Lei Municipal nº 654, de 15 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 684, de 01 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 681, de 01 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 758, de 18 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 935, de 01 de fevereiro de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 935, de 01 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.104, de 01 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 228, de 26 de outubro de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006
Vigência entre 15 de Fevereiro de 2011 e 31 de Maio de 2011.
Dada por Lei Municipal nº 654, de 15 de fevereiro de 2011
Dada por Lei Municipal nº 654, de 15 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Ficam consolidadas, alteradas e atualizadas, na forma
desta lei, as normas que regulam o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de São Francisco do Guaporé, organizado pela Lei n° 19, de 3 de
outubro de 1997, reorganizado e reestruturado pela Lei n° n° 228, de 8 de
outubro de 2004, bem como as normas que regulam o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do
Guaporé - IMPES.
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município
de São Francisco do Guaporé - RPPS regula-se pelas normas da
Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas
normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas
consolidadas por esta lei.
Art. 3º.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município
de São Francisco do Guaporé - RPPS assegura os direitos previdenciários
aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, e tem
por finalidade garantir-lhes:
I –
os meios de subsistência nos eventos de doença,
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte e reclusão;
II –
proteção à maternidade e à adoção.
Art. 4º.
O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
I –
universalidade de participação nos planos previdenciários,
mediante contribuição;
II –
irredutibilidade do valor dos benefícios;
III –
caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa;
IV –
vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de
custeio total;
V –
custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei,
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento da Prefeitura,
da Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas municipais, e da
contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
VI –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e
provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei a padrões mínimos
adequados de diversificação, liquidez e segurança económico-financeira,
observada a legislação federal pertinente;
VII –
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações
do RPPS em cada exercício financeiro;
VIII –
adoção de critérios atuariais de modo a manter
equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo;
IX –
solidariedade de forma que os ativos, inativos e
pensionistas contribuam para o RPPS na forma desta lei;
X –
utilização dos recursos previdenciários somente para
pagamento dos benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa
de administração;
XI –
realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem
como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas,
utilizando-se parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de
custeio de benefícios;
XII –
pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do regime;
XIII –
registro contábil individualizado das contribuições de
cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas
pelo Ministério da Previdência Social;
XIV –
identificação e consolidação em demonstrativos
financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com
pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os
proventos e pensões pagos;
XV –
sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle
interno e externo;
XVI –
vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados
aos fixados pela Constituição Federal para concessão de aposentadoria,
ressalvados, na forma da legislação federal pertinente, os casos de
segurados:
a)
portadores de deficiência;
b)
que exerçam atividades de risco no Município;
c)
cujas atividades municipais sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
XVII –
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior
ao salário mínimo vigente no país e nem superior ao subsídio do Prefeito;
XVIII –
revisão das pensões e proventos de aposentadorias
concedidas anteriormente à Emenda Constitucional n° 41, de 31 de
dezembro de 2003, e das aposentadorias deferidas com fundamento nos
arts. 3o e 6o da mesma Emenda e no art. 3o da Emenda Constitucional n°
47, de 05 de julho de 2005, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas paritários quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão;
XIX –
reajustamento dos proventos e pensões, não alcançados
pela paridade, na forma do inciso XVIII deste artigo, para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos nesta
lei.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ -IMPES
Art. 5º.
O Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de São Francisco de Guaporé criado pela Lei n° 19, de
03 de Outubro de 1997, como Instituto de Previdência e Assistência Social
dos Servidores do Município de São Francisco do Guaporé, denominado
IMPES, pessoa jurídica de natureza autárquica, dotado de autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com sede
e foro no Município de São Francisco do Guaporé, fica mantido como único
órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores
municipais.
§ 1º
A entidade de previdência de que trata este artigo
observará os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta lei,
funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais
que dispõem sobre normas de previdência social, dando suporte às
seguintes finalidades:
I –
a administração, o gerenciamento e a operacionalização do
regime;
II –
concessão, pagamento e manutenção dos benefícios
assegurados pelo regime;
III –
a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições
necessários ao custeio do regime, captando e formando patrimônio de
ativos financeiros de coparticipação;
IV –
a gestão do fundo de previdência e dos recursos
arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas técnicas;
V –
a manutenção permanente do cadastro individualizado dos
servidores públicos ativos e inativos, respectivos dependentes, e dos
pensionistas.
§ 2º
Na consecução de suas finalidades, o IMPES atuará com
independência e imparcialidade, visando ao interesse público, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e
eficiência.
§ 3º
É vedado ao IMPES:
I –
conceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à
União, Estados e Distrito Federal, ao Município de São Francisco do Guaporé
e outros Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores
públicos ativos e inativos, e aos pensionistas;
II –
celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou
Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
III –
aplicar recursos em títulos públicos, exceto os títulos do
Governo Federal;
IV –
atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer
outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
V –
atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança,
aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma;
VI –
assumir atribuições, responsabilidades e obrigações
estranhas à sua finalidade.
§ 4º
O IMPES permanecerá vinculado à Secretaria de
Administração, da Prefeitura do Município de São Francisco do Guaporé.
§ 5º
O IMPES está organizado de acordo com a estrutura
prevista no Título IV desta lei.
Art. 8º.
Para os segurados obrigatórios do RPPS será
observado o seguinte:
I –
em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o
servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados;
II –
o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao RPPS, na condição de
exercente de mandato eletivo;
III –
o servidor público municipal efetivo exercente de mandato
eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do
RPPS, observadas as seguintes condições:
a)
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do seu cargo efetivo;
b)
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo
subsídio do cargo eletivo;
c)
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo
efetivo sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma da alínea "b" deste inciso;
d)
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
e)
para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 9º.
São segurados não-contribuintes do RPPS, os
dependentes dos segurados contribuintes.
Art. 10.
São excluídos da categoria de segurados do RPPS o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, que são segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 11.
Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público
municipal efetivo:
I –
cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente
público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
Municípios, inclusive do Município de São Francisco de Guaporé, suas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes
previdenciários permitam sua filiação em tal condição;
II –
cedido para prestação de serviços junto à empresa pública
ou sociedade de economia mista da Administração indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São
Francisco do Guaporé;
III –
afastado ou licenciado do cargo efetivo:
a)
para tratar de assuntos particulares;
b)
para desempenho de mandato classista;
c)
para capacitação;
d)
para prestação de serviço militar;
e)
para tratamento de saúde;
f)
por motivo de doença em família;
g)
para as hipóteses de que tratam os incisos V, VI e VII, do
art. 143 da Lei n° 340/2006;
h)
em razão de qualquer licença ou afastamento sem
remuneração.
IV –
durante o exercício de cargo em comissão no serviço
público do Município de São Francisco do Guaporé, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, por nomeação ou substituição.
Art. 12.
São beneficiários do RPPS, na condição de
dependentes do segurado contribuinte:
I –
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou
inválido;
II –
os pais, desde que não tenham meios próprios de
subsistência e dependam economicamente do segurado;
III –
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
18 (dezoito) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de
subsistência e dependa economicamente do segurado.
§ 1º
A dependência econômica dos beneficiários indicados no
inciso I do caput deste artigo é presumida e a dos demais deverá ser
comprovada na forma em que dispuser o regulamento.
§ 2º
A existência de dependentes indicados no inciso I deste
artigo exclui do direito aos benefícios previdenciários os indicados nos
incisos II e III, nessa ordem, e será verificada exclusivamente na data do
óbito do servidor, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou
alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do
segurado.
§ 3º
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato e o(a) ex-companheiro(a) que recebia pensão alimentícia ou que,
comprovadamente, recebia auxílio permanente para sua subsistência,
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I deste artigo.
§ 4º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste
artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime
previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 5º
Na falta de beneficiários enumerados neste artigo, o
segurado não poderá designar outros beneficiários, ainda que integrados na
sua família.
Art. 13.
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei
civil, incluídas as uniões homo afetivas.
Art. 14.
Não tem direito à percepção dos benefícios
previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado
de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou
o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses,
exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu
sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio
permanente para sua subsistência.
Art. 15.
A comprovação da invalidez ou incapacidade nas
hipóteses previstas no art. 12 desta lei será feita mediante perícia realizada
por junta médica credenciada pelo IMPES e será periodicamente renovada,
a critério do Instituto.
Parágrafo único
Observado o disposto no "caput" deste artigo,
a invalidez ou incapacidade deverá ter ocorrido enquanto o filho ou o irmão
forem menores de idade.
Art. 16.
A inscrição do servidor junto ao RPPS é automática e
decorre de seu ingresso no serviço público do Município de São Francisco do
Guaporé, considerada, para esse fim, a data início de exercício.
Parágrafo único
O segurado que deixar de contribuir para o
RPPS por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses
interpolados, terá sua inscrição suspensa, bem como os direitos dela
decorrentes, até o restabelecimento e a regularização das respectivas
contribuições, observado inclusive o disposto no art. 82 desta lei.
Art. 17.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, que poderão promovê-la, caso ele venha a falecer sem tê-la
efetuado.
Art. 18.
E de responsabilidade do servidor a atualização de
seus dados junto ao IMPES, bem como os de seus dependentes.
Parágrafo único
O cancelamento da inscrição do cônjuge ou
do(a) companheiro(a) se processará mediante comprovação de separação
judicial ou divórcio, certidão de anulação de casamento ou certidão de óbito
ou mediante declaração de término de união estável, registrada em cartório
de títulos e documentos.
Art. 19.
Perderá a qualidade de segurado o servidor que se
desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação
de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime
admitida em direito.
§ 1º
O segurado que deixar de pertencer ao quadro de
servidores estatutários da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e
fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente
cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 2º
Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se
encontrar em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento legal,
observado o disposto no Capítulo VI, do Título III desta lei.
