer alteração no PPA, LDO e LOA, com criação de ficha orçamentária, remanejamentos, ajustes, bem como abrir decreto orçamentários com essa finalidade.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte para seu fiel cumprimento.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.221/2023, bem como a emenda modificativa ao projeto de lei nº 130/2023.

                                                           

                                                           

                                                          Gabinete do Prefeito, Edifício-Sede do Poder Executivo, 30 julho de 2024. 

                                                           

                                                           

                                                          Alcino Bilac Machado 

                                                          Prefeito Municipal