Lei Municipal nº 1.367, de 13 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1367

2016

13 de Setembro de 2016

"Institui o Sistema Municipal de Ensino de São Francisco do Guaporé/RO, e da outras providências"

a A
Vigência entre 13 de Setembro de 2016 e 14 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Municipal nº 1.367, de 13 de setembro de 2016
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, Senhora GISLAINE CLEMENTE, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé APROVOU e eu sanciono e seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de São Francisco do Guaporé/RO, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, e filantrópicas.
        Seção I
        DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
          Art. 2º. 
          São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
            I – 
            formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas ;
              II – 
              garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
                III – 
                promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
                  IV – 
                  assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
                    V – 
                    promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino;
                      VI – 
                      oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;
                        VII – 
                        valorizar os profissionais da educação pública municipal;
                          VIII – 
                          promover a educação ambiental nas instituições escolares.
                            Seção II
                            DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
                              Art. 3º. 
                              As responsabilidades- do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
                                I – 
                                ensino infantil e fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
                                  II – 
                                  atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
                                    III – 
                                    atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;
                                      IV – 
                                      oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
                                        V – 
                                        oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
                                          VI – 
                                          atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nivel federal, estadual e municipal;
                                            VII – 
                                            padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos, como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem;
                                              VIII – 
                                              formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
                                                IX – 
                                                oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
                                                      I – 
                                                      Órgãos municipais de educação:
                                                        a) 
                                                        Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das politicas de educação básica;
                                                          b) 
                                                          Conselho Municipal de Educação com duas Câmaras a de Educação Básica e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente;
                                                            c) 
                                                            Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
                                                              II – 
                                                              Instituições de Ensino
                                                                a) 
                                                                Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
                                                                  b) 
                                                                  Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e Filantrópicas.
                                                                    Seção I

                                                                    DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      As  instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão asseguintes incumbências:

                                                                        I – 
                                                                        elaborar e executar sua proposta pedagógica;
                                                                          II – 
                                                                          administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                            III – 
                                                                            assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
                                                                              IV – 
                                                                              zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
                                                                                V – 
                                                                                prover meios para a re-cuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                                  VI – 
                                                                                  articular-se com as familias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                    VII – 
                                                                                    informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      participar das instâncias regionais que congregam as instituições escolares.
                                                                                        Art. 6º. 

                                                                                        A organização administrativo-pedagógica das institições de educação e de ensino será regulamentada no regimento escolar, segundo normar e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes de Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                          As institições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendiment á população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                            As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas fisicas de direito privado, integrantes de Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:

                                                                                              I – 
                                                                                              cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                II – 
                                                                                                autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
                                                                                                    Seção II

                                                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executvas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial :

                                                                                                        I – 
                                                                                                        organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às politicas e planos educacionais da União e do Estado;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros niveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais minimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              elaborar e executar politicas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação e das politicas públicas de educação;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    elaborar o Plano Municipal de Educação.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, anos, ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões minimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.
                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                              DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

                                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                                 A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes
                                                                                                                                princípios:

                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercido na unidade escolar.
                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                 A educação escolar municipal abrange as seguintes
                                                                                                                                                etapas da educação básica:

                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Educação Infantil;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Educação de Jovens e Adultos;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Educação Especial;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Educação Escolar Quilombola.
                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                            DA EDUCAÇÃO INFANTIL

                                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                                               A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica,tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade,em seus aspectos fisico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da familia e da comunidade . 

                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                As instituições municipais de educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assitencial a incentivando a integração entre a escola, famila e comunidade.

                                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                                   A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                    A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                      DO ENSINO FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                         0 Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita, tendo como objetivo a formação básica do cidadão.

                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                          0 Sistema, Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em anos, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

                                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                                             0 Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              a fixação do calendário escolar observará:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  as peculiaridades locais. 0 Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação penal escolar, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o ano ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;
                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                            por reclassificação para o ano ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país ou no exterior.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular, por ano de formação ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                regime de progressão continuada;
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do curriculo.
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos e dos resultados ao longp do ano letivo sobre os de eventuais;
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                          possibilidade de avanço nos anos ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                            obrigatoriedade de estudos de recuperação anual ao término do ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                a frequência minima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  a data da matricula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do porcentual de frequência.
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    a definição da parte diversificada do curriculo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      a inclusão de pelo menos uma lingua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição;
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                           A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com de acordo com a proposta pedagógica da escola.