Art. 20.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou
decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a
percepção de pensão alimentícia;
b)
pela anulação do casamento com decisão judicial transitada
em julgado;
c)
pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;
II –
para a companheira ou companheiro: pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada
a prestação de alimentos;
III –
para os filhos: pela emancipação ou ao completarem 18
(dezoito) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou
incapazes, quando menores;
IV –
para o beneficiário inválido: pela cessação de invalidez, ou
pela emancipação ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação em grau científico em curso de ensino superior;
V –
para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que
comprovada mediante perícia realizada por junta médica;
b)
pela cessação da dependência econômica daqueles que
comprovaram essa condição;
VI –
pela renúncia expressa;
VII –
pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela
cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua
desvinculação do regime, admitida em direito;
VIII –
pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na
forma da lei civil.
Art. 21.
O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I –
quanto aos segurados:
a)
aposentadoria por invalidez permanente;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária, na conformidade das regras:
1
permanentes previstas na Constituição Federal;
2
transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais n°
41, de 19 de dezembro de 2003 e n° 47, de 5 de julho de 2005;
d)
auxílio doença;
e)
salário família;
f)
salário maternidade, inclusive para adoção;
§ 1º
Aos aposentados e pensionistas é assegurado o
pagamento da gratificação natalina, na forma do disposto no art. 52 desta
lei.
§ 2º
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidas nesta lei, observadas, no que couber, as normas previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Guaporé.
§ 3º
A instituição de outros benefícios ou a alteração nos já
existentes só será feita na conformidade da autorização pela legislação
federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de
custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.
Art. 22.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida
ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho das
atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação
prevista na Lei n° 340, de 2006.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez permanente só será
concedida após a caracterização da total e permanente invalidez e
incapacidade, em perícia realizada por junta médica a cargo do IMPES,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de
sua confiança.
§ 2º
O lapso de tempo compreendido entre a data do término
do auxílio doença e a data da publicação do ato de aposentadoria será
considerado como de prorrogação do auxílio doença.
§ 3º
O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade
laborai terá a aposentadoria por invalidez cessada a partir da data do
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a
reversão prevista na Lei n° 340, de 2006.
§ 4º
Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação
compulsória, deverá ser apresentada ao IMPES a notificação da autoridade
sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do
segurado e os dados clínicos necessários, conforme as instruções
específicas expedidas pela perícia médica do IMPES.
§ 5º
A eventual doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito
a aposentadoria por invalidez, salvo quando a progressão ou agravamento
respectivos ocasionarem a incapacidade total e permanente do servidor no
serviço público.
§ 6º
Os proventos de aposentadoria por invalidez serão
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma dos arts. 27 e
28 desta lei, exceto na hipótese do § 7o deste artigo.
§ 7º
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada no art. 23 desta lei, serão calculados,
exclusivamente, com base nas disposições do art. 27, não se lhes aplicando
a proporção estabelecida no art. 28.
§ 8º
Os proventos de aposentadoria por invalidez serão
reajustados na forma do art. 65 desta lei.
Art. 23.
Para os efeitos desta lei, consideram-se graves,
contagiosas ou incuráveis as seguintes doenças:
I –
a tuberculose ativa;
II –
alienação mental;
III –
esclerose múltipla;
IV –
neoplasia maligna;
V –
cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI –
hanseníase;
VII –
cardiopatia grave;
VIII –
doença de Parkinson;
IX –
paralisia irreversível e incapacitante;
X –
espondiloartrose anquilosante;
XI –
nefropatia grave;
XII –
estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XIII –
síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS;
XIV –
outras doenças contempladas na lei federal que disciplina
o regime próprio dos servidores federais ou o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS como ensejadoras de aposentadoria por invalidez.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será devida a contar da
data indicada no ato concessivo e só poderá ser concedida após a fruição,
no mínimo, de dois anos de auxílio doença, exceto no caso de doença que
impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado por junta médica.
§ 2º
Serão realizadas revisões anuais das condições de saúde
que geraram a incapacidade do servidor, ficando o aposentado obrigado a
se submeter às reavaliações pela perícia médica, sob pena de suspensão do
pagamento dos proventos de aposentadoria e determinação de reversão.
§ 3º
Cessará a aposentadoria se a perícia médica concluir pela
recuperação da capacidade laborativa do aposentado, hipótese em que o
IMPES promoverá a sua reversão ao serviço público, exceto quando o
segurado contar com setenta anos.
Art. 24.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste
cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos
desta lei:
I –
o acidente ligado, ao serviço que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos
ou decorrentes de força maior;
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo;
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo financiada pelo
Município dentro de seus planos de capacitação, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 2º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Art. 25.
O segurado será automaticamente aposentado ao
completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 1º
A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria compulsória serão
calculados na forma dos arts. 27 e 28 desta lei.
§ 3º
Os proventos de aposentadoria compulsória serão
reajustados na forma do art. 65 desta lei.
Art. 26.
A aposentadoria voluntária será devida ao segurado
que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes
condições:
I –
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) de contribuição, se mulher, com proventos calculados na forma do
art. 27 desta lei;
II –
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição calculados na forma dos arts. 27 e 28 desta lei;
§ 1º
O professor, servidor público, que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no
inciso VI do art. 33 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o
inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do
cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput".
§ 2º
Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata
este artigo serão reajustados na forma do art. 65 desta lei.
§ 3º
O servidor que tenha implementado os requisitos para
obtenção da aposentadoria prevista no inciso I e no § Io, ambos deste artigo, inclusive as condições estabelecidas no "caput", e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória, mediante requerimento.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município e será devido a partir da data do protocolo do
requerimento.
§ 5º
Cessará o pagamento do abono com a publicação do ato
de aposentadoria.
Art. 27.
No cálculo dos proventos de aposentadoria por
invalidez, compulsória e voluntária previstas nos arts. 22, 25 e 26, por
ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve
vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º
A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em
que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
§ 3º
Os valores das remunerações a serem consideradas no
cálculo de que trata o caput deste artigo, serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento
público, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 4º
As remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § Io deste artigo, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário de contribuição
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º
O valor dos proventos, calculados na forma deste artigo,
não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 28.
Para o cálculo do valor inicial dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição a que aludem os arts. 22, § 6o, 25
e 26, inciso II, desta lei, sobre o valor obtido na forma do art. 27, será
aplicada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador,
o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, não se aplicando a
redução no tempo de idade e contribuição para o professor.
§ 1º
No cálculo dos proventos de que trata este artigo, o valor
apurado na forma do art. 27 desta lei, será previamente confrontado com a
remuneração no cargo efetivo, aplicando-se a fração de que trata o "caput"
deste artigo sobre este último quando ele for menor que a média obtida.
§ 2º
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste
artigo serão considerados em número de dias.
§ 3º
O valor dos proventos calculados na forma deste artigo
não poderá ser inferior ao salário mínimo.
§ 4º
No caso de aposentadoria por invalidez com proventos
proporcionais, a fixação dos proventos observará, pelo menos, 50% do
valor da remuneração no cargo efetivo, assegurado, em qualquer hipótese,
o valor do salário mínimo.
Art. 29.
Para os efeitos do cálculo de que tratam os arts. 27 e
28 desta lei, considera-se remuneração no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento base do cargo efetivo,
acrescido das vantagens que a ele se incorporaram, bem como das parcelas
que se tornaram permanentes na forma da lei e dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
Parágrafo único
Para os efeitos do cálculo de que trata este
artigo não se aplicam as disposições do inciso II do art. 66 da Lei n° 340,
de 2006.
Art. 30.
Ressalvado o disposto no § Io do art. 25 desta lei, a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 31.
Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo
de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:
I –
será computado como tempo de serviço público o prestado
aos entes federativos, bem assim às autarquias e fundações públicas;
II –
o tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até a lei que discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição;
III –
será computado, integralmente, o tempo de contribuição
no serviço publico federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto
ao RGPS;
IV –
o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só
será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da
lei, e devidamente averbado pelo Município, vedado seu aproveitamento
para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos
retroativos;
V –
não será computado tempo de serviço ou de contribuição já
utilizado para outros benefícios previdenciários;
VI –
não será computado tempo de serviço ou de contribuição
concomitante a outro computável em outro regime, e, no caso de
acumulação lícita, também no mesmo regime;
VII –
não será permitida a contagem em dobro de tempo de
serviço ou de contribuição;
VIII –
no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição
referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida
a contagem do tempo anterior a que se refere o inciso II, para mais de um
benefício;
IX –
o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário
do cargo efetivo em qualquer das hipóteses do art. 11 desta lei somente
será computado para fins previdenciários, mediante o recolhimento mensal
das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único
As aposentadorias concedidas com base na
contagem de tempo de contribuição, deverão evidenciar o tempo de
contribuição na atividade privada e de contribuição na condição de servidor
público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação
financeira, na forma da lei federal específica.
Art. 32.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º
A contagem de tempo do servidor abrangido por esta lei,
em regime de atividade especial ou de risco, somente será feita, mediante
autorização e nos termos da legislação federal pertinente, observadas as
disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes
de previdência social.
§ 2º
A contagem de tempo em atividade rural só será feita
mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
Art. 33.
Para fins de concessão de aposentadoria, na
contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições:
I –
o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado
de acordo com as disposições da Lei n° 340, de 2006;
II –
o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do
qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão
da aposentadoria;
III –
não será considerado como tempo de efetivo exercício no
serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo, o tempo em
que o servidor estiver afastado ou licenciado na forma do inciso III do art.
11 desta lei, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao IMPES;
IV –
será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de
carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o
servidor estiver afastado para exercício de mandato eletivo ou cedido, com
ou sem ônus para o cessionário, a ente ou órgão público, do mesmo ou de
outro ente federativo;
V –
na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas
as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal,
inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e
carreiras;
VI –
são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestes
estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos em
regulamento;
VII –
será considerado como de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo, o tempo em que o servidor estiver em gozo de
licença prêmio;
VIII –
não será considerado como tempo de efetivo exercício no
serviço público e tempo no cargo, o tempo em que o servidor estiver em
fruição de auxílio-doença, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º
A partir da data de publicação desta lei, fica vedada a
averbação de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros
regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, relativo a
períodos concomitantes aos afastamentos previstos no art. 11 desta lei.
§ 2º
Fica vedada a contagem de tempo de serviço em
atividade privada, comprovada somente por justificação administrativa ou
judicial.
§ 3º
Não será concedida certidão, de tempo de serviço ou de
contribuição, do tempo que está sendo utilizado na relação jurídica
estatutária do servidor.
§ 4º
A expedição de certidões de tempo de serviço ou de
comprovação deverá observar a legislação federal competente.
Art. 34.
É vedada a acumulação de proventos de
aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público,
ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição
Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração
decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos.
§ 1º
Os segurados contribuintes que tenham reingressado no
serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público
de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração,
sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo IMPES decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11
da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
§ 2º
Na ocorrência da hipótese prevista no § 1° deste artigo, o
servidor deverá optar pela situação mais vantajosa.
Art. 35.
Na hipótese de o servidor aposentar-se pelo RGPS,
computando o tempo de contribuição regido pelo referido regime, anterior à
instituição do regime estatutário, seu cargo será declarado vago, nos
termos do disposto no artigo 46, V, da Lei n° 340, de 2006.
Art. 36.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para a sua atividade funcional, qualquer que seja a morbidade,
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º
O auxílio-doença será devido ao segurado a partir do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, sendo de responsabilidade
do Município o pagamento da remuneração dos primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento, observado o disposto no art. 29 desta lei.
§ 2º
O IMPES não pagará o auxílio doença ao segurado que se
filiar ao RPPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º
Na hipótese do disposto no § 2o deste artigo, o IMPES
encaminhará o servidor para o respectivo ente patronal, para as medidas
cabíveis, inclusive para efeito de apuração de responsabilidades, se for o
caso.
§ 4º
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 89% (oitenta e
nove por cento) da remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 5º
O auxílio-doença será precedido de inspeção pericial, a
ser realizada por médicos credenciados pelo IMPES.
§ 6º
6o. Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro de 60 (sessenta dias) seguintes à concessão do benefício
anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias do novo benefício.
§ 7º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 8º
Não será concedido auxílio doença à segurada que se
encontre em gozo de salário maternidade.
§ 9º
Em regime de acúmulo lícito, o afastamento em razão de
incapacidade para o trabalho alcançará os cargos acumulados, sendo devido
o auxílio doença nas duas situações funcionais.
§ 10
Sobre o auxílio doença não incidirá, para o servidor, a
contribuição previdenciária, que será considerada como recolhida no
respectivo período para fins do implemento do requisito tempo de
contribuição, por ocasião da concessão da aposentadoria.
§ 11
Durante o período de percepção do auxílio doença,
incumbirá ao ente patronal o recolhimento da contribuição a seu cargo,
sobre a remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 12
O IMPES, pelo seu Conselho deliberativo, regulamentará
as disposições desta subseção.
Art. 37.
O salário família, no valor instituído por Lei Federal,
será devido ao segurado de baixa renda, por filho(a) ou equiparados, de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se
comprovadamente inválido ou incapaz e será pago diretamente pelos entes
patronais, incluindo-se em sua remuneração mensal.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
segurado de baixa renda aquele que receba remuneração mensal igual ou
inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para essa finalidade.
§ 2º
Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS, ambos
terão direito ao salário família.
§ 3º
Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou
de abandono legalmente caracterizado, ou pela perda do pátrio poder, o
salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o
sustento do menor.
Art. 38.
As cotas do salário família não serão incorporadas,
para qualquer efeito legal, à remuneração ou ao benefício de aposentadoria
ou pensão.
Art. 39.
O salário família cessa automaticamente:
I –
por morte do filho ou equiparado;
II –
quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze)
anos de idade;
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido ou incapaz;
IV –
pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor;
V –
quando a remuneração do servidor ou os proventos do
aposentado ultrapassar o valor previsto no § Io do art. 37 desta lei.
Parágrafo único
O pagamento do benefício cessará no mês
seguinte ao do evento que o ensejou, devendo os entes patronais
conservarem durante dez anos os comprovantes dos pagamentos feitos e
das cópias dos documentos de .que trata o § 4o do art. 37 desta lei.
Art. 40.
O salário maternidade é devido à segurada durante
120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período compreendido
entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
O salário maternidade consistirá numa renda mensal
igual a remuneração no cargo efetivo da segurada a que alude o art. 29
desta lei, e será pago diretamente pelo IMPES, descontada a respectiva
contribuição previdenciária.
§ 2º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade
correspondente a 30 (trinta) dias.
§ 3º
O salário maternidade não poderá ser acumulado com
benefício do auxílio doença.
§ 4º
No caso de nascimento prematuro, o salário terá início a
partir da data do parto.
§ 5º
Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 6º
Os comprovantes dos pagamentos e os respectivos
atestados serão conservador pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 7º
As vantagens pecuniárias de caráter transitório ou
temporário previstas no art. 80 da Lei n° 340, de 2006, que forem devidas
à segurada no período de afastamento, nos termos do respectivo convênio
ou ajuste, serão de responsabilidade do Município.
§ 8º
Além das vantagens a que se refere o § 7o deste artigo,
outras vantagens pecuniárias, de caráter transitório ou temporário, serão
pagas pelo Município, se assim for previsto pela legislação municipal.
Art. 41.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, é devido salário maternidade pelo período de:
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano
de idade completo;
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver mais de 1 (um) e até
4 (quatro) anos de idade completos;
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 4 (quatro) até
completar 8 (oito) anos de idade.
Art. 42.
A pensão por morte consistirá numa importância
mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do
aposentado, quando do seu falecimento, que corresponderá:
I –
à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite;
II –
à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo
prevista no art. 29 desta lei na data anterior a do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando
o segurado ainda estiver em atividade.
Parágrafo único
As pensões concedidas na forma do "caput"
deste artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65 desta
lei.
Art. 43.
Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida pela
autoridade judicial competente;
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova inequívoca
Parágrafo único
A pensão provisória será:
I –
transformada em definitiva com a morte do segurado
ausente;
II –
cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo máfé.
Art. 44.
A pensão por morte será devida aos dependentes a
partir:
I –
do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias
da data de sua ocorrência;
II –
da data do requerimento, quando requerida após 30
(trinta) dias da data do óbito;
III –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência;
IV –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado
por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até
duas pensões no âmbito do IMPES, por segurado em regime de acúmulo
lícito, observado o limite de que trata o art. 58 desta lei.
§ 2º
O disposto no §1° deste artigo não se aplica à pensão
deixada por cônjuge, companheiro(a), quando será permitida a percepção
de apenas uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 45.
A pensão será rateada proporcionalmente entre os
dependentes habilitados, cabendo 50% (cinqüenta por cento) ao (a)
viúvo(a) ou companheiro(a) e os 50% (cinqüenta por cento) restantes entre
os demais dependentes, se houver, observada a respectiva ordem prevista
no § 2o do art. 12 desta lei, vedado o retardamento da concessão por falta
de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 1º
Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que
percebe pensão alimentícia, após o cálculo da pensão na forma desta lei,
serão observados os termos de eventual decisão judicial fixando a pensão
alimentícia, e o excedente será rateado entre os demais beneficiários.
§ 2º
O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo,
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, e
mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a
companheira ou o companheiro.
§ 3º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão
de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar.
§ 4º
A pensão será deferida por inteiro ao (a) viúvo(a) ou
companheiro(a), na falta de outros dependentes legais.
§ 5º
O pensionista beneficiário da pensão por morte
presumida deverá declarar anualmente que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu
reaparecimento ao IMPES, §ob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 46.
A cota da pensão será extinta:
I –
pela morte;
II –
para o pensionista menor de idade:
a)
ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se total e
permanentemente inválido ou incapaz;
b)
pela emancipação, ainda que inválido, exceto a decorrente
de colação de grau em curso de ensino superior;
III –
pela cessação da invalidez ou incapacidade;
IV –
pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
V –
por qualquer fato que motive o cancelamento da inscrição.
§ 1º
Fica vedada a reversão a pensionista(s) remanescente
(s), da cota de pensão extinta na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º
Com a extinção do direito do último pensionista,
extingue-se a pensão.
Art. 47.
O direito à pensão não prescreverá, porém, o
pagamento somente será devido na forma do disposto no art. 44 desta lei,
após a protocolização do pedido junto a entidade de previdência, observado
que, em qualquer caso, as prestações não reclamadas prescreverão no
prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas.
Art. 48.
A condição legal de dependente será verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência, inclusive econômica, fixados no regulamento.
§ 1º
Observado o disposto no art. 15 desta lei, a comprovação
da invalidez ou da incapacidade do dependente, apurada em perícia
realizada por junta médica credenciada, deverá ser contemporânea à data
do óbito.
§ 2º
A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições
quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito à pensão.
Art. 49.
O IMPES poderá exigir dos beneficiários:
I –
periodicamente, a comprovação do estado civil;
II –
quando entender conveniente e necessário, exames
médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez e
incapacidade;
III –
declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma
situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios
previdenciários em outros órgãos ou entes.
§ 1º
Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este
artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva
regularização.
§ 2º
A critério do Conselho Deliberativo do IMPES, poderão ser
previstos outros procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as
condições de beneficiário da pensão.
Art. 50.
A pensão devida ao dependente incapaz, em virtude
de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três
meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do
recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo
que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador
judicialmente designado, mediante apresentação de termo de curatela,
ainda que provisória, expedida nos autos da ação para interdição do
dependente.
Art. 51.
O auxílio reclusão será devido aos dependentes do
segurado de baixa renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da
pensão por morte, desde que não esteja em gozo de benefício concedido
pelo IMPES.
§ 1º
Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é
aquele que recebe remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite
definido no âmbito do RGPS para a mesma finalidade.
§ 2º
O valor do auxílio reclusão corresponderá à última
remuneração no cargo efetivo, nos termos do art. 29 desta lei, observado o
valor definido como baixa renda.
§ 3º
O pagamento do auxílio reclusão cessará nas hipóteses
seguintes:
I –
de fuga do segurado, e será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes durante o período de fuga;
II –
da data em que o segurado for colocado em liberdade,
ainda que condicional.
§ 4º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio
será transformado em pensão por morte.
§ 5º
O benefício do auxílio reclusão não será pago na hipótese
de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo
público.
§ 6º
O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com
certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em
julgado e atestado de recolhimento do segurado à prisão firmado pela
autoridade competente.
§ 7º
Caberá aos dependentes do servidor a atualização da
certidão de que trata o § 6o deste artigo, a cada 4 (quatro) meses, sob
pena de cancelamento do benefício.
Art. 52.
Será devida gratificação natalina ao beneficiário que
durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, que terá valor
equivalente ao provento ou pensão relativo ao mês de dezembro.
§ 1º
No ano em que for concedida a aposentadoria e a
pensão, o pagamento da gratificação natalina incumbirá ao IMPES e ao ente
patronal do servidor, respeitada a proporcionalidade quanto aos meses de
vinculação ao IMPES e ao ente patronal, equivalendo cada mês decorrido, a
1/12 (um doze avos) do valor do benefício do mês de dezembro.
§ 2º
Para fins da proporcionalidade de que trata o § Io deste
artigo, considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 53.
Os proventos de aposentadoria, em quaisquer das
modalidades previstas nesta lei, bem como as pensões, serão calculados
com base na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
ou que servirá de referência para a pensão.
Parágrafo único
Os valores das remunerações a serem
utilizados no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão
comprovados mediante documento fornecido pela Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas municipais, na forma em que
dispuser o regulamento.
Art. 54.
É vedada a acumulação de dois ou mais benefícios da
mesma espécie pelo mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, e as
pensões deles decorrentes.
§ 1º
Sobre o acúmulo de pensões legadas por segurado em
regime de acúmulo lícito, observar o disposto no art. 44, § Io, desta lei.
§ 2º
Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão,
será observado o limite constitucional previsto no art. 58 desta lei.
Art. 55.
Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a
falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos
beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de
contribuição previdenciária.
Art. 56.
Os aposentados e os pensionistas são obrigados a
comparecer ao IMPES, anualmente, no mês de janeiro, para realizar
recadastramento, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.
Art. 57.
Os benefícios serão pagos em prestações mensais e
sucessivas até o 5o dia útil do mês subsequente ao do mês de referência.
Art. 58.
Os proventos e as pensões, percebidos
cumulativamente ou não, não poderão exceder ao valor do subsídio mensal
do Prefeito.
Art. 59.
O benefício previdenciário será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago ao procurador do beneficiário regularmente
constituído, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado
a cada 6 (seis) meses.
§ 1º
O procurador firmará, perante o IMPES, termo de
responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha
determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa
invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de
sujeitar-se a aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 2º
O benefício será pago mediante depósito em conta
corrente na rede bancária do Município.
§ 3º
Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será
considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de
assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do IMPES.
Art. 60.
O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor
ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único
Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento
do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 61.
Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão
pagos a seus dependentes previstos nesta lei, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 62.
O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução dos respectivos valores, numa
única vez, sem prejuízo da ação penal cabível e de apuração de
responsabilidades na esfera administrativa.
Parágrafo único
Na devolução de que trata este artigo, os
valores serão atualizados pelo índice de correção dos tributos municipais e
sobre eles incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%
(hum por cento) ao mês, calculados sobre o débito.
Art. 63.
Serão descontados dos benefícios:
I –
contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao
IMPES;
II –
pagamento de benefício além do devido;
III –
imposto de renda retido na fonte em conformidade com a
legislação pertinente;
IV –
pensão alimentícia fixada judicialmente;
V –
contribuições autorizadas a entidades de representação
classista;
VI –
demais descontos efetuados por força de lei ou
determinação judicial.
§ 1º
Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo,
excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações,
mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade:
I –
uma única parcela, quando constatado pagamento indevido
no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento;
II –
em parcelas não excedentes a 1/10 (um décimo) do valor
líquido do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de
reajuste de vencimentos, nos termos de resolução a ser baixada pelo
Conselho Deliberativo.
§ 2º
Para os fins do disposto no § Io deste artigo, não caberá
o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada,
observadas as seguintes condições:
I –
até cinco vezes o valor de sua aposentadoria, até (trinta)
dias da data da cassação;
II –
acima do valor previsto no inciso I deste parágrafo, até
60(sessenta) dias da data da cassação.
§ 3º
Constatado débito do servidor aposentado e não
ocorrendo pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido pelos herdeiros
ou sucessores do falecido, na forma da lei.
§ 4º
O parcelamento de débito em andamento de aposentado
que vier a falecer, poderá ter continuidade na pensão que vier a ser
constituída.
Art. 64.
O benefício previdenciário não poderá ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda,
alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a
outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no
art. 63 desta lei.
Art. 65.
Aos benefícios abaixo discriminados é assegurado o
reajustamento para preservar-lhes o valor real, o que será feito na mesma
data e nos mesmos índices ao estabelecidos pelo RGPS:
I –
aposentadorias concedidas na forma dos arts. 22, 25 e 26
desta lei;
II –
pensões concedidas na forma do art. 42 desta lei.
Art. 66.
É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário.
§ 1º
O prazo de decadência estabelecido no "caput" deste
artigo aplica-se aos benefícios concedidos a partir da data de publicação
desta lei, inclusive, observando-se o disposto no § 2o deste artigo quanto
ao ato de concessão dos benefícios ocorrido antes dessa data.
§ 2º
Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo IMPES, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
§ 3º
O prazo de decadência de que trata este artigo será
contado da data da aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia ou, quando for o caso, do dia em que o
beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
§ 4º
Na hipótese do benefício previdenciário objeto da revisão
já ter sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, a revisão será previamente comunicada ao referido Tribunal,
sendo que as alterações que diminuem o benefício serão sustadas
provisoriamente até seu pronunciamento e a efetiva anulação ou correção.
Art. 67.
O direito da entidade de previdência de anular ou
corrigir de ofício os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em
10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má fé.
§ 1º
Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações
parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento
legal do benefício, bem assim inclusão e exclusão de beneficiário.
§ 2º
O prazo de decadência de que trata este artigo será
contado da data da aprovação e registro do benefício pelo Tribunal de
Contas de Rondônia.
§ 3º
Será assegurado ao segurado ou beneficiário o direito ao
contraditório e à ampla defesa, previamente à formalização da alteração de
que lhe decorram efeitos desfavoráveis, observados os procedimentos a
serem disciplinados em regulamento.
§ 4º
Na hipótese do benefício previdenciário objeto da
anulação ou correção já ter sido aprovado e registrado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, a revisão será previamente comunicada ao
referido Tribunal, sendo que as alterações que diminuem o benefício serão
sustadas provisoriamente até seu pronunciamento e a efetiva anulação ou
correção.
Art. 68.
Os atos concessivos de benefícios previdenciários
praticados anteriormente à data da publicação desta lei poderão ser
anulados ou corrigidos de ofício pela entidade de previdência no prazo de 10
(dez) anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica consagrado na
Constituição Federal, salvo comprovada má fé.
Parágrafo único
O disposto nos §§ Io a 4o do art. 67 desta lei
aplica-se à anulação e à correção de que trata este artigo.
Art. 69.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município
de São Francisco do Guaporé será custeado mediante recursos advindos das
contribuições compulsórias da Prefeitura, da Câmara Municipal, das
autarquias e fundações públicas municipais, e dos segurados, ativos,
inativos e pensionistas, bem como por outros recursos que lhe forem
atribuídos na forma prevista neste Título.
Parágrafo único
O Plano de Custeio descrito no "caput" deverá
ser avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e custeio de previdência
social dos servidores públicos editadas pelo Ministério da Previdência Social,
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70.
A contribuição previdenciária compulsória da
Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e fundações públicas
municipais, constituída de recursos consignados no orçamento desses
órgãos, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos
servidores ativos, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em
conta específica.
Parágrafo único
A alíquota de contribuição de que trata o
"caput" deste artigo será definida em lei específica, segundo o cálculo
atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Previdência Social.
Art. 71.
Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do
IMPES, para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade
pelo adimplemento da complementação do custeio será da Prefeitura,
Câmara, autarquias e fundações públicas municipais, na proporção de seus
débitos.
Parágrafo único
Os recursos para cobertura das insuficiências
financeiras serão consignados na lei orçamentária anual.
Art. 72.
Fica autorizado o Município a realizar abertura de
créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das
insuficiências previstas neste artigo.
Art. 73.
A contribuição previdenciária compulsória, consignada
em folha de pagamento dos segurados do regime, terá sua alíquota fixada
em lei específica, a qual não será inferior à da contribuição dos titulares de
cargos efetivos da União.
§ 1º
A contribuição de que trata este artigo será calculada
sobre:
I –
a remuneração no cargo efetivo dos segurados ativos na
forma prevista no art. 74 desta lei;
II –
o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS.
§ 2º
A alíquota de contribuição de que trata o "caput" deste
artigo será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as
normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º
Na hipótese de aposentados e pensionistas portadores de
doença incapacitante, verificadas por perícia médica promovida pelo IMPES,
a contribuição prevista no inciso II do § Io deste artigo incidirá apenas
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
§ 4º
Na hipótese de acumulação permitida em lei, a
contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo.
§ 5º
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer
descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota
de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
Art. 74.
