Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025
Vigência a partir de 16 de Abril de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025
Dada por Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento
de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município.
Art. 2º.
As despesas que, por motivos excepcionais, ou
por sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal,
poderão ser atendidas pelo regime de Suprimento de Fundos.
Art. 3º.
O regime de Suprimento de Fundos consiste na
entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação e prazo não
superior a 60 (sessenta dias), contados a partir do efetivo recebimento, exceto
aqueles concedidos no final do exercício, cujo período de aplicação não poderá
ultrapassar a data de 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 3º.
O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado para aplicação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento. Excepcionalmente, valores concedidos no final do exercício financeiro não poderão ultrapassar o dia 20 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Art. 4º.
A entrega do numerário será sempre precedida
de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em
dotação própria.
Art. 5º.
Não será concedido Suprimento de Fundos a
servidor em alcance ou responsável por dois suprimento.
Art. 5º.
Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
I –
a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
II –
a responsável por 02 (dois) suprimentos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
III –
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
IV –
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
V –
a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, ou ação civil pública, bem como tenha sido declarado em alcance;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
VI –
para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais, impressos ou eletrônicos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
VII –
para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
VIII –
para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
X –
para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
XI –
para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Parágrafo único
Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Art. 6º.
É vedada a concessão de Suprimento de Fundos
para pagamento de despesa já realizada.
Art. 7º.
É vedada a utilização do Suprimento de Fundos
em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.
Art. 8º.
O adiantamento será concedido a um único
responsável no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de
acordo com o Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, conforme anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 8º.
O adiantamento será concedido a um único responsável e estará limitado ao montante máximo do valor previsto anualmente no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n. 14.133/2021, conforme Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, nos termos do Anexo I desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Art. 9º.
Poderão ser atendidas por Suprimento de
Fundos, as despesas decorrentes de:
Art. 9º.
Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos as despesas com:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
I –
transporte para deslocamento a serviço;
I –
transporte para deslocamento a serviço;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
II –
materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de
inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;
II –
materiais de consumo, em quantidade restrita, para uso imediato, de difícil estocagem ou cuja falta no almoxarifado seja temporária e eventual;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
III –
serviços de terceiro em geral, de pequena monta;
III –
serviços de terceiros, de pequeno valor, este considerado até o valor equivalente a um salário mínimo nacional;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
IV –
compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente
autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;
IV –
compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa solicitante;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
V –
aquisição de passagens em caráter emergencial;
V –
aquisição de passagens terrestres, em caráter emergencial.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Art. 10.
As unidades administrativas descentralizadas, ou
não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos,
concedido em base mensal, obedecido ao disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 11.
O numerário entregue deverá ser mantido em
conta corrente bancária, e os pagamentos, tanto quanto possível, efetuados
através de cheque.
Art. 11.
O numerário entregue deverá ser mantido em conta bancária específica, e os pagamentos deverão ser efetuados mediante transferência bancária à conta do beneficiário, vedado o pagamento em espécie ou por intermédio de terceiros.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Art. 12.
O prazo para prestação de contas do
adiantamento é de 10 (dez) dias após o término do período de aplicação,
efetuado no respectivo processo de concessão e pagamento, e será constituído
dos seguintes elementos:
I –
comprovante de despesas;
II –
extrato bancário;
III –
comprovante do recolhimento de saldo de adiantamento, se houver;
IV –
notas fiscais ou recibo;
V –
demonstrativo do valor recebido, pago e recolhido conforme anexo II e III,
parte integrante desta Lei.
Art. 13.
A contabilidade encaminhará a prestação de
contas a Controladoria Geral do Município para análise e posterior devolução ao
Ordenador de Despesas para as providencias que couberem.
§ 1º
O Ordenador da Despesa aprovará expressamente
a Prestação de Contas, ou quando houver irregularidades, determinará
imediata providencias administrativa visando o saneamento.
§ 2º
Não saneadas as irregularidades a que se refere o
parágrafo único, e constatando-se dano ao Erário Municipal, o Ordenador de
Despesas instaurará de imediato Tomado de Contas Especial, que após o
devido relatório e Certificado da Controladoria Geral do Município será
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.
§ 3º
Aprovada a Prestação de Contas, a Controladoria
Geral do Município comunicará a Contabilidade para a devida baixa de
responsabilidade e arquivará o respectivo processo.
Art. 14.
Quando por qualquer motivo o suprido não
possa efetuar a aplicação do adiantamento, o recolhimento do valor integral
será tão logo se conste impedimento, apresentando-se a respectiva Prestação
de Contas, da qual constarão os motivos que impediram a aplicação,
devidamente ratificados pela autoridade concedente.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15.
O servidor que não aplicar corretamente os recursos recebidos por meio de Suprimento de Fundos, deixar de prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou não cumprir o determinado no artigo 14 desta Lei, ficará sujeito às seguintes consequências:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
I –
responsabilização administrativa, podendo responder a processo disciplinar, com aplicação das penalidades previstas na legislação municipal;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
II –
responsabilização civil, devendo ressarcir integralmente o dano causado ao Erário, nos termos da legislação vigente;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
III –
responsabilização penal, nos casos configurados como crimes contra a administração pública, especialmente os tipificados no Código Penal, na Lei de Improbidade Administrativa e na legislação esparsa.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Art. 16.
Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei n. 452/2008, não modificadas por esta Lei, revogando-se aquelas em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.