                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                            São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                 O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso.

                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                    DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                      A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.

                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características, interesses, condições de vida e de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do estudante na escola dos Jovens e Adultos.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                            DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educativas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  0 atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possivel a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A oferta de educação especial na rede escolar municipal, é dever constitucional do Poder Público, terá inicio na educação infantil e continuidade no ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                      0 Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades educativas especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                        DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E RIBEIRINHA
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Educação Escolar Quilombola e Ribeirinha compreende Escolas que atendem estudantes oriundos de teritórrios QUILOMBOLAS E RIBEIRINHOS.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A organização da Educação Escolar Quilombola, em cada etapa da Educação Básica, poderá assumir variadas formas, de acordo com o art. 23 da LDB, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                periodos semestrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  ciclos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    alternância regular de periodos de estudos com tempos e espaços específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        . 
                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          0 calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do respectivo sistema de ensino e do projeto politico-pedagógico da escola, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            0 Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser instituido nos estabelecimentos públicos e privados de ensino que ofertam a Educação Escolar Quilombola, nos termos do art. 79-B da LDB, com redação dada pela Lei n° 10.639/2003, e na Resolução CNE/CP n° 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP n° 3/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os sistemas de ensino, por meio de ações colaborativas, devem implementar, monitorar e garantir um programa institucional de alimentação escolar, o qual deverá ser organizado mediante cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios e por meio de convênios entre a sociedade civil e o poder público, com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir a alimentação escolar, na forma da Lei e em conformidade com as especificidades socioculturais das comunidades quilombolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    respeitar os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural-tradicional das comunidades quilombolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantir a soberania alimentar assegurando o direito humano à alimentação adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares* e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade cultural e étnico-racial da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recomenda-se que os sistemas de ensino e suas escolas contratem profissionais de apoio escolar oriundos das comunidades quilombolas para produção da alimentação escolar, de acordo com a cultura e hábitos alimentares das próprias comunidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, poderão criar programas de Educação Profissional Técnica de Nivel Médio para profissionais que executam serviços de apoio escolar na Educação Escolar Quilombola, de acordo com o disposto na Resolução CNE/CEB n° 5/2005, fundamentada no Parecer CNE/CEB 16/2005, que cria a área Profissional n° 21, referente aos Serviços de Apoio Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos nas diversas áreas de conhecimento, mediante ações colaborativas entre os sistemas de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As ações colaborativas constantes do caput deste artigo poderão ser realizadas contando com a parceria e participação dos docentes, organizações do movimento quilombola e do movimento negro, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e grupos correlatos, instituições de Educação Superior e da Educação Profissional e Tecnológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem assegurar, por meio de ações cooperativas, a aquisição e distribuição de livros, obras de referência, literatura infantil e juvenil, materiais didático-pedagógicos e de apoio pedagógico que valorizem e respeitem a história e a cultura local das comunidades quilombolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. .26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São incumbências dos profissionais da educação no exercido da docência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  colaborar com as atividades de articulação da escola com as familias e a comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São incumbências dos profissionais da educação em exercido de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a frequência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais de suporte pedagógico, em exercido na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0 Município aplicará, anualmente, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Municipio, pela sua correta aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Educação autorizar, de acordo com lei especifica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME DE COLABORAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 Municipio definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Municipio, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0 Municipio poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formulação de politicas e planos educacionais, e repartição das matriculas no ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recenseamento e chamada pública da população para o ensino fundamental e controle da frequência dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            definição de padrões minimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              valorização e formação dos recursos humanos da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                expansão e utilização da rede escolar de educação básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Municipio elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Decenal correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.000/2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura do Municipio de São Francisco do Guaporé/RO, 13 de Setembro de 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GISLAINE CLEMENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITA MUNICIPAL