Para fins da incidência da contribuição previdenciária,
entende-se por base de contribuição a remuneração no cargo efetivo, que
consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a
ele incorporadas na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual,
exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo
de:
I –
salário família;
II –
diárias para viagens;
III –
ajuda de custo;
IV –
indenização de transporte;
V –
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VI –
gratificação pelo exercício de cargo ou função de
confiança;
VII –
abono de permanência pago na forma prevista nesta lei;
VIII –
adicional de terço de férias;
IX –
outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de se
tornarem permanentes na remuneração do servidor ou de se incorporarem
ao vencimento.
§ 1º
Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V do
"caput" deste artigo, dentre outras gratificações de caráter transitório, as
gratificações por serviços extraordinários, gratificação por trabalho noturno,
gratificação por insalubridade ou periculosidade, gratificação pela prestação
de serviços especiais, inclusive quando paga com recursos federais.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, integram a base de
contribuição as vantagens passíveis de se tornarem permanentes e as
passíveis de incorporação, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas
para o cargo de forma permanente, em especial os adicionais por tempo de
serviço e a gratificação por progresso de incentivo à capacitação e ao
estudo continuado.
§ 3º
Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das
parcelas excetuadas neste artigo, o respectivo valor será devolvido ao
servidor devidamente atualizado pela correção monetária dos tributos
municipais, observada a prescrição quinquenal.
§ 4º
A contribuição previdenciária prevista neste artigo incidirá
sobre:
I –
os afastamentos remunerados do servidor, inclusive salário
maternidade e adotante, licença paternidade e licença por motivo de doença
em pessoa da família;
II –
licença médica, durante os primeiros quinze dias do
afastamento, observando-se, para o auxílio doença, o disposto no art. 36
desta lei;
III –
a gratificação natalina dos ativos, inativos e pensionistas,
observadas as disposições do art. 73 desta lei.
Art. 75.
As contribuições previstas nos arts. 70 e 73 desta lei
deverão ser recolhidas a favor do IMPES até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente ao de competência.
§ 1º
A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente
acompanhada de relatório analítico do qual conste mês de competência,
matrícula, nome, base de contribuição e valor de contribuição por segurado
e beneficiário pensionista. .>
§ 2º
As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos
responsáveis pelo pagamento de pessoal da Prefeitura, da Câmara
Municipal, das autarquias e fundações públicas municipais, e por estes
recolhidas ao IMPES.
Art. 76.
As contribuições não recolhidas nos prazos
estabelecidos nesta lei, ficam sujeitas à atualização monetária, além da
cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou
fração de dias, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e aplicação
das penalidades previstas nesta lei e na legislação pertinente.
§ 1º
Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou
06 (seis) intercalados, das contribuições devidas pelo Município, a dívida
deverá ser apurada e confessada para pagamento parcelado em moeda
corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante
a edição de lei municipal específica.
§ 2º
O Conselho Deliberativo baixará resolução regulando o
parcelamento das contribuições previdenciárias devidas pelos servidores.
Art. 77.
O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os
Diretores de autarquia e fundações públicas municipais e os ordenadores de
despesas, bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção
e o recolhimento das contribuições previdenciárias, são solidariamente
responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua
responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único
A falta de recolhimento das contribuições
descontadas dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível
na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o
dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou
dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.
Art. 78.
O segurado afastado, com prejuízo da remuneração
no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital,
ou federal, contribuirá para o RPPS, sobre a remuneração no cargo efetivo.
§ 1º
O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é
responsável pelo recolhimento, ao IMPES, das contribuições devidas pelo
servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo.
§ 2º
Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição
patronal pelo Poder responsável, o respectivo ente cedente deverá recolhêla
ao IMPES, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao
Poder responsável.
Art. 79.
O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no
cargo efetivo, para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive o
Município de São Francisco do Guaporé, contribuirá para o RPPS, sobre a
remuneração no cargo efetivo.
§ 1º
O órgão ou ente cessionário é responsável pelo
recolhimento, ao IMPES, das contribuições devidas pelo servidor e pela
contribuição patronal a seu cargo.
§ 2º
Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição
patronal pelo ente ou órgão cessionário, o respectivo ente cedente deverá
recolhê-la ao IMPES, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto
ao cessionário.
Art. 80.
O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no
cargo efetivo, nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a
remuneração no cargo efetivo, sendo obrigatório o recolhimento mensal das
contribuições previdenciárias por ele devidas.
§ 1º
No caso de afastamento de dois cargos acumulados
licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá
contribuir para o RPPS sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo
que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da
remuneração relativa ao cargo em comissão.
§ 2º
O ato de afastamento de que trata o § Io deste artigo
deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de
aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de
carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens
para o outro cargo.
§ 3º
Nas hipóteses previstas neste artigo, o ente patronal será
responsável pela respectiva contribuição previdenciária, sendo vedado
transferir ao servidor a contribuição a seu cargo.
Art. 81.
O regulamento disciplinará a forma e condições dos
recolhimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único
Às contribuições recolhidas fora do prazo,
aplica-se o disposto no art. 76 desta lei.
Art. 82.
Ocorrendo o falecimento do servidor durante os
períodos de afastamento de que trata esta seção, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente
não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos nesta lei.
Art. 83.
Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida,
não haverá restituição de contribuição previdenciária, a qualquer título.
Parágrafo único
Os valores das contribuições indevidas de que trata este
artigo serão restituídos ao servidor, acrescidos de juros de 6% (seis por
cento) ao ano e atualização monetária, observada a prescrição quinquenal.
Art. 84.
O IMPES tem a seguinte estrutura básica:
I –
Conselho Deliberativo;
II –
Conselho Fiscal;
III –
Superintendência.
IV –
Diretor Geral;
§ 1º
Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não receberão qualquer espécie
de remuneração ou vantagem pelo exercício da função de Conselheiro,
considerada como serviço público relevante, podendo ser ressarcidos de
despesas quando comprovadamente estiverem a serviço do IMPES.
§ 2º
Pelo exercício irregular da função pública, os membros
dos Conselhos de que trata este artigo, bem como o Superintendente
responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação
aplicável, em especial a Lei federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 85.
Além dos órgãos definidos no art. 84 desta lei, o
IMPES contará com servidores efetivos cedidos pelo Executivo, na forma do
art. 121 desta lei.
Art. 86.
O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado de
deliberação máxima e supervisão do IMPES e será composto por 05 (cinco)
membros e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para dois de
seus membros, sendo:
I –
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, e
seus respectivos suplentes, indicados entre os servidores estatutários
efetivos do quadro permanente do Município, pelo Prefeito;
II –
02 (dois) representantes dos servidores públicos
municipais, e seus respectivos suplentes, indicados por entidade classista
dos municipários e, na falta desta, em assembléia geral, especialmente
convocada dentre os servidores estatutários efetivos do quadro permanente
do Município, garantida a participação dos servidores inativos;
III –
01 (um) representante, e seu respectivo suplente,
indicado pela maioria simples dos servidores da Câmara Municipal, dentre
os efetivos do quadro permanente da Câmara.
§ 1º
O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito pelos
seus pares, sendo o Prefeito a autoridade competente para lhe dar posse.
§ 2º
A indicação dos Conselheiros e suplentes de que tratam
os incisos II e III do caput deste artigo, será processada por meio de ofício
dirigido ao Prefeito, sendo o Prefeito a autoridade competente para lhes dar
posse no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.
§ 3º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na sede do
Instituto, a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre
que necessário por convocação de seu Presidente, ou de 03 (três) de seus
membros, ou por solicitação do Superintendente, com antecedência de 03
(três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação neste
prazo, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus
membros.
§ 4º
Para instalação das reuniões do Conselho será necessária
a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros.
§ 5º
As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos
de 03 (três) de seus membros, exercendo o Presidente, em caso de
empate, o voto de qualidade.
§ 6º
A critério do Conselho poderão ser convocados para as
reuniões o Superintendente ou terceiros, os quais não terão direito a voto.
§ 7º
É vedado ao Conselheiro o exercício simultâneo de mais
de um cargo de administração na IMPES.
Art. 87.
Os membros do Conselho Deliberativo perderão ser
afastados do exercício do mandato ou destituídos de seus cargos em virtude
de:
I –
condenação penal transitada em julgado;
II –
procedimento lesivo aos interesses do IMPES e de seus
segurados;
III –
Comissão na defesa dos interesses do IMPES e seus
segurados, comprovadas em processo administrativo, no curso do qual será
assegurado ao Conselheiro direito ao contraditório e ampla de defesa;
IV –
03 (três) ausências consecutivas ou 05 (quatro)
alternadas, anualmente, nas reuniões do Conselho, que não forem
justificadas, a critério dos demais membros;
V –
atos de improbidade devidamente apurados em processo
administrativo instaurado para essa finalidade específica, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º
A proposta de instauração do procedimento para
afastamento ou destituição do Conselheiro será formulada por:
I –
no mínimo 5% (cinco por cento) dos segurados;
II –
a pedido do Presidente do Conselho Deliberativo ou do
Conselho Fiscal, Prefeito ou Vereador.
§ 2º
Na hipótese de vacância no Conselho Administrativo,
assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será
indicado pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o
mandato pelo período remanescente.
Art. 88.
Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras
atribuições:
I –
formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar
planos, programas e ações, na área de previdência social, inerentes aos
objetivos e fins do RPPS, determinando as práticas, princípios, mecanismos de
controle e atuação na gestão de recursos e da administração da carteira de
investimentos do IMPES;
II –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao
desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas à área de
previdência social, inserida no âmbito de atuação da entidade;
III –
aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas
respectivas alterações e deliberar sobre o destino das receitas, recursos e
demais rendas auferidas pelo IMPES, nos termos da lei;
IV –
aprovar as avaliações atuariais, auditorias contábeis e
demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao IMPES;
V –
propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento e
modernização do sistema previdenciário;
VI –
manifestar-se sobre os atos que exijam aprovação do
Conselho, em especial os processos que tratam de questões polêmicas sobre
a concessão de benefícios previdenciários;
VII –
aprovar o plano de contas do IMPES e o plano de custeio
anual, juntamente com o Conselho Fiscal;
VIII –
aprovar o plano anual dos serviços administrativos, bem
como alterações nos procedimentos de controle de concessão de benefícios;
IX –
aprovar as estruturas organizações e funcionais da entidade,
bem como seus serviços próprios;
X –
zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de
invalidez e interdição, previamente submetidos à junta médica credenciada;
XI –
autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos
com os Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive o Município de São Francisco de Guaporé, bem como entidades
privadas, nas áreas de seguridade social;
XII –
elaborar e atualizar o regulamento geral do IMPES, sempre
que necessário, para adequação as normas vigentes, submetendo-o à
aprovação do Chefe do Executivo, bem assim o regimento interno dos órgãos
de administração do IMPES;
XIII –
aprovar as contas do exercício e os seus demonstrativos
contábeis, fiscais e administrativos e os planos de investimentos e de
aplicações financeiras;
XIV –
fiscalizar a gestão do Conselheiro e do Superintendente em
todos os assuntos e matérias de interesse da entidade, examinando livros,
documentos, papéis, requerendo quaisquer atos celebrados ou em vias de
celebração, ou outros elementos e esclarecimentos julgados convenientes, a
qualquer tempo;
XV –
autorizar previamente o recebimento de bens e valores a
título de dação em pagamento, desde que precedida de avaliação realizada por
empresa especializada e legalmente habilitada, observada as demais
disposições da legislação vigente;
XVI –
autorizar e aprovar a negociação de eventuais valores e
contribuições em atraso devidos pelo Município, observada a legislação vigente
quanto ao parcelamento e a necessidade de projetos de lei para a
recomposição do equilíbrio financeiro-atuarial do regime;
XVII –
levantar balanços extraordinários ou intercalares a
qualquer tempo;
XVIII –
aceitar doações de bens imóveis e de outros ativos para
compor o patrimônio do IPREV, desde que precedida de avaliação realizada
por empresa especializada e legalmente habilitada;
XIX –
designar o gestor da política de investimentos, consoante
determinação da legislação federal;
XX –
supervisionar todas as atividades do IMPRES,
manifestando-se nos relatórios e pareceres que lhe forem encaminhados;
XXI –
zelar pelo patrimônio do IMPES, pelo cumprimento dos
objetivos do Insituto e das leis de mais preceitos legais aplicáveis;
XXII –
representar às autoridades competentes quanto ao
cometimento de infrações à legislação pertinente e à prática de irregularidades
na área da previdência social;
XXIII –
desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis
com as funções do Conselho.
Art. 89.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle
interno da gestão do IMPES, será composto de 03 (três) membros titulares e
respectivos suplentes, designados pelo Prefeito, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução de um de seus membros, sendo:
I –
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, e seu
respectivo suplente, indicados pelo Prefeito;
II –
01 (um) representante dos servidores públicos municipais, e
seu respectivo suplente, indicados por entidade classista dos servidores
públicos municipais, e, na falta desta, em assembléia geral, especialmente
convocada dentre os servidores estatutários efetivos do quadro permanente do
Município, garantida a participação dos servidores inativos;
III –
01 (um) representante, e seu respectivo suplente, indicado
pela maioria simples dos servidores da Câmara Municipal, dentre os efetivos
do quadro permanente da Câmara.
§ 1º
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus
pares, sendo o Prefeito a autoridade competente * para lhe dar posse.
§ 2º
A indicação dos Conselheiros e suplentes de que tratam os
incisos II e III do caput deste artigo, será processada por meio de ofício dirigido
ao Prefeito, sendo o Prefeito a autoridade competente para lhe dar-lhes posse
no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.
§ 3º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na sede do Instituto,
a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que necessário
por convocação dos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no que couber,
as disposições relativas ao funcionamento do Conselho Deliberativo.
§ 4º
Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal,
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IMPES, não
lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos fundos, salvo
mediante pareceres que visem garantir o bom desempenho das atividades do
IMPES.
§ 5º
Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal,
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IMPES, não
lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração dos fundos, salvo
mediante pareceres que visem garantir o bom desempenho das atividades do
IMPES.
§ 6º
Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os
impedimentos, as vedações e proibições previstas para o Conselho
Deliberativo, bem como as relativas ao afastamento do exercício do mandato
ou destituição de suas funções previstas no art. 87 desta lei.
Art. 90.
Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições
estritamente de fiscalização:
I –
apreciar os orçamentos e balanços do IMPES, fazendo
constar dos pareceres as informações complementares, que forem julgadas
necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;
II –
acompanhar o recolhimento mensal das contribuições em face
do prazo estabelecido nesta lei, sendo que na ocorrência de eventuais
irregularidades, deverá notificar o Conselho Administrativo para adoção das
medidas cabíveis;
III –
examinar os procedimentos relativos aos benefícios
previdenciários concedidos aos segurados e dependentes, oficiando quando for
o caso ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
IV –
pronunciar-se sobre a alienação e doação de bens;
V –
encaminhar ao Conselho Administrativo e ao Conselho
Municipal de Previdência, anualmente, dentro dos prazos legais, juntamente
com o seu parecer técnico, o relatório do Superintendente relativo ao exercício
anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o investimento a
ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
VI –
a execução da política de aplicação das receitas do
IMPES;
VII –
aprovar as despesas de valorização, capacitação ou
reciclagem dos membros que compõem o Conselho Deliberativo;
VIII –
examinar todas as contas, escrituração, documentos,
registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações e demais
ações e atos praticados pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo;
IX –
examinar os resultados gerais do exercício e proposta
orçamentária para o subseqüente, emitindo pareceres sobre eles;
X –
denunciar às autoridades municipais e às associações
sindicais dos servidores, assim como ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e ao Ministério Público, fatos ou ocorrências comprovadamente
desabonadoras, havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou
operacional do IMPES;
XI –
desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com
as funções do Conselho.
Art. 91.
A Superintendência é o órgão de administração do
IMPES, a qual compete a prática de atos de gestão e operacionalização do
regime, estudos e projetos, dos planos de custeio e benefício dos segurados.
Art. 92.
Compete à Superintendência exercer as seguintes
atribuições executivas:
I –
planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas do
IMPES, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o
plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua
vigência;
II –
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do
IMPES, representando-o em juízo e fora dele, conjuntamente e respaldado pelo
Conselho Deliberativo;
III –
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia a prestação de contas da sua gestão, bem como ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
IV –
gerir a contabilidade do IMPES, recebendo e controlando os
créditos e recursos destinados ao mesmo, solicitando transferência de verbas
ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais, em atos respaldados
pelo Conselho Deliberativo e remetidos ao Conselho Fiscal;
V –
elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao
Conselho Fiscal para apreciação, o orçamento do Instituto, o Plano de
aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas e o
balanço geral;
VI –
controlar e gerir todas as relações e os compromissos
firmados pelo IMPES, fiscalizando a execução orçamentária, submetendo-a ao
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, bem como as despesas necessárias
à manutenção administrativa do Instituto;
VII –
promover a administração geral dos recursos humanos e
financeiros da entidade, mediante aprovação dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal;
VIII –
encaminhar as avaliações atuariais anuais ou semestrais,
conforme as exigências da situação financeira e contábil do IMPES, e o
balanço para avaliação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, conforme o disposto na legislação vigente;
IX –
propor a contratação de administradores de carteira de
investimentos do IMPES, de consultores técnicos especializados e de outros
serviços de interesse, que deverão ser previamente submetidos aos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
X –
promover, por procedimento licitatório próprio em
conformidade com o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
posteriores alterações, a contratação de empresa de auditoria, quando
necessário;
XI –
conceder, após o devido trâmite do processo administrativo,
a concessão do benefício previdenciário;
XII –
expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a
organização interna do IMPES, observadas as atribuições afetas ao Conselho
Deliberativo.
Art. 93.
O provimento do cargo de Superintendente, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito, recairá, preferentemente, dentre
profissionais com curso superior completo de graduação.
§ 1º
O mandato do Superintendente será de dois anos,
assegurado o direito a recondução por igual período.
§ 2º
O Superintendente deverá apresentar declaração de bens no
ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.
§ 3º
Aplicam-se ao Superintendente às disposições relativas ao
afastamento do exercício do cargo e destituição, na conformidade do art. 87
desta lei.
Art. 94.
Ao Superintendente compete:
I –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Deliberativo e Fiscal;
II –
representar o IMPES em juízo ou fora dele;
III –
convocar os Conselhos Deliberativo e Fiscal, submetendo à
sua deliberação os assuntos de sua competência;
IV –
submeter à deliberação do Conselho Deliberativo os assuntos
de sua competência;
V –
encaminhar ao Poder Executivo, para sua aprovação e
edição, o Regulamento Geral do IMPES, elaborado pelo Conselho Deliberativo;
VI –
encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal todas as
informações e documentos que lhes forem solicitadas sobre o IMPES;
VII –
propor normas regulamentadoras para o processo de
cálculos e concessão de benefícios previdenciários;
VIII –
propor a adoção de novos procedimentos de controle de
concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos segurados e
de seus dependentes aos serviços do IMPES, bem como de evitar fraudes na
obtenção dos benefícios;
IX –
controlar os exames médicos periciais, revisionais, mantendo
atualizadas as respectivas datas;
X –
conceder os benefícios previdenciários e promover o controle
e supervisão dos processos de sua concessão;
XI –
expedir relatórios sobre a concessão aposentadoria e pensão,
remetendo-os aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e ao Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia;
XII –
controlar e supervisionar a concessão dos demais benefícios
previdenciários;
XIII –
manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos,
acompanhando as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
contendo as seguintes informações:
a)
discriminação completa da espécie do benefício;
b)
data de requerimento e data de início do benefício;
c)
número do processo e da portaria de concessão do benefício;
d)
data de afastamento do trabalho e demais anotações
necessárias;
XIV –
manter cadastro devidamente atualizado de segurados,
seus dependentes e de pensionistas;
XV –
promover sempre que necessário a revisão dos benefícios
concedidos aos inativos e pensionistas, mantendo cadastros atualizados;
XVI –
elaborar o plano de contas do IMPES;
XVII –
elaborar o plano anual de custeio;
XVIII –
elaborar e propor o orçamento anual;
XIX –
estimar, mensalmente, as despesas com o pagamento dos
benefícios previdenciários;
XX –
contratar operações atuariais e financeiras, planos para
organização, adequação e funcionamento do regime previdenciário;
XXI –
zelar pelo patrimônio e valores do IMPES;
XXII –
elaborar mensalmente a movimentação de contas do
IMPES;
XXIII –
assinar juntamente com o Diretor Geral:
a)
a emissão e endosso de cheques, em favor de instituições
bancárias, depósito a crédito de conta do IMPES, pagamento e prestações de
contas;
b)
a ordenação de despesas do Instituto;
XXIV –
Manter atualizados os documentos referentes à liquidação
das despesas, tais como:
a)
pagamento de benefícios a segurados e pensionistas;
b)
pagamento de despesas para manutenção do IMPES;
XXV –
elaborar e assinar os balancetes mensais e o balanço anual
e preparar a prestação de contas;
XXVI –
encaminhar relatório para o Conselho Deliberativo e Fiscal
das operações financeiras do IMPES;
XXVII –
controlar os recolhimentos e repasses das contribuições
previdenciárias dos segurados, bem como as patronais, pelo órgão competente
da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias e fundações públicas
municipais;
XXVIII –
fiscalizar, controlar e manter em ordem as contas de
crédito de serviços conveniados;
XXIX –
instaurar processos licitatórios;
XXX –
elaborar e propor o plano anual dos serviços
administrativos;
XXXI –
designar servidor para manter os serviços de protocolo,
expediente e arquivo do IMPES, bem como para elaborar e transcrever em
livros próprios atas, contratos, termos de editais e licitações;
XXXII –
administrar os serviços relacionados com a área de
recursos humanos, bem como com a área de atendimento ao público em geral
e aos segurados e com a área de relações externas e internas do IMPES;
XXXIII –
manter entendimentos com a Prefeitura, a Câmara
Municipal, as autarquias e fundações públicas municipais, por meio dos
respectivos departamentos de recursos humanos, para troca de documentos e
informações, inclusive concernentes à folha de pagamentos, objetivando o fiel
cumprimento das obrigações instituídas em lei e relativas a vencimento,
gratificações, funções, insalubridade e demais vantagens percebidas em
atividade pelo segurado, bem como valores de reajustamentos concedidos em
épocas próprias, e dos respectivos descontos previdenciários;
XXXIV –
especificar e fornecer os documentos de identificação
dos segurados e seus dependentes;
XXXV –
manter a interface com os órgãos reguladores do sistema
previdenciário no cumprimento da legislação federal pertinente;
XXXVI –
diligenciar para que os trabalhos afetos ao RPPS sejam
realizados com efetividade, eficiência e eficácia;
XXXVII –
estruturar o processo de recadastramento e de
comprovação de vida, dependência econômica e qualidade de segurados e
beneficiários do IMPES;
XXXVIII –
desenvolver projetos e programas de pré e pós
aposentadoria para os segurados e de inclusão a cidadania para seus
beneficiários;
XXXIX –
desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis
com a função.
Art. 95.
Ao Diretor Geral compete:
I –
Assinar todos os balancetes, prestação de contas, e balanço
anual do IMPES, conjuntamente com o superintendente;
II –
Assinar conjuntamente com o superintendente a emissão e
endosso de cheques em favor de instituições bancárias , depósitos de créditos
de contas do Instituto e pagamentos;
III –
Receber, encaminhar e responder toda correspondência;
manter a atualizada a relação e o cadastro dos beneficiários, elaborar o
relatório anual, quê deve acompanhar o balanço geral do IMPES.;
IV –
Exercer outras atividades inerentes ao cargo ou lhe venham
a ser atribuídas;
V –
Ordenação de despesas do Instituto, também em conjunto
com o superintendente.
Art. 96.
O patrimônio do IMPES é autônomo, livre e
desvinculado de qualquer fundo do Município e direcionado exclusivamente
para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados do
Instituto.
Art. 97.
Ao IMPES fica assegurado, no que se refere aos seus
bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades
de que goza a Prefeitura do Município de São Francisco do Guaporé, no
âmbito tributário.
Art. 99.
Os recursos do IMPES originam-se das seguintes
fontes de custeio:
I –
as contribuições compulsórias da Prefeitura, da Câmara
Municipal, das autarquias e fundações públicas municipais, e dos segurados
ativos, inativos e pensionistas;
II –
as transferências de recursos, bens e direitos
indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio,
total ou parcial, dós planos de benefícios do IMPES, previstas por lei;
III –
o produto de rendimentos, acréscimos ou correções
provenientes das aplicações de seus recursos;
IV –
as compensações financeiras obtidas pela transferência de
entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e
do RGPS;
V –
bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por
terceiros;
VI –
outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for
transferida pelo Município ou por terceiros;
VII –
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos
ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII –
dotações orçamentárias;
IX –
transferências de recursos, créditos a título de aporte
financeiro e subvenções consignadas no orçamento do Município;
X –
as transferências de recursos referentes à amortização de
eventuais déficits técnicos;
XI –
doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas
extraordinárias ou eventuais;
XII –
prêmios e comissões resultantes de operações com
seguros e pecúlios;
XIII –
emolumentos, taxas, tarifas, contribuições,
percentagens e outras quantias devidas em conseqüência da prestação de
serviços, cobrados na forma do regulamento geral do IMPES;
XIV –
multas, juros de mora e atualização monetária;
XV –
reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;
XVI –
produto de investimentos em fundos imobiliários na
forma da legislação federal pertinente;
XVII –
outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
XVIII –
O Município poderá efetuar uma contribuição mensal, a
título de aporte financeiro de no máximo 1% (um por cento), calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
Art. 100.
O Fundo garantidor do pagamento dos benefícios
atenderá:
I –
aos servidores efetivos vinculados à Prefeitura, Câmara
Municipal, autarquias e fundações públicas municipais na data da publicação
desta lei, bem como aos que vierem a ingressar no serviço público;
II –
os inativos e os pensionistas da Prefeitura, da Câmara
Municipal, das autarquias e fundações públicas municipais, inclusive aqueles
cujos proventos e pensões sejam pagos na data da publicação desta lei,
bem como aos que vierem ser concedidos aos atuais segurados.
§ 1º
Para o Fundo de Previdência previsto neste artigo
fica adotado o Regime Financeiro de Capitalização.
§ 2º
Entende-se por capitalização o regime para o qual
são destinados recursos capazes de gerar fundo suficiente para
pagamento de aposentadorias e pensões capitalizados
continuamente, para o grupo de servidores nele incluídos.
§ 3º
A parcela do Fundo de Previdência relativa aos
tempos de serviço anteriores à filiação dos segurados ao RPPS,
deverá ser suprida mediante aporte de recursos a cargo do Município,
que poderá ser efetivado a vista ou mediante parcelamento,
resguardado o equilíbrio atuarial do regime.
§ 4º
A qualquer tempo, a contrapartida contábil do Fundo
será o patrimônio do Instituto, sendo a diferença credora ou devedora
representada pela conta de déficit técnico ou superávit técnico,
respectivamente, a ser apurada atuarialmente no final de cada exercício.
§ 5º
O Município, mediante dotação própria consignada em
orçamento promoverá, sempre que necessário, a composição do Fundo, a
fim de que não sejam prejudicadas as operações de responsabilidade do
IMPES.
Art. 101.
Os recursos do Fundo garantidor do pagamento dos
benefícios serão aplicados conforme as diretrizes fixadas na legislação
vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez, ficando a critério do IMPES a utilização de instituição financeira autorizada
para esse fim.
Parágrafo único
A política e diretrizes de investimentos dos
recursos financeiros do Fundo serão elaboradas com observância às regras
de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas
pelo Banco Central do Brasil, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto
os títulos públicos federais.
Art. 102.
Sob nenhuma hipótese os benefícios
previdenciários ou a conceder sofrerão redução em decorrência de eventual
déficit técnico apurado.
Art. 103.
A inobservância do disposto neste Capítulo
constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções
administrativas e judiciais previstas em lei.
Art. 104.
O valor anual da taxa de administração destinada à
manutenção do IMPES será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime,
apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I –
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do
RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II –
as despesas decorrentes das aplicações de recursos em
ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de
Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
III –
o IMPES poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins
a que se destina a Taxa de Administração;
IV –
a aquisição ou construção de bens imóveis com os
recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao
uso próprio do RPPS;
V –
é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos
para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I
deste artigo.
§ 1º
Eventuais despesas com contratação de assessoria ou
consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de
Administração.
§ 2º
Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na
reforma de bens imóveis do IMPES destinados a investimentos utilizando-se
os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o
retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade económico-financeira.
§ 3º
Não serão computados no limite da Taxa de
Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do IMPES
custeadas diretamente pelo Município de São Francisco do Guaporé e os
valores transferidos pelo ente ao RPPS para o pagamento de suas despesas
correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de
recursos previdenciários.
Art. 105.
O IMPES manterá registros contábeis próprios,
criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação
económico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e
receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além
da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na
legislação editada pelo Ministério da Previdência Social e observando as
seguintes normas gerais de contabilidade:
I –
a escrituração deverá incluir todas as operações que
envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do IMPES e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II –
a escrituração será feita de forma autônoma em relação às
contas do ente público;
III –
o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV –
as demonstrações financeiras devem expressar a situação
do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração do resultado do exercício;
c)
demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d)
demonstração analítica dos investimentos;
e)
demonstrativo de variações patrimoniais;
V –
adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e
demonstração do resultado do exercício;
VI –
complementação de suas demonstrações financeiras por
notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII –
os investimentos em imobilizações de capital para o uso
de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º
O IMPES publicará na imprensa oficial do Município, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro
e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da
legislação federal vigente.
§ 2º
O demonstrativo a que se refere o § Io deste artigo será,
no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social
juntamente com os seguintes documentos:
I –
demonstrativo financeiro relativo às aplicações do IMPES;
II –
comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições
da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas municipais
e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas,
correspondentes às alíquotas fixadas na forma desta lei.
Art. 106.
O IMPES, na condição de entidade gestora do regime
previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia.
Art. 107.
O IMPES disponibilizará os registros individualizados
das contribuições dos servidores ativos da Prefeitura, Câmara Municipal,
autarquias e fundações públicas municipais, com as seguintes informações:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração mensal;
IV –
valores mensais e acumulados da contribuição do servidor
ativo;
V –
valores mensais e acumulados da contribuição da
Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas municipais.
Parágrafo único
O segurado será cientificado das informações
constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de
prestação de contas.
Art. 108.
Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta
lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros
discriminados na legislação pertinente.
§ 1º
A Prefeitura do Município de São Francisco do Guaporé e
demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no
parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Superintendente,
adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das
recomendações dele constantes.
§ 2º
O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
(DRRA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, até 31 de
março de cada exercício.
Art. 109.
As contribuições e os recursos vinculados ao RPPS e
as contribuições do pessoal ativo, inativo, e dos pensionistas, somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do
respectivo regime, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta
lei, bem assim os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais,
sendo-lhe vedado prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer
título.
Art. 110.
Os servidores que ingressaram no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos
reduzidos, calculados na forma do art. 112 desta lei, desde que
implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II –
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20%
(vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria
para atingir o limite de tempo referido na alínea "a" deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do "caput" deste artigo, terá os
seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos no inciso I do art. 26 desta lei, na seguinte
proporção:
I –
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o
servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do
"caput" até 31 de dezembro de 2005;
II –
5% (cinco por cento) para o servidor que completar as
exigências para aposentadoria na forma do "caput" a partir de Io de janeiro
de 2006.
§ 2º
O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de
1998 tenha exercido atividade de magistério e opte por aposentar-se na
forma do disposto no "caput" deste artigo, terá o tempo de serviço
exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério apurado na forma do disposto no inciso VI do art. 33 desta lei,
observado o disposto no § Io deste artigo.
§ 3º
O servidor que tenha implementado os requisitos para
obtenção da aposentadoria prevista neste artigo, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência previsto no
art. 115 desta lei.
§ 4º
Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata
este artigo serão reajustados na forma do art. 65 desta lei.
Art. 111.
Os servidores que ingressaram no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais,
calculados na forma do art. 113 desta lei, desde que implementem,
cumulativamente, as seguintes condições:
I –
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher;
II –
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço Publico
III –
15 (quinze) anos de carreira;
IV –
5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
V –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1º
Os servidores de que trata este artigo poderão optar por
se aposentar voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos
arts. 26 e 109 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão
integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu
reajustamento.
§ 2º
O servidor que tenha implementado os requisitos para
obtenção da aposentadoria prevista neste artigo, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência previsto no
art. 115 desta lei.
§ 3º
Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na
forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do
disposto no art. 114 desta lei.
§ 4º
Será computado como tempo de carreira:
I –
o período de tempo de serviço prestado no correspondente
emprego público, anteriormente à data da instituição do regime jurídico
estatutário;
II –
o cumprido no último cargo efetivo, quando este não
estiver inserido em plano de carreira;
III –
o período em que o servidor estiver afastado para
exercício de mandato eletivo ou cedido, com ou sem ônus para o
cessionário, a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente
federativo;
IV –
o período em que o servidor estiver em gozo de licença
prêmio.
§ 5º
Não será considerado como tempo de efetivo exercício no
serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo, o tempo em
que o servidor estiver afastado ou licenciado na forma do inciso III do art.
11 desta lei, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao IMPES.
§ 6º
Na apuração do tempo de carreira, serão observadas as
alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e
carreiras;
Art. 112.
Os servidores que ingressaram no serviço público até
31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária com
proventos integrais, calculados na forma do art. 113 desta lei, desde que
implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, se mulher;
II –
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV –
10 (dez) anos de carreira;
V –
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria.
§ 1º
O professor, servidor público, que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no
inciso VI do art. 33 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o
inciso I deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do
cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput".
§ 2º
Os servidores de que trata este artigo poderão optar por
se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas no
inciso I do art. 26 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão
integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu
reajustamento.
§ 3º
O servidor que tenha implementado os requisitos para
obtenção da aposentadoria prevista neste artigo, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência previsto no
art. 115 desta lei.
§ 4º
Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na
forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do
disposto no art. 114 desta lei.
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 4o a 6o do art. 110 desta lei.
Art. 113.
Os proventos da aposentadoria voluntária a ser
concedida na forma do art. 109 desta lei serão calculados de acordo com a
regra estabelecida no art. 27.
§ 1º
O valor resultante do cálculo pela média a que se refere o
"caput" será previamente confrontado com a remuneração no cargo efetivo,
aplicando-se a redução prevista nos §§ Io e 2o do art. T7 sobre este último
quando for menor que a média obtida.
§ 2º
O valor dos proventos calculados na forma deste artigo
não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 114.
Os proventos das aposentadorias voluntárias a
serem concedidas na forma dos arts. 110 e 111 desta lei, serão integrais e
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
O valor dos proventos calculados na forma
deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 115.
Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a
revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria:
I –
aposentadorias concedidas na forma dos arts. 110 e 111
desta lei;
II –
pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na
forma do art. 110 desta lei.
Art. 116.
Os servidores que tenham completado ou venham a
completar as exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos arts.109, 110, 111 desta lei e optem por permanecer em atividade poderão
farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, mediante requerimento.
Parágrafo único
O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município e será devido a partir da data do protocolo do
requerimento a que alude o "caput" deste artigo.
Art. 117.
Os créditos do IMPES constituem dívida ativa,
considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio,
com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para o fim
de execução judicial.
Parágrafo único
A cobrança judicial do crédito do IMPES
competirá aos advogados que integram a Advocacia Geral do Município, até
o momento em que o IMPES tiver em seu quadro profissional preparado e
apto para tal exercício .
Art. 118.
Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença
para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem
prejuízo de vencimentos, e suas respectivas prorrogações, serão
obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o
IMPES.
Art. 119.
O segurado que por força das disposições desta lei
tiver sua inscrição cancelada, receberá do IMPES a competente certidão de
tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal
pertinente.
Art. 120.
No caso de extinção do regime previdenciário
estabelecido nesta lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de
benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários à sua concessão tenha ocorrido até a data da
extinção do RPPS.
Art. 121.
O Poder Legislativo e o Executivo, suas autarquias e
fundações públicas municipais encaminharão ao IMPES, em meio
magnético, até o 10° dia do mês subsequente, a relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com o respectivo salário de contribuição.
Art. 122.
O Executivo poderá ceder, com ou sem ônus,
servidores do quadro geral de pessoal, em especial, das áreas de recursos
humanos, contabilidade, financeira e administrativa, segurança do trabalho, perícia médica e serviço social, sem prejuízo da remuneração no cargo
efetivo e demais vantagens, para desempenho de suas atribuições no
IMPES.
Art. 123.
Até que seja criada e implantada a estrutura
administrativa do IMPES, por lei específica, competirá à Advocacia Geral do
Município a defesa judicial e extrajudicial do IMPES, bem como prestar-lhe
consultoria jurídica nas atribuições que são afetas ao Instituto.
Art. 124.
A contribuição social para a manutenção do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé fica
mantida em de 11% (onze por cento) para o segurado, bem como para a
Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações municipais.
§ 1º
Aos servidores que, em razão do desconto do percentual
de 11% (onze por cento) relativo à contribuição previdenciária, vierem a
receber remuneração no cargo efetivo em montante menor que o salário
mínimo, o Município concederá abono em valor que assegure, pelo menos, o
referido salário mínimo.
§ 2º
O abono de que trata o § 3o deste artigo será mantido
até a implantação dos planos de carreiras dos servidores municipais.
Art. 125.
Em decorrência da suspensão administrativa da
vigência da Lei n° 228, de 2004, da data de sua publicação até 10 de junho
de 2010, fica autorizada a permanência da vinculação dos servidores
públicos do Município de São Francisco do Guaporé ao RGPS no período
correspondente, reconhecidos os atos administrativos dela decorrentes,
para todos os efeitos legais.
Art. 126.
Os eventuais descontos indevidos de contribuições
previdenciárias, pelos servidores, a partir da efetiva implantação do RPPS
no Município, até a data de publicação desta lei, serão devolvidos em até 60
(sessenta) meses, na forma disposta em regulamento pelo Conselho
Deliberativo do IMPES.
Parágrafo único
Os valores das contribuições indevidas de que
trata este artigo serão restituídos ao servidor, acrescidos de atualização
monetária, observada a prescrição quinquenal.
Art. 127.
A remuneração do superintendente e o do diretor
geral será de acordo com o anexo I da presente lei;
Art. 128.
As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas
nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara Municipal, das autarquias e das
fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.
Art. 129.
Ficam revogados os incisos VI e VII do art. 66, arts.
130 e 131, parágrafo único do art. 143, todos da Lei n° 340, de 2006 e a
Lei n° 228, de 2004.
Art. 130.
Esta lei entrará na data de sua publicação,
observado o disposto no art. 125 desta lei.