Lei Municipal nº 1.211, de 07 de abril de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 1.731, de 24 de março de 2020
Norma correlata
Lei Municipal nº 575, de 06 de abril de 2010
Vigência entre 7 de Abril de 2015 e 23 de Março de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 1.211, de 07 de abril de 2015
Dada por Lei Municipal nº 1.211, de 07 de abril de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Limpeza de Imóveis Urbanos do Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º.
Os proprietário ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos ou roçados sob pena de aplicação de
multa, conforme anexo a esta lei.
Art. 3º.
O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante a entrega da notificação no endereço de
correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal. Se não for encontrado, o fiscal poderá colher assinaturas de dois ou mais vizinhos na notificação e terá que ficar arquivado como prova real da notificação.
Parágrafo único
A entrega da notificação poderá ser efetuada por um servidor estatuário ou por um fiscal da vigilância sanitária.
Art. 4º.
O proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza do imóvel.
Art. 5º.
Decorrido o prazo acima referido e, constatado o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do anexo a esta lei.
Art. 6º.
Após a notificação, a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos e Urbanismo, Secretaria Municipal de
Agricultura e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, poderá a seu critério, realizar a limpeza do respectivo imóvel, cobrando os valores a que descreve o anexo a esta lei.
Art. 7º.
O auto de infração e a multa a que descreve o art. 2 º desta lei será lavrado a todos os proprietários de imóveis baldios constantes no Cadastro
Imobiliário Municipal.
§ 1º
Caso o imóvel não esteja cadastrado em nome do possuidor, a Coordenadoria de Cadastro expedirá notificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias
para que o proprietário ou possuidor possa regularizar o cadastramento imobiliário para o seu nome, bem como efetuar o pagamento da multa.
§ 2º
Caso o proprietário ou possuidor não compareça na Coordenadoria de Cadastro no prazo a que estabelece o parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará o cadastramento para o seu próprio nome.
§ 3º
O auto de infração previsto neste artigo será entregue por um servidor estatuário ou por um fiscal da vigilância sanitária.
Art. 8º.
A Prefeitura através das Secretarias a que descreve o art. 6º desta lei poderá fazer quatro limpezas ao ano, limitada a oito limpezas, a cabo deste, o
imóvel se reverterá para o Município, independentemente da cobrança das multas pelos meios legais.
Art. 9º.
Após a realização dos serviços e limpeza do imóvel pelos órgãos das Secretarias a que descreve o art. 6º desta lei, deverá ser afixada no imóvel
uma placa indicativa de que a limpeza foi efetuada pelo Poder Público Municipal, bem como constando o prazo de trinta dias para que o proprietário ou possuidor possa procurar a Coordenadoria de Cadastro para solucionar a pendência.
Art. 10.
Quando a Prefeitura efetuar a realização da limpeza das ruas e avenidas da cidade, os proprietários dos imóveis deverão colocar entulho em frente aos
terrenos para que sejam retirados pela maquinaria municipal independentemente de cobrança de qualquer valor.
§ 1º
A Prefeitura deverá, com antecedência mínima de quinze dias, realizar avisos pelos meios de comunicação disponíveis no Município.
§ 2º
Caso o proprietário ou possuidor do imóvel descumpra com o estabelecido no caput deste artigo, incidirá em multa de 17 UFM, por caçamba de
entulho retirado pela maquinaria da Prefeitura.
Art. 11.
As despesas com a execução desta Lei dependerá de criação de receita e dotação orçamentária própria, que desde já fica autorizado.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
TABELA DE VALORES DE MULTA
Limpeza urbana | Valor a ser recolhido |
1ª Limpeza | 14 UFM |
2ª Limpeza | 17 UFM |
3ª Limpeza | 20 UFM |
4ª Limpeza | 23 UFM |
5ª Limpeza | 27 UFM |
6ª Limpeza | 30 UFM |
7ª Limpeza | 34 UFM |
8ª Limpeza | 37 UFM |