Lei Municipal nº 1.367, de 13 de setembro de 2016
Dada por Lei Municipal nº 1.367, de 13 de setembro de 2016
As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão asseguintes incumbências:
A organização administrativo-pedagógica das institições de educação e de ensino será regulamentada no regimento escolar, segundo normar e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes de Sistema Municipal de Ensino.
As institições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendiment á população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
As instituições de educação infantil mantidas e administradas por pessoas fisicas de direito privado, integrantes de Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:
A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executvas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial :
A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes
princípios:
A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica,tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade,em seus aspectos fisico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da familia e da comunidade .
As instituições municipais de educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assitencial a incentivando a integração entre a escola, famila e comunidade.
A Educação infantil será oferecida em instituições de ensino fundamental e de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
0 Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita, tendo como objetivo a formação básica do cidadão.
0 Sistema, Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do currículo do ensino fundamental, em anos, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.
0 Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com de acordo com a proposta pedagógica da escola.
São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria.