Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1472

2017

21 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a instituição e cobrança das taxas no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé";

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2017 e 14 de Junho de 2021.
Dada por Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a instituição e cobrança das taxas no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé.
    A PREFEITA DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, decreta e Eu sanciono a seguinte LEI:
      TÍTULO I
      DAS TAXAS
        CAPÍTULO I
        DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
          Seção I
          Das Disposições Gerais
            Subseção I
            Do Fato Gerador e do Contribuinte
              Art. 1º. 
              As laxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do município.
                § 1º 
                Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que. limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                  § 2º 
                  O poder de polícia administrativa será exercida em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não. e a quaisquer ações a serem, respectivamente, exercidas ou praticadas no território do município, dependentes, nos termos do Código Tributário, de prévio licenciamento da Administração Municipal.
                    Art. 2º. 
                    O contribuinte das laxas previstas neste Titulo é a pessoa física ou jurídica relacionada com o exercício de atividades ou com a prática de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Município.
                      Subseção II
                      Da Base de Cálculo e da Alíquota
                        Art. 3º. 
                        A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
                          Parágrafo único  
                          As taxas ora instituídas, salvo as exceções previstas nesta lei, serão calculadas usando parâmetro a UFM deste município, e serão tribuladas de acordo com os períodos, critérios e alíquotas previstas nesta lei.
                            Subseção III
                            Da Inscrição
                              Art. 4º. 
                              Os contribuintes inscrever-se-ão na repartição fiscal antes de iniciarem suas atividades.
                                § 1º 
                                Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, através de requerimento ao setor de receita do município, protocolado na Prefeitura Municipal, onde deverá constar:
                                  I – 
                                  O endereço completo de seu interesse:
                                    II – 
                                    A atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
                                      § 2º 
                                      As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado:
                                        I – 
                                        Da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
                                          II – 
                                          De todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida. 0 porte. 0 grau de risco e a localização.
                                            § 3º 
                                            Ao requerer a licença, através de formulário próprio, o contribuinte fornecerá à Prefeitura, além dos elementos as seguintes informações necessárias à sua inscrição, no Cadastro Fiscal Mobiliário:
                                              I – 
                                              Quando pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e a cópia do carnê do IPTU para comprovação de endereço:
                                                II – 
                                                Quando pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda). Contrato Social e suas alterações, ou declaração de empreendedor individual e a cópia do carnê do IPTU para comprovação de endereço.
                                                  § 4º 
                                                  Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta.
                                                    § 5º 
                                                    Não haverá casos de transferência de firma individual, dentro do Cadastro Fiscal Mobiliário, procedendo-se ao cancelamento da inscrição anterior e a posterior abertura de nova inscrição.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, sempre a título precário, um Alvará de Licença de Funcionamento contendo as características essenciais de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As taxas previstas neste capítulo podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível.
                                                          § 1º 
                                                          Dos avisos-recibos, guias ou avisos de lançamento deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
                                                            § 2º 
                                                            Quando o contribuinte exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das cominações previstas no artigo 260. e devidas correções previstas no artigo 219 deste CTM.
                                                              Subseção IV
                                                              Da Arrecadação
                                                                Art. 7º. 
                                                                As taxas previstas neste capítulo serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, com documento oficial instituído pela Administração Municipal, observando-se os prazos estabelecidos nesta lei ou em regulamento próprio, quando for o caso.
                                                                  Subseção V
                                                                  Das Isenções
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa sobre atos e atividades de contribuintes, somente lei fundamentada em interesse público pode conceder isenções das taxas previstas neste capítulo, além das concedidas nesta lei.
                                                                      Seção II
                                                                      Da Especificação das Taxas
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa:
                                                                          I – 
                                                                          Taxa de concessão e de renovação de licença para funcionamento;
                                                                            II – 
                                                                            Taxa de licença para funcionamento em horário especial;
                                                                              III – 
                                                                              Taxa de regularização imobiliária;
                                                                                IV – 
                                                                                Taxa de Publicidade;
                                                                                  V – 
                                                                                  Taxa de gerenciamento de transporte de carga e de passageiro;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Taxa de Fiscalização de Licença e Funcionamento da Vigilância Sanitária;
                                                                                      VII – 
                                                                                      Taxa de Serviços Públicos;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        Taxa de Serviços Urbanos;
                                                                                          IX – 
                                                                                          Taxa de Tratamento de Lixo;
                                                                                            X – 
                                                                                            Taxa de Tratamento de Agua Tratada;
                                                                                              XI – 
                                                                                              Taxa de Utilização de Cemitério;
                                                                                                XII – 
                                                                                                Taxa de Expediente.
                                                                                                  Subseção I
                                                                                                  Da Taxa de Concessão e de Renovação de Licença para Funcionamento
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A Taxa de Concessão e de Renovação de Licença para Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a vigilância e fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à saúde, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei. qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para efeito da incidência desta taxa, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios ou locais distintos.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Também haverá incidência desta laxa para o exercício de atividade provisória, eventual ou ambulante, assim consideradas:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                a exercida por pequenos comércios ou prestadores de serviço, cadastrados como pessoa física, até que venha a constituir empresa;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Administração Municipal;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Estão isentos da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual;
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        O deficiente físico;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          O sexagenário.
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            A isenção de que trata o inciso IV, não dispensa o comerciante ambulante de autorização prévia para o exercício da atividade, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              A Taxa de Concessão e de Renovação de Licença para Funcionamento consiste nas seguintes vistorias:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                para confirmação de sua localização:
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  de inspeção sanitária:
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    de inspeção de edificação;
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A vistoria para localização consiste na confirmação dos dados informados mediante o cadastramento do estabelecimento sujeitos à fiscalização, para garantia da sua fiel e legal localização o pelo Plano Diretor quando houver.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Vistoria de inspeção sanitária será devida pelo exercício das seguintes atividades praticadas nos estabelecimentos a seguir enumerados;
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          transportadores de gêneros alimentícios e bebidas, destinados a consumo humano;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            comércio de gado e de outros animais, para abate;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              comércio e indústria de alimentos, bebidas e medicamentos;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                estabelecimentos hospitalares e congêneres;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  laboratórios de análises clínicas e congêneres;
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    A inspeção de edificação consiste na vistoria dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, para garantia da segurança dos consumidores, bem como o sossego público e da vizinhança.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      No caso dos incisos 1 e 11. do § 2a deste artigo, as atividades são isentas de cobrança de taxas, e. nos demais casos, as taxas são fixadas nos seguintes valores:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Alvará de localização e de sua renovação de estabelecimentos fixos, fica estabelecido 10% da UFM por metro quadrado.
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          A taxa de alvará para funcionamento de atividade provisória, eventual, ambulante devera ser recolhida antes, do inicio das atividades;
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            Atividade com utilização de veículo, motorizado ou não. por dia: 01 (uma) UFM;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              Atividade sem utilização de veículo, por dia: 50,0% da UFM:
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                Feira itinerante de caráter eventual, por unidade diária: 02 (duas) UFM;
                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                  Utilização de logradouro para comércio ou exposição de mercadorias, diário 50% da UFM. "
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    A taxa dos estabelecimentos fixos será devida anual recolhimento antes do inicio das atividades.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, as laxas serão devidas proporcionalmente aos meses, ou fração, restantes do exercício.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Se o encerramento do estabelecimento ocorrer antes do lançamento da taxa, o tributo será devido proporcional mente aos meses, ou fração, de atividade no exercício.
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          A licença será concedida, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Sob pena das sanções legais cabíveis, o alvará de licença deve ficar em lugar visível e acessível à fiscalização, no estabelecimento.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Os contribuintes referidos no artigo II §2" incisos 1 ao V. quando exerçam a sua atividade em caráter permanente, ficam obrigados a se submeter à fiscalização anual de seus estabelecimentos, pagando a respectiva taxa, a ser lançada em janeiro de cada ano, ou quando iniciante, no ato da licença.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                A licença pode ser cassado, e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições, que legitimarem a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Deve ser requerida nova licença toda vez que ocorram modificações nas características do estabelecimento ou mudanças de ramo ou atividades nele exercidas.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, a taxa será devida proporcionalmente aos meses, ou fração, restantes do exercício.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Se o encerramento do estabelecimento ocorrer antes do lançamento da taxa, o tributo será devido proporcionalmente aos meses, ou fração, de atividade no exercício
                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                        Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Poderá ser concedido a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e outros, a critério da administração, licença para funcionamento fora do horário normal, mediante o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A licença somente será concedida a estabelecimento que. por sua natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              A outorga da licença fica condicionada ao interesse público, sú estabelecimento às posturas municipais, à lei do silêncio e a outras disposições regulamentares sob pena de sua cassação.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Considera-se horário especial, conforme Código de Posturas do Município.
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  A taxa será cobrada por dia. mês ou ano. de acordo com o artigo 19 desta lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    Sob pena das sanções previstas nesta lei. o comprovante de pagamento da taxa, na qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será lixado junto ao alvará de licença para localização em lugar visível e acessível á fiscalização.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      Fica estipulado o seguinte valor para a cobrança da taxa a que se refere esta subseção:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        por ano: 50% do valor do alvará de localização, funcionamento e provisório.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          por mês.................................................. : 01 UFM;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            por dia.................................................... : 20,0% da UFM.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A taxa a que se refere esta subseção não incide sobre as empresas sem restrição de horário, com as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                gráficas e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  radiodifusão e transmissão televisiva:
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    padarias, bares, restaurantes, hospedarias e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      comércio de gás e combustíveis;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        clubes sociais.
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          garagens de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            venda de passagens;
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              borracharias;
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                transporte de carga:
                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                  purificação e distribuição de água:
                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                    hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e laboratórios de análises clínicas:
                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                      agências de aluguel de automóveis;
                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        agências funerárias;
                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                          indústrias, cujo processo seja contínuo e ininterrupto.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            A relação das atividades descritas no parágrafo anterior é apenas exemplificativa. podendo ser estendida a critério objetivo da autoridade tributária.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              São dispensados da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial os templos de qualquer culto, mediante apresentação de laudo do engenheiro responsável e de laudo do Corpo de Bombeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                Da Taxa de Regularização Imobiliária
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Taxa de Regularização Imobiliária consiste na prática dos seguintes procedimentos, tendentes a organizar o sistema fundiário do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Licença para Execução de Obras:
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Licença de habite-se;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Regularização Cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          alienação Imobiliária.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Para consecução de qualquer das tarefas acima, ou outras que demandem levantamento topográfico, será cobrada uma taxa de 11 (onze) UFM a título de Taxa de Confecção de Memorial Descritivo.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Depende de prévia licença da Administração Municipal e pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras o início de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de imóvel construído de qualquer natureza ou finalidade, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                O valor da licença para execução de obra terá como base de cálculo a sua área, cujos preços do metro quadrado são os abaixo fixados, conforme as respectivas Zonas Fiscais:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Zona Fiscal 01:

                                                                                                                                                                                                                                                                  TIPO DA CONSTRUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                  ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                  LIC.CONST.RESIDENCIAL(ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                  12,0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                  LIC.CONST.RESIDENCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                  8,0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                  LIC. CONST. RESIDENCIAL MISTO

                                                                                                                                                                                                                                                                  9,0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                  IC.CONST.COMERCIA L(ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                  15,0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                  LIC.CONST.COMERCIAL. (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                  7.5% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                  LIC.CONST.COMERCIAL MISTO

                                                                                                                                                                                                                                                                  10% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                    Zona Fiscal 02 :

                                                                                                                                                                                                                                                                    TIPO DA CONSTRUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                    ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                    LIC.CONST.RESIDENCIAL(ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                    8.0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                    LIC.CONST.RESIDENCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                    4.0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                    LIC. CONST. RESIDENCIAL MISTO

                                                                                                                                                                                                                                                                    7.0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                    LIC.CONST.COMERCIAL(ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                    10.0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                    I LIC.CONST.COMERCIAL. (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                    5.0% da ti FM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                    LIC.CONST.COMERCIAL MISTO

                                                                                                                                                                                                                                                                    7,5% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Fiscal 03:

                                                                                                                                                                                                                                                                      TIPO DA CONSTRUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                      ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                      LIC.CONST.RESIDENCIAL(ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                      4.0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                      LIC.CONST.RESIDENCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                      LIC. CONST. RESIDENCIAL MISTO

                                                                                                                                                                                                                                                                      3.0% da UFM porm2

                                                                                                                                                                                                                                                                      LIC.CONST.COMERCiAL(ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                      5.0%da UFM porm2

                                                                                                                                                                                                                                                                      LIC.CONST.COMERCIAL. (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.5%da UFM porm2

                                                                                                                                                                                                                                                                      LIC.CONST.COMERCIAL MISTO

                                                                                                                                                                                                                                                                      3.0% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença de HABITE-SE tem como finalidade atestar a segurança de prédio construído, reconstruído ou acrescido de sua legalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o titular do imóvel, ou o responsável pelos serviços, obrigado a comunicar ao órgão competente da Administração Municipal a conclusão das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de Habite-se fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              que a obra tenha obedecido ao projeto aprovado pela Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                comprovante de recolhimento do ISSQN, se incidente sobre o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  comprovante do recolhimento da Taxa de Habite-se.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo prédio construído, reconstruído ou acrescido a partir da vigência desta lei, que estiver sendo utilizado, em caráter definitivo ou não, sem o respectivo habite-se, fica automaticamente em débito com a Fazenda Municipal da respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese deste artigo, o lançamento será feito para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, com a respectiva multa, sem prejuízo das demais sanções legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior, será o débito inscrito em dívida ativa, para execução fiscal, nos termos do CTM deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença de Habite-se fica fixada nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona Fiscal 01: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            TIPO DA CONSTRUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONST. RESIDENCIAL (ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            24% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONST. RESIDENCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            15% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONST. COMERCIAL (ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            30% da UFM por nr

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONST. COMERCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                            16% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Zona Fiscal 02: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              TIPO DA CONSTRUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONST. RESIDENCIAL (ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                              16% da U FM por nr

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONST. RESIDENCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                              10% da UFM por nr

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONST. COMERCIAL (ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                              20% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONST. COMERCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                              12% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Zona Fiscal 03: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                TIPO DA CONSTRUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONST. RESIDENCIAL (ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                8% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONST. RESIDENCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                5% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONST. COMERCIAL (ALVENARIA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 % da UFM por nr

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONST. COMERCIAL (MADEIRA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                6% da UFM por m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de regularização cadastral é devida pela inseri contribuinte no Cadastro Imobiliário em decorrência de transferência de imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da taxa a que se refere o artigo terá como base de calculo a área do terreno e a zona fiscal em que ele se encontra localizado, conforme dispuser o Regulamento da Planta de Valores da zona urbana municipal, obedecendo-se os seguintes percentuais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Fiscal 01...............

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ............... : 1,5% da UFM por m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Fiscal 02...............

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ............... : 1,2% da UFM por m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona Fiscal 03...............

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ............... : 1,0% da UFM por m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de alienação imobiliária é devida em decorrência de autorização dada pela Administração Municipal para lavratura de escritura pública para alienação de imóvel em favor do legítimo possuidor de imóvel pertencente ao patrimônio do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor da taxa a que se refere o artigo terá como base de cálculo a área do imóvel, cujos preços do metro quadrado são os abaixo fixados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona Fiscal 01...............

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ............... : 7% da UFM por m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona Fiscal 02...............

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ............... : 6% da UFM por m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zona Fiscal 03...............

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ............... : 4% da UFM por m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Publicidade


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Taxa de Publicidade é devida pela exploração ou utilização e instalação de meios de publicidade que estejam voltados diretamente para espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas das edificações, sujeitas à prévia licença da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Responde solidariamente pelo recolhimento da taxa o interessado, direta ou indiretamente, pela publicidade veiculada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se engenho de divulgação de publicidade a estrutura que servir de instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os termos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são para efeito de incidência desta taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O eventual pagamento da taxa não implica na aprovação do engenho e nem na concessão da licença para sua exposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais características essenciais de respeito ao meio-ambiente. à moralidade pública e à ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o local em que deva ser afixado o engenho não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido à autorização do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Taxa de Publicidade não incide sobre os engenhos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destinados à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixados ou afixados nas fachadas e anlessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indicativos localizado na fachada externa do próprio estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A taxa de publicidade fica sujeita à renovação anual de acordo com o período de concessão da licença e será arrecadada nos seguintes prazos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                juntamente com a licença de localização ou de sua renovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando a data da abertura do estabelecimento for durante o exercício, a taxa será devida proporcionalmente aos meses, ou fração, restantes do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da taxa de publicidade será calculado de acordo com a seguinte tabela, conforme o caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anúncio simples, acoplado a termômetro, por unidade: 02 Duas UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anúncios Inanimados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não iluminado, por m2: 25% DA UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            iluminado, por m2: 30% DA UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              luminoso, por m2: 35% DA UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anúncios animados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não iluminado, por m2............................................................................... 25% DA UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    iluminado, por m1...........................................................................................: 30% DA UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      luminoso, por m2..................................................................................................... 35% DA UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        publicidade em out-door, por unidade por ano........................................... : 03 UFM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          publicidade volante falada ou musicada, por carro som por ano:.............. 15 UFM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            publicidade volante falada ou musicada, por moto som por ano:.............. 10 UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              publicidade com faixas, por unidade por dia....................................................: 5,0% da UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                publicidade com cartazes ou banners, por unidade por dia: ................................ 5% da UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da l taxa de Gerenciamento de Transporte de carga e de Passageiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa de Gerenciamento de fransporte de Carga e de Passageiro tem como fato gerador fiscalização sobre utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro, sendo devida pelos operadores do sistema de transporte público, coletivo e individual, e pelo transporte escolar e de fretamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se por sistema de transporte público individual o realizado por táxi e moto-táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de gerenciamento de transporte de passageiros consiste na cobrança dos seguintes serviços e atos administrativos, de acordo com os valores abaixo fixados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          operadoras de transporte coletivo, por mês............... 10 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transporte fretado, por serviço : 5% da UFM por passageiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              operadores de transporte escolar, taxa anual por veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                furgão tipo kombi.....................................: 10 UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  furgão tipo van......................................... : 13 UFM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    microônibus............................................... : 20 UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ônibus......................................................... : 25 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        operadores do transporte individual de passageiros, taxa anual por veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          táxi.............................................................. : 20 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            moto-táxi..................................................... : 1 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transferência da concessão ou da permissão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                táxi................................................................... : 100 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  moto-táxi.................................................... : 50 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    substituição de veiculo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      táxi......................................................................................: 5,00 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        moto-táxi............................................................................. 3,00 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          credenciamento de terceiros para operar o serviço.: 2,50 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cadastramento de veículos automotores de carga de transporte municipal:... 10,00 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessão para exploração de táxi................................... : 100 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                concessão para exploração de moto-táxi........................... : 50 UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos provenientes da arrecadação da taxa instituída nesta subseção serão destinados à manutenção e conservação das vias públicas urbanas da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Taxa de Fiscalização de Licença e Funcionamento da Vigilância Sanitária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada à saúde, na forma estabelecida pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, somente poderá exercer sua atividade, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano. especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária é devida pelas atividades incluídas no campo de atuação da Vigilância Sanitária, definidas em suas normas regulamentadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária será concedida conforme regulamentação da Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Sanitária será lançada anualmente, devendo o valor correspondente ser n uma única vez. antes do início da atividade ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária é devida de acordo com o Código Sanitário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A base de cálculo da Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária é o custo estimado da realização das vistorias e demais serviços administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Fato Gerador e do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se serviços públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizados pelo contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        específicos: quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de necessidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As taxas de serviços públicos são as enumeradas a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Taxa de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Taxa de Utilização de Cemitério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa Expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lato gerador das taxas referida no inciso 1. do artigo anterior, ocorrerá no dia 01 (primeiro) de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O fato gerador da taxa referida no inciso 111. do artigo anterior, ocorre no momento em que a Administração Municipal exerce a atividade típica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das l taxas de Serviços Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Taxa de Serviços Urbanos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos seguintes serviços municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conservação, manutenção, limpeza e varrição de logradouros públicos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coleta e tratamento de lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          taxa de fornecimento de água tratada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A arrecadação das taxas descritas neste inciso será isolada ou em conjunto com outro tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Serviços Urbanos a que descreve os incisos 1 e 11 do artigo anterior tem como base de cálculo a despesa realizada, no exercício imediatamente anterior, pela execução dos serviços enumerados nos incisos do artigo anterior, dividida pelo número de imóveis sujeitos ao IPTL .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor dos serviços enumerados nos incisos I e II do artigo anterior será calculado, levando-se em conta a zona fiscal, o padrão de construção e a classe do imóvel, conforme dispuser o Regulamento da Planta de Valores da zona urbana municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Taxa de Tratamento de Lixo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa de coleta e tratamento de lixo descrito no inciso 111 do art. 43 tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos - lixo, residencial, comercial, industrial, público, hospitalar e detritos orgânicos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O serviço público considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizado pelo contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1° de janeiro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O contribuinte da taxa é o proprietário, ou o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A taxa de serviço público será devida para a coleta de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Base de Cálculo e da Alíquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será o custo estimado do serviço para o exercício, apurado com base nos custos mensal de seu transporte, considerando o valor da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços, encargos sociais e combustíveis/]ubrificantes consumidos nos veículos utilizados na execução do serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do custo do serviço, será rateado entre os contribuintes de acordo com critérios específicos a ser regulamentado por ato do chefe do poder executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sujeito passivo da taxa de coleta e tratamento de lixo é o comerciante, proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa de coleta e tratamento de lixo será lançada de ofício, prefencialmente no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso a Prefeitura esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no art. 45 desta Lei, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua retirada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incluem-se nos serviços de coleta de lixo a remoção '' sólidos e pastosos produzidos, em unidades residenciais ou não, que por sua condição possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obras de construção civil ou demolições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Limpeza de jardins e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos excetuados no caso anterior poderão ser coletados pelo Município, ao seu critério, mediante a cobrança de taxa específica fixada pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    . Para os fins desta lei são adotadas as seguintes classificações de imóvel:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Residencial: imóvel destinado á moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comercial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a comercialização de produtos ou serviços ou empresa pública e sociedade de economia mista que exploram atividade econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III- Industrial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a produção de bens de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Hospitalares: imóveis utilizados em atividade voltada a saúde humana ou animal e que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades médico-assistenciais na área da saúde, voltadas as populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, ou outros que existam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Público: imóveis utilizados por órgãos da administração pública direta indireta e fundacional. da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades administrativas, médico-assistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, e perfuro cortantes, ou outros que existam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados na alíquota de maior valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São critérios para o rateio da taxa de coleta e tratamento de lixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I- A frequência dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O volume da edificação ou área do imóvel ou da produção de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A localização do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A taxa de coleta e tratamento de lixo quando lançada em com o IPTU será recolhida na forma e nos prazos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá a Administração cobrar a taxa isoladamente ou, em conjunto com a tarifa (conta) de água e esgoto ou de energia elétrica, mediante celebração de convênio com autarquias, empresas públicas, fundações ou concessionárias, que fica desde já autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não haverá incidência da taxa de coleta de lixo sobre as chácaras, sítios e propriedades rurais em que comprovadamente não houver acesso para coleta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criada a Taxa Social de Coleta e Tratamento de lixo, cuja base de cálculo será definida em regulamento a ser expedido pelo poder executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando eventualmente for instituída a base de cálculo da Taxa Social de Coleta e Tratamento de Lixo, a mesma será aplicada somente a uma única residência por família de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa será destinada a aquisição de equipamento, à auxiliar o custeio da manutenção e funcionamento, relativamente ao serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos - lixo, residencial, comercial, industrial, público, hospitalar e detritos orgânicos, bem como a recuperação de áreas degradadas do Município resultantes de depósito de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo recursos necessários para o cumprimento do disposto nesta subseção, fica autorizado o Município a antecipar receitas oriundas de outros programas de recursos próprios, obrigando-se a devolver o valor eventualmente antecipado conforme superávit do programa de que trata esta disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O chefe do poder executivo municipal regulará por decreto as formas de cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Fornecimento de Agua Tratada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituída a taxa de fornecimento de água tratada, que obedecerá ao regime do serviço pelo custo, devendo-se garantir ao Município, por meio dela, a cobertura de suas despesas operacionais, assim consideradas aquelas necessárias à prestação do fornecimento de água, abrangendo as despesas de operação, manutenção e investimento, bem como as despesas comerciais, administrativas e fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores da taxa de fornecimento de água, estabelecidos em função da categoria do contribuinte e faixa de consumo, são aqueles fixados em regulamento especifico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - Os valores constantes do Anexo desta Lei Complementar, observado o que estabelece o art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, serão reajustados mediante periodicidade mínima anual, de forma a atender ao que estabelece o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A mera colocação a disposição da água tratada no logradouro da residência do contribuinte já o obriga do pagamento da taxa, independentemente de sua utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratando-se de condomínio, a taxa de água será fixada em razão do consumo de cada uma das unidades que compuserem o condomínio, atribuindo-se a cada uma das unidades imobiliárias o consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O fato gerador da taxa de fornecimento de água é a sua disponibilização e sua cobrança ocorrerá conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam isentos de pagamento da taxa de fornecimento de água potável os prédios locados pela Administração Municipal para uso próprio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao contribuinte inadimplente com as taxas de que trata esta Lei Complementar, aplicar-se-á alternativamente uma das seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interrupção do fornecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                registro no cadastro próprio de entidades de proteção ao crédito e congêneres, de caráter público ou privado, com as quais fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E vedada a concessão de isenção do pagamento pela prestação dos serviços de fornecimento de água tratada, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa pelo fornecimento de agua tratada de que trata a presente lei poderá ser cobrada em faixa única até a implantação do Hidrômetro quando será realizada a cobrança proporcionalmente à faixa de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Taxa de Utilização de Cemitério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Taxa de Utilização de Cemitério consiste nos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abertura de Sepultura: tem como fato gerador o serviço de escavação de cova para sepultamento de corpo humano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perpetuidade de Sepultura: tem como fato gerador a aquisição definitiva de área de sepultamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III- Abertura de sepultura, carneira, jazigo e mausoléu perpétuo para inumação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entrada, retirada ou remoção de ossada no cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença para construção de carneira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exumações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      antes de vencido o prazo regulamentado de decomposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        após vencido o regulamentado prazo de decomposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emplacamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comum
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam fixados os seguintes valores para a Taxa de Utilização de Cemitério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perpetuidade de Sepultura ............................................................................................................................................: 25 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abertura de sepultura, carneira, jazigo e mausoléu perpétuo para inumação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criança ............................................................................................................................................: 2 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adulto ............................................................................................................................................: 4 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entrada, retirada ou remoção de ossada no cemitério .......................................:20 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Licença para construção de carneira ...............................................................: 11 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exumações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                antes de vencido o prazo regulamentado de decomposição ...............................................: 23 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  após vencido o prazo regulamentado de decomposição ......................................................: 12 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emplacamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comum ..........................................................................................................................................................: 1 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outros ..............................................................................................................................................................: 2 UFM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São isentos da Taxa de Abertura de Sepultura os contribuintes falecidos isentos do IPTU, bem como os não-contribuintes falecidos com renda familiar inferior a dois salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uma vez constituída a perpetuidade da sepultura, o Município não pode cobrar qualquer outro tributo relativo a ela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prática de ato burocrático administrativo, em favor de pessoa interessada, a seguir enumerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abertura de processos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedição de certidão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emissão de guias de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lançamento de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inscrição de contribuinte em dívida ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização para lavratura de escritura pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vistorias de imóveis e veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alteração do cadastro imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emissão de alvará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    retirada de entulho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      depósito de cascalho e terra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorização de impressão de documentos fiscais-AIDF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autenticação de talonários de nota fiscal e livros fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica fixado em 100% da UFM o valor da Taxa de Expediente relativa aos serviços enumerados neste artigo, com exceção das dos incisos X e XI, que será de 30% UFM por metro cúbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além do valor da Taxa de Expediente ora fixado, ao serviço enumerado no inciso XIII, do artigo anterior, de acordo com a sua categoria, serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o valor da Taxa de Expediente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por autenticação de Talão Notas Fiscais de 50 jogos .....................................: 40%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por autenticação de Nota Fiscal em papel continua, por caixa ....................................: 80%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por autenticação de livros fiscais ......................................................................: 100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é devida a Taxa de Expediente pela expedição de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E PANALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento das normas descritas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pela falta de pagamento até o vencimento das respectivas taxas emitidas pelo município, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os débitos vencidos e não pagos das taxas tratadas nesta lei. serão inscritos em dívida ativa, bem assim, poderá o poder executivo através da sua receita encaminhar a certidão de dívida ativa instruída os documentos necessários para apontamento no cartório de protestos, bem assim, poder efetuar a inscrição do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes e ainda se valer do Juizado Especial Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu liei cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso 111, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo das sanções previstas no código tributário deste município, permanecem transitoriamente com eficácia normativa plena, as normas da legislação das taxas deste Município, até que sejam editadas as normas regulamentadoras desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogados os artigos 105 a 175 da lei Complementar n° 053/2016, Código Tributário do Município de São Francisco do Guaporé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 109.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 118.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 133.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 134.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 137.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 139.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 142.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 143.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 145.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 148.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 149.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 153.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 160.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 161.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 162.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 165.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 166.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 169.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 172.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 174.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 175.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não entrar em vigor a presente Lei por conta no art. 150, 111, "b", da Constituição Federal, permanecerá em vigor as regras das taxas tratadas no atual Código Tributário do Município (Lei Complementar n° 053/2016).


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé, RO. 21 de Dezembro de 2017.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gislaine Clemente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal