Lei Municipal nº 1.000, de 24 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1000

2013

24 de Setembro de 2013

"Institui o Sistema Municipal de Ensino de São Francisco do Guaporé , RO, e da outras providências"

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 1.367, de 13 de setembro de 2016
"Institui o Sistema Municipal de Ensino de São Francisco do Guaporé , RO, e da outras providências"
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÀO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, Faço Saber que a Câmara Municipal decretou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de São Francisco do Guaporé, RO., que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
        Art. 2º. 
        O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
          I – 
          Órgãos municipais de educação:
            a) 
            Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das politicas de educação básica;
              b) 
              Conselho Municipal de Educação;
                c) 
                Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente;
                  d) 
                  Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto á aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
                    II – 
                    Instituições de Ensino:
                      a) 
                      Educação infantil - creches e pré-escolas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
                        b) 
                        Educação básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal.
                          Art. 3º. 
                          A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
                            Parágrafo único  
                            A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
                              Art. 4º. 
                              Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
                                I – 
                                estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
                                  II – 
                                  conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com a Chefe do Executivo, ou com quem ela nomear
                                    Art. 5º. 
                                    As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
                                      Art. 6º. 
                                      As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da politica educacional do Municipio e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
                                        Parágrafo único  
                                        A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Municipio, constituir-se-á em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
                                          Art. 7º. 
                                          As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar
                                            § 1º 
                                            As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão especifico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
                                              § 2º 
                                              Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público municipal, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
                                                Art. 8º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    Edifício-Sede do Poder Executivo do Município de São Francisco do Guaporé, RO., 24 de Setembro de 2013.

                                                     

                                                     

                                                    Gislaine Clemente

                                                    Prefeita Municipal