Lei Municipal nº 2.386, de 12 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.425, de 19 de agosto de 2024
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Municipal nº 2.425, de 19 de agosto de 2024
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 2.425, de 19 de agosto de 2024.
Dada por Lei Municipal nº 2.425, de 19 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a Contratação de Pessoal por Tempo Determinado, por excepcional interesse Público, mediante Processo Seletivo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único
O Processo Seletivo citado neste artigo obedecerá ao seguinte critério:
I –
Analise de Títulos e Currículo por equipe da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Prova de compatibilidade de função.
Art. 2º.
O período de contratação serão o seguinte:
I –
CONTRATAÇÃO IMEDIATA - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
nomenclatura | Nº. DE VAGAS | CR | SALÁRIO | REF. | CARGA HORÁRIA | LOTAÇÃO |
Professor em Matemática | 02 | CR | R$ 4.734,39 | 20 E | 40 horas | SEMECELT |
Professor em Educação Física | 01 | CR | R$ 4.734,39 | 20 E | 40 horas | SEMECELT |
Professor Licenciatura plena em pedagogia com Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional | 01 | CR | R$ 4.734,39 | 19 E | 40 horas | SEMECELT |
Professor Pedagogo Fundamental I | 01 | CR | R$ 4.734,39 | 20 E | 40 horas | SEMECELT |
Psicólogo | 01 | CR | R$ 4.750,00 | 21 E | 40 horas | SEMECELT |
nomenclatura | Nº. DE VAGAS | SALÁRIO | REF. | CARGA HORÁRIA | LOTAÇÃO |
Professor em Matemática | 02 | R$ 4.905,76 | 20 E | 40 horas | SEMECELT |
Professor em letras/Português | 02 | R$ 4.905,76 | 20 E | 40 horas | SEMECELT |
Professor Pedagogo Fundamental I | 02 | R$ 4.905,76 | 20 E | 40 horas | SEMECELT |
Professor em Educação Física | 01 | R$ 4.905,76 | 20 E | 40 horas | SEMECELT |
TOTAL | 07 |
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Parágrafo único
As contratações a que descreve o inciso anterior deste artigo será por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por uma única vez e por igual período.
Art. 3º.
O contratado atenderá as necessidades da Administração Publica Municipal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Orçamento Geral do Município, consignada Orçamento vigente.
Art. 5º.
Extinguir-se-á, sem direito a indenizações trabalhistas ou civis, o vínculo laboral:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Por iniciativa do contratante.
Parágrafo único
A extinção do contrato no caso dos incisos II e III deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º.
Aplica-se ao pessoal contratado as normas constantes na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Parágrafo único
A remuneração, carga horária, atribuições e demais regramentos sobre os cargos, são as constantes na Lei Complementar nº. 047/2015 e 056/2017 e suas alterações posteriores.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrato.