Lei Municipal nº 228, de 26 de outubro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 654, de 15 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 601, de 14 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 609, de 26 de julho de 2010
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - IMPRES.
Art. 1º.
Fica reestruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ. criado pela lei Municipal n° 019/97 de 03 de outubro de 1 997, que
passa a denominar-se INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, o
qual será denominado pela sigla IMPRES, constituindo-se em órgão de
administração indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza
autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado
à Secretaria de Administração, com sede na cidade de São Francisco do Guaporé
- RO .
Art. 2º.
Para atender as exigências desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado
a estruturar administrativamente o IMPRES. mediante Decreto, no prazo máximo
de 30 (trinta dias).
Art. 3º.
O Instituto tem por finalidade a realização das operações de previdência
social aos servidores públicos e seus dependentes, do Município, autarquias e
fundações, bem como da Câmara Municipal, nos termos desta Lei.
Art. 4º.
No exercício da finalidade de que trata o Artigo anterior compete ao
IMPRES:
I –
administrar os recursos que lhe forem destinados e ;
II –
superintender a concessão dos benefícios previdenciários devidos aos
servidores públicos, do Município, autarquias, fundações, bem como da Câmara
Municipal, e a seus dependentes;
Art. 5º.
A previdência social dos servidores públicos municipais reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I –
uniformidade e equivalência dos benefícios;
II –
cálculo dos benefícios considerando-se os vencimentos corrigidos pelos
mesmos índices dos servidores da ativa;
III –
irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
IV –
caráter democrático com a participação dos órgãos municipais e dos
servidores ativos e inativos;
Art. 6º.
O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos;
I –
Superintendência;
II –
Conselho Deliberativo;
III –
Conselho Fiscal;
Parágrafo único
Compete ao Conselho Deliberativo elaborar o Regimento Interno
dos órgãos de administração do Instituto, sendo o Regulamento Geral da entidade
fixado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho.
Art. 7º.
O provimento do cargo de Superintendente, nos termos desta Lei, será
efetuado por ato de nomeação de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O cargo em comissão de superintendente equipara-se ao de
secretário municipal, e como tal será remunerado.
Art. 8º.
Ao superintendente compete administrar os recursos do IMPRES e
superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e,
especialmente;
I –
cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho
Deliberativo, executando-as com presteza;
II –
assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do IMPRES
conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
III –
avaliar o desempenho do IMPRES e propor ao Conselho Deliberativo a
adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos
serviços autárquicos:
IV –
assinar convênios, contratos e acordos, em conjunto com o Presidente do
Conselho Deliberativo, que forem previamente autorizados pelo referido Conselho,
acompanhando sua fiel execução;
V –
encaminhar ao Conselho Deliberativo os balancetes, prestação de contas, as
diretrizes orçamentárias, a proposta de orçamento da autarquia, no tempo previsto
na legislação especifica, e. semestralmente o relatório das atividades
desenvolvidas;
VI –
prestar informações, esclarecimentos ao Conselho Deliberativo, aos membros
do Conselho Fiscal, ao Prefeito e a Câmara Municipal, e submeter ao exame dos
mesmos toda a documentação do IMPRES, sempre que lhe for solicitado;
VII –
caberá ao Superintendente e ao presidente do Conselho Deliberativo, sempre
em conjunto, a representação legal do Instituto, ativa e passiva, judicial e
extrajudicialmente;
VIII –
a entidade considerar-se-á obrigada quando representada;
a)
Pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho Deliberativo, exceto
quando da nomeação de procurador para fins judiciais, de acordo com previsto na
Alínea “c” deste inciso;
b)
Pelo Superintendente conjuntamente com o Presidente do Conselho
Deliberativo para emissão ou endosso de cheques em favor de instituições
bancárias para depósito a crédito de conta do Instituto, pagamentos e prestações
de contas;
c)
Singularmente pelo Superintendente para constituir procuradores para fins
judiciais, receber citações e para representação perante o Judiciário nas questões
ajuizadas pelo ou contra o Instituto, exceto para dar e receber quitação e para
transigir, quando então prevalecerá o que dispõe as alíneas “ a “ e “ b” anteriores.
IX –
no ato de constituição de procuradores, a entidade será necessariamente
representada pelo Superintendente conjuntamente com o Presidente do Conselho
Deliberativo, e , salvo quando para fins judiciais, todos os demais mandatos
outorgados pela entidade terão prazo de vigência de no máximo 24 (vinte e
quatro) meses da respectiva outorga, se outro prazo inferior não for estabelecido,
o qual, em qualquer caso, deverá constar obrigatoriamente do respectivo
instrumento de mandato.
X –
todo e qualquer mandato outorgado, salvo quando para fins judiciais,
dependerá de prévia autorização do Conselho Deliberativo que fixará a respectiva
forma e condições de exercício, sendo entretanto, dispensado esse requisito
sempre que a procuração constar ou decorrer de contrato aprovado pelo referido
órgão;
XI –
todo procurador está obrigado à prestação de contas, nos termos da lei;
XII –
são expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito e inoperantes em
relação ao instituto os atos do Superintendente, de quaisquer Conselheiros ou
procuradores, que envolverem a entidade em obrigações relativas a negócios ou
operações estranhas aos seus fins e objetivos, ou realizados em desacordo com
os preceitos legais, tais como, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras
garantias de favor, beneficiando terceiros, ainda que membros dos órgãos de
administração do instituto para alienação ou aquisição de bens sem observância
das prescrições legais aplicáveis à espécie;
XIII –
cabe ao Superintendente a obrigação precipua de, correta e honestamente,
de boa - fé, fazer valer, através das cautelas adequadas, as disposições
emergentes desta Lei e demais normas regulamentares, bem como as deliberações emanadas do Conselho Deliberativo, ficando previamente
estabelecida a nulidade de quaisquer atos, operações e demais obrigações que
descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes, não produzindo
quaisquer efeitos jurídicos perante a entidade;
XIV –
abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades
da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação
vigente;
XV –
decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da
autarquia, observando o disposto no inciso I deste Artigo;
XVI –
prestar contas da administração da autarquia, mensalmente, mediante a
apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações dos
documentos que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho
Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal, assim como, prestar contas das
atividades do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos legais, ouvidos
previamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Entidade;
XVII –
efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o
Presidente do Conselho Deliberativo, os cheques, ordens de pagamento, e todos
os demais documentos, relacionados com a abertura e movimentação de contas
bancárias e aplicação de valores no mercado financeiro e instituições oficiais de
crédito de conformidade com determinação do Conselho Deliberativo;
XVIII –
autorizar a concessão de benefícios previsto nesta Lei;
XIX –
autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos
licitatórios conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
XX –
sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos procedimentos de
controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso dos
benefícios aos mesmos, ou de evitar a possibilidade de fraude por parte dos
beneficiários;
XXI –
assinar as correspondências, ofícios e demais atos administrativos;
XXII –
autorizar a prática de atos, bem como assinatura de documentos públicos
ou privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem a
assunção de responsabilidades ou isentem terceiros de obrigações assumidas
perante o Instituto, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
XXIII –
Autorizar a alienação ou a aquisição de bens, do ou para, o ativo
patrimonial do Instituto, bem como direitos a eles relativos, para tanto
considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da
entidade, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;
§ 1º
O mandato de superintendente será de 02 (dois) anos, assegurado o direito
à recondução por igual período;
§ 2º
O superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua
posse e por ocasião de sua exoneração.
Art. 9º.
O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e
tem poderes para a formulação de suas políticas e diretrizes, fixação de
prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de
mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins
do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à
defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
§ 1º
O Conselho Deliberativo é órgão colegiado, composto de 05 (cinco)
membros, sendo:
I –
02 (dois) membros representantes do Poder Executivo Municipal, indicados
pelo Prefeito Municipal dentre servidores estatutários efetivos do Quadro
Permanente do Município;
II –
02 (dois) membros representantes dos servidores públicos municipais,
indicados por entidade classista dos municipários e, na falta desta, em assembléia
geral especificamente convocada dentre os servidores estatutários efetivos do
quadro permanente do Município, garantida a participação dos servidores inativos;
III –
01 (um) membro indicado pela maioria simples dos servidores da Câmara
Municipal, dentre os efetivos do quadro permanente;
IV –
05 (cinco) suplentes, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02
(dois) na forma estabelecida no inciso II, e 01 (um) na forma prescrita no inciso III.
§ 2º
Compete ao Prefeito Municipal, após eleição entre os membros do
Conselho, dar posse ao seu Presidente.
§ 3º
Os Conselheiros e Suplentes acima elencados serão indicados ao Prefeito
Municipal, através de ofício, enviado pelo órgão ou entidade classista, e na falta
desta, pelos representantes dos servidores na assembleia geral, responsável pela sua indicação, tendo o Prefeito o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
solicitação, para a respectiva nomeação e posse no Conselho.
§ 4º
Os Conselheiros exercerão mandato individual de 02 (dois) anos, com
direito à recondução, apenas 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 5º
Não haverá remuneração para o exercício do cargo de Conselheiro.
§ 6º
Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o
mandato, o respectivo suplente, nomeado e empossado de acordo com os
procedimentos antes elencados;
Art. 10.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I –
formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos,
programas e ações, na área de previdência social inerente aos objetivos e fins do
Instituto;
II –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento,
incremento e ampliação das ações afetas à área de previdência social, inserida no
âmbito de atuação da entidade;
III –
aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre o destino das receitas,
recursos e demais rendas auferidas pelo Instituto, nos termos desta Lei;
IV –
aprovar as estruturas organizacional e funcional da entidade, bem como seus
serviços próprios;
V –
aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações
afetas ao Instituto;
VI –
autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
entidades privadas, nas áreas de seguridade social;
VII –
fiscalizar a execução e aprovar semestralmente os planos de investimentos e
atividades da entidade;
VIII –
elaborar o Regimento Interno dos órgãos de administração do Instituto e
propor seu Regulamento Geral;
IX –
fiscalizar a gestão dos Conselheiros e do Superintendente em todos os
assuntos e matérias de interesse da entidade, examinando livros, documentos,
papéis, solicitando informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de
celebração, ou outrós elementos e esclarecimentos necessários ou julgados
convenientes, a qualquer tempo;
X –
autorizar planos de investimentos e de aplicações financeiras;
XI –
levantar balanços extraordinários ou intercalares a qualquer tempo;
XII –
encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual, a
ele encaminhados pelo Superintendente;
XIII –
autorizar a constituição de procuradores, exceto quando para fins judiciais,
ocasião na qual competirá exclusivamente ao Superintendente, na forma prescrita
no Art. 8o inciso VIII, alínea “c” desta lei;
XIV –
supervisionar todas as demais atividades do Instituto, manifestar-se sobre
relatórios do Superintendente e pareceres do Conselho Fiscal, assim como
exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao âmbito de suas atribuições,
naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável;
XV –
zelar pelo patrimônio do Instituto, por seus objetivos e pelo cumprimento
desta Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis, sendo atributos do
Presidente do Conselho Deliberativo o seguinte;
Art. 11.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do Instituto, ordinariamente
pelo menos a cada mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo e sempre que
necessário, por convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus
membros, ou por solicitação do Superintendente, com antecedência de 03 (três)
dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo,
entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus
membros.
§ 1º
Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será
necessária a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 2º
Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis
de 2/3 (dois terços) de seus membros, exercendo seu Presidente, em caso de
empate, o voto de qualidade.
§ 3º
Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá
convocar o Superintendente para suas reuniões, ou mesmo solicitar a presença de
terceiros, os quais, entretanto, não terão direitos a voto.
Art. 12.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é composto
da seguinte forma:
I –
01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal;
II –
01 (um) membro representante da classe dos municipários indicado por
entidade classista dos servidores públicos municipais e, na falta desta, em
assembléia geral especificamente convocada, dentre os servidores estatutários,
efetivos do quadro permanente do Município, garantida a participação dos
servidores inativos:
III –
01 (um) membro indicado pela maioria simples dos servidores da Câmara
Municipal, dentre os efetivos do quadro permanente;
IV –
03 (três) suplentes, sendo 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um)
na forma estabelecida no inciso II, e 01 (um) indicado pela maioria simples dos
servidores da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos do quadro
permanente;
§ 1º
Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do
Conselho Fiscal.
§ 2º
Todos os Conselheiros acima elencados serão respectivamente
apresentados ao Prefeito, para nomeação e posse, de acordo com o previsto no
Art. 9º. § 3º, desta Lei.
§ 3º
Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo que
apenas 1/3 (um terço) de seus membros terá direito à recondução.
§ 4º
O exercício do cargo de Conselheiro não será remunerado.
§ 5º
Ocorrendo vage no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato, o
respectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos antes
elencados.
Art. 13.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
fiscalizar os atos do Superintendente e do Presidente do Conselho Deliberativo
e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II –
opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, fazendo constar de
pareceres, as informações complementares, que forem julgadas necessárias ou
recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;
III –
manifestar-se sobre os relatórios exarados pelo Superintendente;
IV –
examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e
demais papéis do Instituto, suas operações e demais atos praticados pelo
Superintendente e pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
V –
examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o
subseqüente. sobre eles emitindo pareceres;
VI –
praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários
ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências.
VII –
em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que chamado a
manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único
O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se
ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitados pelos
demais órgãos da entidade, aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras
das reuniões do Conselho Deliberativo no que couber.
Art. 14.
Com requerimento de no mínimo 5% (cinco inteiros por cento) dos
segurados, a pedido do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Conselho
Fiscal, Prefeito ou Vereador, poderá ser proposto a instauração de procedimento
tendente, ao afastamento ou destituição de membro do Conselho Deliberativo ou
Conselho Fiscal e o do Superintendente.
Art. 15.
São casos de afastamento ou destituição:
I –
a condenação erri decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal;
II –
o procedimento lesivo aos interesses do IMPRES e dos seus segurados;
III –
o desinteresse do Conselheiro, manifestado por 03 (três) faltas consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas, anualmente, às reuniões do respectivo Conselho, sem
motivo aceitável, a critério dos demais membros do Conselho;
IV –
a omissão na defesa dos interesses do IMPRES e seus segurados,
comprovada através de processo administrativo, no curso do qual seja assegurado
ao acusado amplo direito de defesa:
V –
atos de improbidade devidamente apurados mediante procedimento
administrativo instaurado para tal finalidade, com garantia do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 16.
O afastamento ou destituição do ocupante do cargo de Superintendente
será decidido pelo Conselho Deliberativo, sendo necessária a presença de no
mínimo 03 (três) Conselheiros que encaminharão ao Prefeito Municipal, solicitação
para o afastamento temporário ou destituição.
§ 1º
Sempre que acontecer, o previsto no “caput” deste Artigo, o Prefeito
Municipal tomará a decisão que for indicada pelo Conselho Deliberativo ao
afastamento ou destituição.
§ 2º
A decisão, dar-se-á pelo voto fundamentado por escrito, da maioria simples
dos membros do Conselho Deliberativo, cumprindo ao Presidente do Conselho,
encaminhá-la ao Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato de
Conselheiro.
Art. 17.
A destituição de membro do Conselho Deliberativo será decidida por uma
comissão composta da seguinte forma:
I –
os membros remanescentes do próprio Conselho Deliberativo;
II –
02 (dois) representantes do Conselho Fiscal;
Parágrafo único
O afastamento ou destituição de membro do Conselho
Deliberativo, dar-se-á. pelo voto fundamentado e por escrito, da maioria simples
dos membros da Comissão.
Art. 18.
A destituição de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio
órgão, e dar-se-á pelo voto fundamentado por escrito.
Art. 19.
Recebido o pedido de instauração do procedimento, o servidor da
autarquia que o receber, tem o dever de encaminhá-lo imediatamente à pessoa
competente para presidi-lo.
Parágrafo único
Quando o pedido de instauração do procedimento abranger 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho Fiscal, o pedido será encaminhado ao
Secretário Municipal de Administração que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
nomeará uma comissão processante composta de 03 (três) servidores efetivos
estáveis, sendo assegurada a participação de
inativos.
Art. 20.
Incumbirá ao Conselho Deliberativo a apuração dos fatos, podendo,
contudo, indicar outras pessoas para auxiliá-lo.
§ 1º
A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo
órgão colegiado.
§ 2º
O Sindicato dos Servidores será sempre ouvido e, na falta deste, a
assembléia geral especificamente convocada, devendo apresentar as provas que
julgar convenientes.
§ 3º
Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados,
poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro por prazo
indeterminado. Em se tratando do Superintendente aplica-se o disposto no Art. 16,
§ 1º e § 2º desta Lei.
§ 4º
As representações não fundamentadas serão arquivadas, mas desde que
constituam indícios de irregularidades, serão objetos de investigações pelos
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 5º
Se o representado for o Presidente do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho
deliberar o processo, ou não da representação.
§ 6º
Se o representado for o Presidente do Conselho Deliberativo, a comissão
prevista no Art. 17, a seu critério e no prazo de 03 (três) dias, decidirá sobre a
conveniência de seu afastamento temporário.
Art. 21.
Finda a apuração, o Presidente submeterá o procedimento ao respectivo
órgão colegiado, que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião,
deliberará sobre a destituição ou não do Conselheiro, e sobre a solicitação ou não
de afastamento ou destituição do Superintendente.
Parágrafo único
No caso de a destituição de componentes do Conselho
Deliberativo reduzir o número de seus membros a menos de 03 (três), sem
suplentes que possam substituir os membros destituídos, o Prefeito, a entidade
classista dos servidores públicos e, na falta desta, a assembleia geral
especificamente convocada, a Câmara Municipal, paritariamente, designarão os
membros que faltem para completar o colegiado, até que se faça a substituição
dos destituídos pelo modo indicado no Art. 9º. §1° e seus incisos.
Art. 22.
A destituição pelo motivo prescrito no inciso I do Art. 15 desta Lei,
independe da instauração do procedimento previsto nesta seção.
Parágrafo único
Nos casos dos incisos II e IV do Art. 15 desta Lei, não se
instaurará o procedimento de destituição, se já houver decisão judicial a respeito.
Art. 23.
O Instituto, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará
as suas disponibilidades, segundo planos sistemáticos organizados por sua
Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações:
I –
a segurança quanto a recuperação do valor nominal do capital investido, bem
como, a percepção regular de capitalização prevista para as aplicações em renda
fixa;
II –
a minimização dos riscos de investimentos obedecendo ao princípio da
dispersibilidade das aplicações, segundo aspectos qualitativos e quantitativos;
III –
a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas
com essa finalidade;
IV –
obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de
liquidez indispensável nas aplicações das reservas, de modo a compensar as
operações de caráter social;
V –
a predominância do critério da utilidade social, satisfeita no conjunto das
aplicações, a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio econômico e
financeiro da Instituição.
Art. 24.
As aplicações previstas no Artigo anterior consistirão nas seguintes
operações;
I –
depósitos em estabelecimentos de crédito;
II –
investimentos de caráter eminentemente lucrativo;
III –
outras operações de caráter financeiro, observado, em qualquer hipótese, nas
inversões financeiras, que a aplicação dos recursos disponíveis do Fundo de
Previdência, deverá obedecer a critérios técnicos e será promovida através de
instituições habilitadas, desde que ofereça comprovadamente maior rentabilidade
do capital investido, na forma do Regulamento.
Art. 25.
O orçamento da autarquia integrará o orçamento do Município em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 26.
A contabilidade do IMPRES. tem por objetivo evidenciar, mês a mês a
situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando os padrões e
normas estabelecidas na legislação que disciplina a contabilidade pública
Previdenciária.
§ 1º
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente. e de informar, inclusive
de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseqüentemente. de concretizar o
seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos e será feito
pelo método das partidas dobradas.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de
despesa do IMPRES. e demais demonstrações exigidas pela legislação
pertinente, evidenciando as contribuições dos servidores e a dos órgãos.
a)
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Demonstrativo das
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos servidores Públicos
“Orçamento da Seguridade Social”, de conformidade com a LRF. Art. 53 inciso II -
anexo V, deverá ser divulgado bimestralmente, até o final do mês subsequente;
b)
a divulgação poderá ser por afixação em mural próprio da sede da autarquia,da
Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e de outros órgãos públicos ou
publicado no jornal de maior circulação da região, se houver;
c)
o prazo para apresentação dos demonstrativos será de 30 (trinta) dias,
contados do ultimo dia do bimestre respectivo, quando devera ser enviado ao
Tribunal de Contas do Estado e a Secretaria de Previdência Social (SPS),
contendo todas as informações, exigidas no modelo constante da Portaria n° 560
de 14 de dezembro de 2001, anexo V, e suas posteriores regulamentações;
Art. 27.
Os balancetes mensais após parecer do Conselho Fiscal, serão
submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 1º
O prazo para a apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 30
(trinta) dias, contados do último dia do mês respectivo.
§ 2º
Recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 15 (quinze) dias para se
manifestar.
§ 3º
Nos 15 (quinze) dias seguintes, o Conselho Deliberativo aprovará ou rejeitará
o balancete mensal.
§ 4º
No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer conselheiro, o
Conselho Deliberativo, se a acolher, determinará que o Superintendente e o
Presidente do Conselho Deliberativo, preste explicações e sane a irregularidade
no prazo que fixará.
§ 5º
Se as explicações forem julgadas insatisfatórias o Conselho Deliberativo,
poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a instauração de processo administrativo,
para a apuração das irregularidades, assegurando-se aos acusados amplo direito
de defesa.
§ 6º
As impugnações e justificativas mencionadas no parágrafo anterior, serão
fundamentadas por escritor e as decisões lavradas no livro de atas da Autarquia.
§ 7º
Não poderá haver Receitas ou Despesas sem a devida escrituração
contábil.
Art. 28.
São segurados obrigatórios do Instituto todos os servidores públicos do
Município, suas autarquias e fundações públicas, e da Câmara Municipal que na
qualidade de servidores estatutários do quadro permanente de servidores
municipais, sejam detentores de cargos de provimento efetivo e se encontrem
submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n° 099/01, de 03 de
janeiro de 2 001, e suas posteriores alterações, tudo em conformidade com a
Constituição Federal.
§ 1º
A filiação ao Sistema de Previdência deste Instituto, após realizada, é
irreversível, de tal sorte que. enquanto mantido o vinculo funcional, perdurará esta
filiação.
§ 2º
São excluídos do âmbito desta Lei, para todos os fins e efeitos, os
servidores com cargos em comissão e/ou cargos temporários, sem vínculo efetivo
com o Município, suas autarquias e fundações públicas, bem como da Câmara
Municipal, os quais submetem-se ao Regime Geral de Previdência Social do
INSS, nos termos da Lei Federal n° 8.212 de 24.07.91, da Lei Federal n° 8.213, de
24.07.91, e seus regulamentos.
Art. 29.
A obrigatoriedade de filiação ao Instituto independe do exercício de outra
atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social do INSS, ou a regime
estatutário da União, dos Estados, dos Municípios, suas autarquias e fundações, e
Câmaras Municipais, decorrente de atividade privada ou pública, por acumulação
legal, e dar-se-á de oficio ou automaticamente.
Art. 30.
Perde a qualidade de segurado do Instituto aquele que, por qualquer
forma, perder a condição de servidor público municipal, a partir da data em que se
verificar esse evento.
Parágrafo único
A perda da qualidade de servidor público municipal importa em
caducidade dos seus direitos e de seus dependentes e beneficiários, inerentes ao
regime de Previdência Municipal contemplados nesta Lei, sem direito a qualquer
restituição das contribuições pagas, ou perdas e danos, sendo ininvocável o direito
adquirido.
Art. 31.
O servidor que por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua
condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais
sem direito a remuneração, será obrigado manter o recolhimento das
contribuições a que estiver sujeito, sob pena de suspensão do exercício de seus
direitos previdenciários, enquanto persistir a irregularidade.
§ 1º
Durante o prazo de licença não remunerada, ou afastamento sem ônus,
consoante a lei, o servidor e seus dependentes ou beneficiários, não terão direito
a quaisquer benefícios assegurados pela entidade, salvo se mantiverem o
recolhimento das contribuições que lhe são afetas.
§ 2º
Em comprovando o servidor e/ou seus dependentes ou beneficiários que
não procedeu tempestivamente ao recolhimento das contribuições referidas no
parágrafo anterior, por motivo de força maior, devidamente entendido como tal
pelo Instituto, poderá fazê-lo até 90 (noventa) dias contados da data devida, desde
que com incidentes acréscimos de juros, multa e correção monetária.
§ 3º
Sempre que, nos casos acima enunciados, o servidor mantiver o regular
recolhimento das contribuições que lhe competem, o Município, suas autarquias e
fundações, bem como a Câmara Municipal, ficam obrigados ao correspondente
recolhimento, das respectivas contribuições.
Art. 32.
São beneficiários do Sistema de Previdência Social, através do Instituto,
os segurados e, na qualidade de beneficiários destes, seus dependentes diretos
ou designados e os pensionistas.
Art. 33.
São beneficiários do segurado, nas condições e limites desta Lei:
I –
o cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos, a companheira, o
companheiro e os filhos menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos de qualquer
idade.
II –
os pais, e substitutivamente, madrasta, o padrasto, desde que não tenham
meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado;
III –
os irmãos menores de 18 (dezoito) anos, ou inválidos de qualquer idade,
desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam
economicamente do segurado;
§ 1º
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições; e a existência de dependentes de qualquer classe superior, impede a
nomeação de dependentes de classe posterior.
§ 2º
Equiparam - se aos filhos, nas condições do Inciso I deste Artigo, mediante
declaração escrita do segurado:
a)
o enteado;
b)
o menor de 18 (dezoito) anos sob guarda, por decisão judicial;
c)
o menor de 18 (dezoito) sob tutela legal.
§ 3º
A companheira ou companheiro para fins de pensão deverá comprovar vida
em comum, de no mínimo 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores ao óbito.
§ 4º
A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I deste Artigo é
presumida e as demais devem ser comprovadas na forma da Lei, sendo que a dependência por invalidez, só será considerada mediante laudo expedido por
Junta Médica credenciada pelo Instituto.
§ 5º
A condição de companheira ou companheiro para efeitos desta Lei, será
comprovada pelos seguintes documentos:
a)
certidão de nascimento de filho havido em comum;
b)
certidão de casamento religioso;
c)
declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado
como dependente;
d)
prova do mesmo domicílio;
e)
prova de encargos domésticos evidentes, ou existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
f)
procuração ou fiança recíproca autorizada;
g)
registro de associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
h)
conta bancária conjunta;
i)
qualquer elemento que possa levar a convicção do fato a comprovar.
§ 6º
Os documentos enumerados nas alineas "a" e "b" do parágrafo anterior,
constituem isoladamente prova bastante da existência de união estável e entidade
familiar, os demais, se fornecidos em números de 03 (três), e judicialmente em
procedimento justificatório, reconhecido como tal.
Art. 34.
Não será considerado beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou
divorciado, que não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontra na
situação prevista no Artigo 234 do Código Civil Brasileiro, desde que comprovada
judicialmente.
Parágrafo único
O cônjuge ausente, mesmo excluído expressamente pelos
interessados, somente terá direito à pensão a partir da data da habilitação e da
comprovação da dependência econômica, embora não exclusiva, em relação ao
segurado.
Art. 35.
Na falta de beneficiários enumerados no Artigo 33 e seus incisos, o
segurado não poderá designar outros beneficiários.
Art. 36.
A condição de invalidez, para os efeitos desta Lei, deverá ser
comprovada periodicamente a critério do Instituto.
Art. 37.
A pensão devida a beneficiário incapaz para os atos da vida civil em
virtude de alienação mental ou surdo-mudo, devidamente comprovada em laudo
médico emitido por Junta Médica credenciada pelo Instituto, será paga somente a
curador ou pessoa especificamente designada por alvará judicial; na hipótese de
não estar ainda o beneficiário submetido a curatela, a pensão será paga, a titulo
precário, durante 03 (três) meses consecutivos no máximo, ao cônjuge
sobrevivente, ou, na falta deste, à pessoa legalmente habilitada à curatela, na
ordem anunciada no Código Civil Brasileiro, mediante termo de compromisso
lavrado no ato do recebimento.
Art. 38.
Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão paga pelo
Instituto, salvo os filhos de ambos os genitores segurados.
Art. 39.
Por morte do segurado a pensão será deferida aos beneficiários
enumerados no Artigo 69 e seus incisos.
Art. 40.
Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade
judiciária competente, será concedida uma pensão provisória, na forma
estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º
Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória,
independentemente da declaração e do prazo previsto neste Artigo.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os beneficiários à reposição das quantias já
recebidas.
Art. 41.
A perda da qualidade de beneficiário do segurado ou a perda do direito ao
benefício da pensão, ocorrerá:
I –
para o cônjuge ou ex-cônjuge, nas hipóteses previstas no Artigo 34 desta Lei;
II –
para a companheira ou companheiro, mediante solicitação do segurado, com
prova de cessação da qualidade de beneficiário, ou se desaparecerem as
condições inerentes a essa qualidade;
III –
para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, pelo
implemento de idade, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade
de beneficiária;
IV –
para os filhos ou pessoas a eles equiparadas, pelo implemento de idade ou
cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiários;
V –
para o beneficiário inválido, pela cessação da invalidez, ou pela emancipação
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
Art. 42.
A inscrição do segurado é obrigatória e automática, e será procedida de
oficio pelo Município, suas autarquias e fundações públicas, assim como pela
Câmara Municipal , a partir do respectivo ato de posse, condicionada ao efetivo
exercício do cargo, nos termos da Lei.
Art. 43.
O segurado é obrigado a prestar Declaração de Família e de
Dependência Econômica de seus beneficiários, bem como suas supervenientes
alterações.
Parágrafo único
Falecendo o segurado sem que tenha sido feita Declaração de
família e Dependência Econômica, caberá aos interessados fazê-la.
Art. 44.
Entende-se por Salário-de-Contribuição para os efeitos desta Lei:
I –
a remuneração total mensalmente percebida pelo servidor, incluindo todas as
vantagens inerentes ao cargo.
II –
Os proventos mensais de aposentadoria, pagos ou creditados ao segurado
inativo, inclusive a gratificação natalina;
III –
O benefício mensal da Pensão por Morte de segurado, paga ou creditada a
pensionista, inclusive a gratificação natalina:
IV –
O beneficio mensal de Auxilio Doença pago ou creditado ao segurado.
Parágrafo único
Em caso de acumulação de cargo, o Salário-de-Contribuição
será constituído pelo total pago ou creditado, observadas as prescrições deste
Artigo.
Art. 46.
As prestações asseguradas pelo Instituto a seus segurados e respectivos
beneficiários consistem em benefícios.
Parágrafo único
Benefício é a prestação pecuniária exigível pelo segurado e
seus beneficiários, segundo os termos desta Lei e seu Regulamento.
Art. 47.
O Instituto prestará, na forma desta Lei e das regulamentações
respectivas os benefícios:
§ 1º
A instituição de outras prestações ou alterações das existentes, só poderão
ocorrer desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio, com base em
cálculos e avaliações atuariais feito anualmente.
§ 2º
Os benefícios referidos neste Artigo não poderão ser objeto de penhora,
arresto ou seqüestro, salvo determinação judicial de caráter alimentar, sendo nula
de pleno direito, a sua venda ou cessão, a constituição de quaisquer ônus sobre
os mesmos, bem como a outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em
causa própria, para a sua percepção.
§ 3º
Qualquer importância despendida pelo Instituto indevidamente, deverá ser
restituída pelo beneficiado responsável pelo desembolso, acrescida de juros
moratórios, multas, atualização monetária e encargos, sem prejuízo de outras
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 48.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
II –
compulsoriamente. aos setenta anos de idade se homem e sessenta e cinco se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III –
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei federal.
§ 2º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 49.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 2º
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 50.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada de ofício por
ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em
que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 51.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato concessivo.
Art. 52.
Ao servidor aposentado será pago, no mês de dezembro, a gratificação
natalina de valor equivalente ao provento desse mês.
Art. 53.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, desde que haja efetiva
contribuição para algum regime de previdência.
Parágrafo único
São também contados como tempo de contribuição:
I –
o tempo de licença remunerada;
II –
o tempo de licença não remunera, desde que mantidas as contribuições afetas
ao segurado, nos termos desta Lei;
III –
o tempo de disponibilidade remunerada;
IV –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social
Federal, consoante disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Art. 54.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa condição.
§ 1º
A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do IMPRES,
podendo o segurado, às suas expensas. fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 2º
Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória,
deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente,
contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos
necessários, conforme previsto nas instruções específicas de Perícia Médica.
§ 3º
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se na
Entidade não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art. 55.
A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal de valor igual
ao do salário de benefício do segurado quando concedida em decorrência de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável especificada em lei, e de valor proporcional nos demais casos.
§ 1º
O Salário de Beneficio referido no Artigo é o vigente na data da concessão
do benefício.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no ato
concessivo, e só poderá ser concedida apos fruição de no mínimo dois (02) anos
de licença.
Art. 56.
O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade se homem ,e 50 (cinqüenta ) anos de idade se mulher, está
obrigado, sob pena de suspensão do benefício a submeter-se a exame médico
periódico a cargo do Instituto, exceto os acometidos das moléstias relacionadas
no § 2o deste Artigo ou em Lei Complementar federal.
§ 1º
Por invalidez permanente sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição se a invalidez for decorrente de doença comum ou de acidente fora
do serviço, serão proporcionais e calculada a razão de um mínimo de
65% (sessenta e cinco por cento) se homem e 70% (setenta por cento) se mulher,
da ultima remuneração, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço
ao município, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas no § 2º ou Lei
Complementar federal, os proventos serão integrais.
§ 2º
O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, o câncer em estado avançado e irreversível, a cegueira após o
ingresso no serviço público Municipal, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson. espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante) sindrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base
em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente de
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à
aposentadoria integral.
Art. 57.
O aposentado por invalidez, que se julgar apto a retornar à atividade,
poderá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial.
Parágrafo único
Se a Perícia Médica do Instituto concluir pela recuperação da
capacidade laborativa a aposentadoria cessará, observado o disposto no Art. 59.
Art. 58.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
pública ou privada, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno.
Art. 59.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no Art. 58, serão observadas as
normas seguintes:
I –
quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 05 (cinco) anos contados da
data do inicio da aposentadoria por invalidez, o beneficio cessará:
a)
de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava no Município ao se aposentar, valendo como documento para tal
fim, o certificado de capacidade fornecido pelo Instituto;
b)
após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
II –
quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período do inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso
do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
a)
pelo seu valor integral, durante os primeiros 06 (seis) meses contados da data em
que for verificada a recuperação da capacidade;
b)
com redução de 50% (cinqüenta inteiros por cento), no período seguinte de 06
(seis) meses;
c)
com redução de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) também por igual período
de 06 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 60.
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo,
novo benefício, tendo este processamento normal.
Art. 61.
A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 70
(setenta) anos de idade, quando homem e/oumulher, consistindo numa renda
mensal de valor proporcional ao tempo de serviço e calculada com base no salário
de benefício do segurado, vigente na data de sua concessão.
§ 1º
so faz jus aos benefícios de que tratam este Artigo, o segurado com o
mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício de serviço publico e 05 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único
a aposentadoria compulsória consiste numa renda mensal equivalente a 70%(setenta inteiros por cento), do vencimento acrescido das vantagens adquiridas na atividade, mais 1%(um inteiro por cento),deste, por grupo de 12(doze) meses de contribuição ate o máximo de 30% (trinta inteiros por cento), não podendo sobre nenhuma hipótese ser inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 62.
A aposentadoria voluntária consiste numa renda mensal vitalícia, sendo:
I –
de valor igual ao salário de benefício:
a)
para o segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e com
sessenta anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e com
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
b)
para os segurados que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério que completar 30 (trinta) anos de contribuição e com
cinqüenta e cinco anos de idade, se professor ou 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição e com cinqüenta anos, se professora.
II –
de valor proporcional ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher;
Art. 63.
A aposentadoria voluntária é devida a contar da data indicada no
respectivo ato concessivo.
Art. 64.
Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
§ 1º
A atividade exercida pelo professor em estabelecimento regular de ensino
de 1º e 2º graus, bem como em cursos de formação profissional, nas seguintes
condições:
I –
como docentes, a qualquer título, no ensino fundamental e médio,
exclusivamente em sala de aula;
§ 2º
A comprovação da condição de professor far-se-á através:
I –
de habilitação especifica de magistério com comprovação do respectivo
diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
II –
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma da legislação federal.
Art. 65.
A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as
datas de inicio e término.
Art. 66.
Servem para a prova prevista no Artigo anterior, certidões fornecidas pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou por órgão público federal,
estadual, municipal ou Distrito Federal
Art. 67.
Por morte do segurado seus beneficiários terão direito a Pensão Mensal,
sob o título de Pensão por Morte, calculada na forma do Artigo 76 e seus
parágrafos, devida a partir da data do óbito.
§ 1º
Com base no valor da Pensão por Morte do mês de dezembro de cada ano,
será paga aos pensionistas, nesse mesmo mês, uma 13a. (décima terceira)
pensão.
§ 2º
A gratificação a que se refere o parágrafo anterior terá, no primeiro ano da
concessão o seu valor proporcional ao número de meses contados da data do
direito a percepção da primeira parcela da pensão mensal, até o mês de
dezembro.
Art. 68.
O valor base de cálculo da Pensão por Morte corresponderá à totalidade
do Salário de Benefício do servidor na data do seu falecimento, sendo revisto na
mesma proporção e na mesma data, sempre que ocorrerem modificações nas
vantagens dos servidores da mesma categoria funcional, inclusive em decorrência
de transformações ou reclassificações de cargos ou funções.
§ 1º
As parcelas que integrarão, na época o Salário de Benefício, serão aquelas
que comprovam a totalidade de vencimentos ou proventos na data do óbito.
§ 2º
O valor da Pensão por Morte será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na
data de seu falecimento.
§ 3º
O total do benefício por morte será rateado entre os dependentes do
servidor falecido, na forma do Artigo 69 e seus incisos.
§ 4º
Para os efeitos de cálculos e pagamentos da Pensão por Morte, serão
considerados apenas os dependentes habilitados, independentemente da
existência de outros que não hajam comparecido ao processo de habilitação.
§ 5º
A habilitação do dependente, qualifica-o como pensionista.
§ 6º
Encerrado o processo de habilitação com a concessão da Pensão por Morte
aos dependentes habilitados, qualquer inclusão ulterior somente produzirá efeitos
a partir da data em que for requerida.
Art. 69.
A existência de dependente de qualquer das classes elencadas nos
incisos deste Artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Por morte do segurado a pensão será deferida aos beneficiários, da seguinte
forma:
I –
cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes
iguais;
II –
só filhos: a totalidade, em partes iguais;
III –
só cônjuge: a totalidade;
IV –
só companheira ou companheiro com união estável: a totalidade;
V –
companheira ou companheiro e filhos: metade à companheira ou companheiro
e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
VI –
cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro ou
companheira: em partes iguais;
VII –
cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheira ou
companheiro e filhos: metade ao cônjuge ou ex-cônjuge, e companheira e
companheiro, em partes iguais, e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
VIII –
só pais ou padrastos: a ambos em partes iguais; no caso de existir só um
deles, a totalidade;
IX –
só irmãos: a totalidade, em partes iguais;
X –
só menor sob guarda ou tutela: a totalidade;
Parágrafo único
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como identidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 70.
A condição legal de beneficiário, para efeitos de percepção da Pensão
por Morte, será verificada na data do óbito do segurado.
§ 1º
A incapacidade, a invalidez ou alteração de condições supervenientes à
morte do segurado não darão origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º
A cobertura, para o benefício da pensão, se dará a partir do dia do efetivo
exercício do funcionário.
Art. 71.
O direito a habilitação ao benefício da Pensão por Morte não está sujeita
a prescrição ou a decadência, prescrevendo, todavia, as prestações respectivas
não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidas.
Art. 72.
Extingue-se a Pensão por Morte quando o último beneficiário que a ela
fizer jus perder essa condição, por uma das causas indicadas no Artigo 41.
Parágrafo único
A decadência da qualidade de beneficiário de Pensão por Morte
importa na reversão da respectiva quota parte para os demais beneficiários
remanescentes.
Art. 73.
O auxilio doença será devido ao segurado ativo que, ficar incapacitado
para a sua atividade funcional, qualquer que seja a morbidade, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, pago a contar do 16° (décimo sexto) dia da
incapacitação, inclusive, e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º
Não será devido auxilio doença ao segurado que se filiar a entidade já
portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando
a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§ 2º
A concessão do auxílio doença depende da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico pericial através de profissionais
credenciados pelo Instituto.
§ 3º
O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para readaptação e exercício de uma atividade funcional compatível, na forma da
lei, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade, ou. quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez.
§ 4º
Não será devido auxílio doença à segurada que se encontrar em Licença
Gestante.
Art. 74.
O auxílio doença do segurado que exercer mais de uma atividade no
município será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício
de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora das demais atividades.
Parágrafo único
Na hipótese deste Artigo, o auxílio doença será concedido em
relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado e, se a
incapacitação for definitiva, deverá o auxílio ser mantido indefinidamente, não
cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 75.
O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, será obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico periódico a cargo do Instituto, exceto os
acometidos das moléstias relacionadas no Art. 56, § 2o desta lei.
Art. 76.
O auxilio doença consiste numa renda mensal proporcional ao número de
dias em que o segurado estiver no gozo do benefício dentro do mês, e de valor
correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu salário de beneficio, para cada dia
de percepção da renda, a contar do 16° (décimo sexto) inclusive.
Art. 77.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado que
tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 560,81 ( quinhentos e sessenta
reais e oitenta e um centavos) com reajustamento deste limite por lei federal;
detento ou recluso que não receber qualquer remuneração quando recluso e nem
esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Art. 78.
O auxílio-reclusão corresponderá ao pagamento de um valor mensal
correspondente a 100% (cem porcento) do valor da remuneração do servidor
segurado.
Art. 79.
O auxílio-reclusão é devido a partir do efetivo recolhimento do segurado à
prisão e cessará do dia imediato àquele em que o servidor for colocado em
liberdade, ainda que condicional.
Art. 80.
O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de
prisão preventiva ou de sentença condenatória com trânsito em julgado, e
atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade
competente.
Art. 81.
O salário-maternidade é devido à segurada servidora, durante 120 (cento
e vinte) dias, com inicio no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Art. 82.
O salário-maternidade para a servidora segurada consistirá numa renda
mensal igual à remuneração integral e será pago diretamente pelo órgão
Previdenciário Municipal, sem descontos das contribuições para com o IMPRES.
Art. 83.
Os órgãos da administração direta ou indireta municipal deverão
conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
respectivos atestados.
Art. 84.
O salário-família será devido, mensalmente, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, ao segurado que tenha renda bruta mensal igual
ou inferior a R$ 560,81 ( quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) e
será pago diretamente pelos órgãos empregadores, incluso que será, em seus
vencimentos mensais.
§ 1º
O valor da renda bruta mensal estipulada neste Artigo será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º
O valor do salário-família será o mesmo da legislação federal aplicável ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 85.
O valor da cota do salário-família será devido por filho ou equiparado de
qualquer condição de até 14 (catorze) anos de idade ou invalido de qualquer
idade, condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao invalido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória do filho.
Art. 86.
O valor da cota do salário-família não será incorporada para fins de
concessão de benefícios nem para o desconto das contribuições previdenciárias.
Art. 87.
Os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão conservar
durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das
certidões correspondentes a cada salário-família creditado ou pago a todo servidor
municipal.
Art. 88.
Constituem receita do Instituto:
I –
a contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas a ser
descontada compulsoriamente da sua remuneração mensal, denominada
Contribuição de Previdência;
II –
a contribuição mensal do Município, de suas Autarquias e Fundações, bem
como da Câmara Municipal, denominada quota de Seguridade Social;
III –
contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a
ser instituídas;
IV –
rendas resultantes da aplicação de reservas;
V –
doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas ao Instituto;
VI –
reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;
VII –
multas, juros de mora e atualização monetária;
VIII –
emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outras quantias
devidas em consequência de prestação de serviços na forma do Regulamento;
IX –
produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral;
X –
prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
XI –
donativos particulares;
XII –
recursos adicionais pelo Município, fixados em orçamento;
XIII –
recursos provenientes de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
XIV –
receitas eventuais.
Art. 89.
Os benefícios concedidos e a conceder nos termos desta Lei, assim como
os reajustes, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, constituído pelas
receitas elencadas no Artigo 88 e seus incisos, adotando-se o regime financeiro
atuarial de capitalização, para os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
§ 1º
Para cada benefício iniciado ou prometido, o capital de cobertura ou
reserva, é o valor atuarialmente calculado, capaz e suficiente de, por si só. prover
os recursos financeiros até a extinção deste.
§ 2º
O Fundo de Previdência é representado pelo conjunto desses capitais.
§ 3º
A parcela do Fundo de Previdência relativa aos tempos de serviço
anteriores à filiação dos segurados à entidade, deverá ser suprida mediante aporte
de recursos a cargo do Município, que poderá ser efetivado à vista ou
parceladamente, resguardado o equilíbrio atuarial do Sistema.
Art. 90.
A qualquer tempo, a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será
o patrimônio do Instituto, sendo a diferença credora ou devedora representada
pela conta do Déficit Técnico ou Superávit Técnico, respectivamente, a ser
apurada atuarialmente no final de cada exercício.
Parágrafo único
O Município através de dotação própria consignada no
orçamento da Administração Centralizada, promoverá, sempre que necessário, a
composição do Fundo de Previdência, a fim de que não sejam prejudicadas as
operações sob responsabilidade do Instituto.
Art. 91.
A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer a
critérios técnicos e será promovida através de instituições habilitadas, com real
comprovação de maior rentabilidade do capital investido, na forma do
Regulamento.
Art. 92.
Em hipótese alguma os benefícios concedidos ou a conceder sofrerão
redução em decorrência de Déficit Técnico apurado.
Art. 93.
O Instituto não responde por pagamento indevido resultante de erro ou
omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.
Art. 94.
O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos
benefícios de que trata esta Lei. mas serão restituídos, com juros de 6% (seis
inteiros por cento) ao ano e atualização monetária.
Art. 95.
O Instituto poderá resolver administrativamente casos de pedidos de
habilitação, quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de
beneficiários interessados às vias judiciais.
Art. 96.
Nas folhas de pagamento do pessoal do Município serão lançados,
compulsoriamente, além das contribuições devidas ao Instituto, as consignações e
outras responsabilidades do servidor para com a Autarquia.
§ 1º
O Instituto, através de servidor para tanto credenciado, manterá, com os
órgãos competentes da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações do
Município, bem como da Câmara Municipal, intercâmbio de informações e fará os
ajustes necessários para que os seus créditos sejam corretamente lançados em
folha de pagamento e repassados nos prazos legais.
§ 2º
As contribuições devidas por segurados que não percebam remuneração de
qualquer natureza, paga pelo Município, em razão de afastamento legal, ficam
sujeitas ao recolhimento mensal direto aos cofres do Instituto enquanto perdurar
essa situação.
Art. 97.
Os órgãos do Município, Fundações e Autarquias, assim como a Câmara
Municipal, que procedam pagamento de vencimentos ou proventos de seus
funcionários ou inativos, depositarão em conta vinculada, à disposição do Instituto,
o total de descontos realizados nas folhas de pagamento até o 20° (vigésimo) dia
do mês subseqüente ao de competência.
§ 1º
A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções,
deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Instituto, incorrerá em falta
funcional, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil ou penal
cabíveis.
§ 2º
A falta do recolhimento, na época própria de contribuição ou outra
importância devida à Entidade e arrecadada dos segurados, constitui crime de
apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se
pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou
conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para o
ordenamento ou gestão correspondente.
§ 3º
A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra
importância a cargo do Município, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara
Municipal, à Entidade, constitui crime de responsabilidade, punível na forma da lei,
considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade
administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido
de poderes para o ordenamento ou gestão correspondente.
Art. 98.
As contribuições do Município, previstas no inciso II do Artigo 88, serão
recolhidas mensalmente e no prazo estabelecido no Artigo anterior.
Art. 99.
Quaisquer quantias devidas ao Instituto e não recolhidas ou não pagas
nos prazos legais, ficam sujeitas a juros de mora de 12% (doze inteiros por cento)
ao ano e atualização monetária.
Parágrafo único
A cobrança judicial de crédito do Instituto far-se-á em
consonância com as disposições da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Art. 100.
A administração do IMPRES manterá assessoria atuarial e auditoria
contábil em caráter anual, ambas de natureza independente e externa.
Art. 101.
A cobrança judicial de importância devida pelo Instituto será feita em
conformidade com os Artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.
Art. 102.
O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso
algum terá aplicação diferenciada da exigida pela sua finalidade de previdência,
sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, a utilização de
recursos vinculados ao regime Próprio de Previdência Social será apenas para
pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas
administrativas, conforme Portaria n° 2.346 de 10 de julho de 200I, inciso III do
Art. 6o; ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo
de responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.
§ 1º
Para atender o disposto neste Artigo, a contabilidade evidenciará,
especialmente as posições das provisões técnicas destinadas às garantias das
operações do IMPRES.
§ 2º
Da inversão de imóveis e bens móveis poderá o Instituto, após autorização
do Conselho Deliberativo e autorização do Poder Legislativo, conceder a cessão
de uso daqueles bens, conforme interesse público e o bem estar social o exigir,
obedecendo as normas próprias pertinentes a cessão de uso.
Art. 103.
A fim de manter-se a rentabilidade mínima dos investimentos do
Instituto, poderão ser alienados bens imóveis duráveis que não estejam sendo
utilizados por seus serviços, quando não produzam rendas compatíveis, dentro do
prazo razoável, com base no valor atual destes, precedida a providência dos
indispensáveis estudos técnicos, de pronunciamento do Conselho Deliberativo e
da aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
A alienação será precedida de licitação pública, constando do
Edital, obrigatoriamente, ressalva de que o Instituto se reserva o direito de recusar
as propostas quando o preço ofertado não alcançar o mínimo fixado, quando as
condições oferecidas não se ajustarem aos demais termos do edital ou quando
motivos supervenientes, ocorridos após o lançamento do Edital, devidamente
justificados, desaconselharem a realização do negócio.
Art. 104.
Para os efeitos das prestações e demais benefícios previdenciários
previstos nesta Lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
ou do tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social Federal, assim como do tempo de serviço público prestado aos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e demais Municípios, hipótese em
que os diferentes regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º
Para os fins è efeitos preconizados pelo § 3o do Artigo 89 desta Lei, a
compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado
ao requerer o beneficio, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço.
§ 2º
Por força da presente Lei, o segurado terá direito de computar, para fins de
concessão das suas prestações e demais benefícios previdenciários, o tempo de
contribuição ou de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social Federal, bem como o tempo de serviço público prestado em todas as
esferas da Federação.
§ 3º
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Artigo, será
contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I –
não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II –
é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III –
não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria ou pensão pelo outro.
§ 4º
Aplicam-se, supletivamente, no que couber, as disposições pertinentes
enunciadas pelos Artigos 94 e seguintes da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho
de 1991, e pelos Artigos 125 e seguintes, do Decreto Federal n° 3.048, de 6 de
maio de 1999, para os fins e efeitos da contagem recíproca do tempo de
contribuição ou de serviço, e da respectiva compensação financeira, em face a
diferentes regimes de previdência social.
Art. 105.
O Instituto não poderá prestar a seus próprios servidores nenhum
benefício ou serviço que não proporcione, em iguais condições, aos demais
segurados, vedado também o estabelecimento de qualquer preferência em favor
daqueles frente a estes.
Art. 106.
O Quadro de Pessoal do Instituto, até a abertura de concurso público
para provimento dos cargos vagos consoante previsão do Art. 8o, inciso XIV desta
Lei, será composto de servidores públicos do Município, das Autarquias e
Fundações e da Câmara Municipal, e cedidos por estes, para o desempenho das
funções a que forem designados, sendo suas remunerações de responsabilidade
dos mesmos.
Art. 107.
Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma,
nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade de
quem autorizou a despesa ou concorreu para a infração, além da anulação do ato,
se houver prejuízo para o Instituto, salvo quando as despesas forem decorrentes
de benefícios ou de decisão judicial ou imposição legal.
Parágrafo único
As dotações orçamentárias, na conformidade da Lei respectiva,
anualmente previstas, considerarão de forma individualizada os meios destinados
ao Fundo de Previdência vedada suplementação e remanejamento.
Art. 108.
O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou beneficiário, através da rede bancária, salvo casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do segurado ou beneficiário,
quando se admitirá procurador, mediante autorização expressa da Instituição que
se reserva o direito de negá-la, justificadamente, quando reputar indevida essa
representação.
§ 1º
A impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde
que aposta na presença do funcionário do Instituto, será reconhecida como
assinatura, para efeitos de quitação dos recibos de benefícios.
§ 2º
As procurações, para os fins acima, deverão ser renovadas a cada 06 (seis)
meses, e sempre outorgadas através de instrumento público.
Art. 109.
Os serviços do Instituto deverão ser organizados e executados em base
de rigorosa economia, com permanente racionalização administrativa e
minimização dos custos operacionais, de tal forma a preservar, permanentemente
e no mais alto grau, os fins sociais da Instituição.
Art. 110.
A prestação e locação de serviços em geral por parte de profissionais e
entidades que mantenham convênio ou contrato com o Instituto não determina,
entre este e aqueles, a formação de qualquer vínculo empregatício ou funcional.
Art. 111.
Ao Instituto ficam assegurados todos os direitos, regalias, isenções e
privilégios de que goza a Fazenda Municipal.
Art. 112.
Para que ocorram as prestações previdenciárias os segurados ativos e
inativos contribuirão mensalmente ao Instituto, referente ao custeio normal, com
valor correspondente a 8%(oito inteiros por cento) do Salário de Contribuição,
descontados compulsoriamente em folha de pagamento ou no ato de pagamento
de vantagens especiais.
§ 1º
A contribuição do pensionista será de 8% (oito inteiros por cento), em
quanto a Constituição Federal assegurar o benefício da pensão por morte
equivalente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.
§ 2º
O servidor ocupante de dois cargos, na forma de lei, contribuirá
obrigatoriamente sobre ambos.
§ 3º
A contribuição mensal prevista neste artigo incide sobre a remuneração total
do servidor, incluindo todas as vantagens permanentes inerentes ao cargo,
previstas no Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n° 099/01, de 03 de
janeiro de 2 001, e suas posteriores alterações e em leis especiais , com a
obrigatoriedade da Individualização de Contas de todos os segurados, as
contribuições dos servidores, deverão ser repassadas para a Entidade de forma
individualizada, demonstrando salário base de contribuição, gratificações, horas
extras, insalubridade, periculosidade, adicionais noturnos, e outras vantagens que
sejam adicionadas ao vencimento . para serem lançadas em conta individualizada
de cada segurado, fazendo gerar a GIR (Guia de Informação e Recolhimento), que
será imitida pelo IMPRES.
§ 4º
A Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, suas autarquias e
fundações e a Câmara Municipal contribuirão mensalmente com o IMPRES.,
referente ao CUSTEIO NORMAL, os valores correspondentes ao percentual de
8% (oito inteiros por cento), sobre a remuneração total dos servidores, incluindo
todas as vantagens permanentes inerentes ao cargo.
.
.
§ 6º
A contribuição prevista neste Artigo e seus parágrafos deverão ser revistas,
através de lei em função do plano de custeio elaborado atuarialmente e
anualmente por ocasião do encerramento do Balanço Geral do IMPRES.
§ 7º
Os valores mencionados neste Artigo serão repassados ao Instituto até o
20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
Art. 113.
É assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o Art. 40, § 3o, da Constituição Federal, àquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta,
autárquica e fundacional até à data de publicação da Emenda Constitucional n°
20, observando-se o Art. 8o desta, no que couber.
Art. 114.
A partir da vigência desta Lei, com a consequente criação do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do
Guaporé - IMPRES, passam a pertencer a este:
I –
os bens, direitos e ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP;
II –
os segurados ativos ou inativos e. na qualidade de beneficiários destes, seus
dependentes diretos ou designados, e os pensionistas;
Art. 115.
As despesas decorrentes da instalação do Instituto correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 116.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário, em especial a lei n° 019/97 de 03 de outubro de 1997.