Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

452

2008

12 de Dezembro de 2008

"Dispõe sobre a aplicação do Regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências";

a A
Vigência a partir de 16 de Abril de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025
"Dispõe sobre a aplicação do Regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências";
    O PREFEITTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, com fulcro no disposto no artigo 68 da Lei Federal 4.320/64, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município.
        Art. 2º. 
        As despesas que, por motivos excepcionais, ou por sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal, poderão ser atendidas pelo regime de Suprimento de Fundos.
          Art. 3º. 
          O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação e prazo não superior a 60 (sessenta dias), contados a partir do efetivo recebimento, exceto aqueles concedidos no final do exercício, cujo período de aplicação não poderá ultrapassar a data de 31 (trinta e um) de dezembro.
            Art. 3º. 
            O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado para aplicação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento. Excepcionalmente, valores concedidos no final do exercício financeiro não poderão ultrapassar o dia 20 de dezembro.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
              Art. 4º. 
              A entrega do numerário será sempre precedida de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em dotação própria.
                Art. 5º. 
                Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor em alcance ou responsável por dois suprimento.
                  Art. 5º. 
                  Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                    I – 
                    a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                      III – 
                      a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                        IV – 
                        a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                          V – 
                          a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, ou ação civil pública, bem como tenha sido declarado em alcance;
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                            VI – 
                            para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais, impressos ou eletrônicos;
                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                              VII – 
                              para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                VIII – 
                                para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                  X – 
                                  para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;

                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                    XI – 
                                    para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.

                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                      Parágrafo único  
                                      Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                        Art. 6º. 
                                        É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para pagamento de despesa já realizada.
                                          Art. 7º. 
                                          É vedada a utilização do Suprimento de Fundos em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.
                                            Art. 8º. 
                                            O adiantamento será concedido a um único responsável no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, conforme anexo I, parte integrante desta Lei.
                                              Art. 8º. 
                                              O adiantamento será concedido a um único responsável e estará limitado ao montante máximo do valor previsto anualmente no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n. 14.133/2021, conforme Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, nos termos do Anexo I desta Lei.
                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                Art. 9º. 
                                                Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos, as despesas decorrentes de:
                                                  Art. 9º. 
                                                  Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos as despesas com:
                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                    I – 
                                                    transporte para deslocamento a serviço;
                                                      II – 
                                                      materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;
                                                        II – 
                                                        materiais de consumo, em quantidade restrita, para uso imediato, de difícil estocagem ou cuja falta no almoxarifado seja temporária e eventual;
                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                          III – 
                                                          serviços de terceiro em geral, de pequena monta;
                                                            III – 
                                                            serviços de terceiros, de pequeno valor, este considerado até o valor equivalente a um salário mínimo nacional;
                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                              IV – 
                                                              compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;
                                                                IV – 
                                                                compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa solicitante;
                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                                  V – 
                                                                  aquisição de passagens em caráter emergencial;
                                                                    V – 
                                                                    aquisição de passagens terrestres, em caráter emergencial.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      As unidades administrativas descentralizadas, ou não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos, concedido em base mensal, obedecido ao disposto no artigo 8º desta Lei.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O numerário entregue deverá ser mantido em conta corrente bancária, e os pagamentos, tanto quanto possível, efetuados através de cheque.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O numerário entregue deverá ser mantido em conta bancária específica, e os pagamentos deverão ser efetuados mediante transferência bancária à conta do beneficiário, vedado o pagamento em espécie ou por intermédio de terceiros.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O prazo para prestação de contas do adiantamento é de 10 (dez) dias após o término do período de aplicação, efetuado no respectivo processo de concessão e pagamento, e será constituído dos seguintes elementos:
                                                                              I – 
                                                                              comprovante de despesas;
                                                                                II – 
                                                                                extrato bancário;
                                                                                  III – 
                                                                                  comprovante do recolhimento de saldo de adiantamento, se houver;
                                                                                    IV – 
                                                                                    notas fiscais ou recibo;
                                                                                      V – 
                                                                                      demonstrativo do valor recebido, pago e recolhido conforme anexo II e III, parte integrante desta Lei.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        A contabilidade encaminhará a prestação de contas a Controladoria Geral do Município para análise e posterior devolução ao Ordenador de Despesas para as providencias que couberem.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Ordenador da Despesa aprovará expressamente a Prestação de Contas, ou quando houver irregularidades, determinará imediata providencias administrativa visando o saneamento.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Não saneadas as irregularidades a que se refere o parágrafo único, e constatando-se dano ao Erário Municipal, o Ordenador de Despesas instaurará de imediato Tomado de Contas Especial, que após o devido relatório e Certificado da Controladoria Geral do Município será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Aprovada a Prestação de Contas, a Controladoria Geral do Município comunicará a Contabilidade para a devida baixa de responsabilidade e arquivará o respectivo processo.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Quando por qualquer motivo o suprido não possa efetuar a aplicação do adiantamento, o recolhimento do valor integral será tão logo se conste impedimento, apresentando-se a respectiva Prestação de Contas, da qual constarão os motivos que impediram a aplicação, devidamente ratificados pela autoridade concedente.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    O servidor que não aplicar corretamente os recursos recebidos por meio de Suprimento de Fundos, deixar de prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou não cumprir o determinado no artigo 14 desta Lei, ficará sujeito às seguintes consequências:
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      responsabilização administrativa, podendo responder a processo disciplinar, com aplicação das penalidades previstas na legislação municipal;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Gabinete do Prefeito, Edifício-sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé, RO., 12 de Dezembro de 2008. 

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Abrão Paulino de Araújo 

                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                          II – 
                                                                                                          responsabilização civil, devendo ressarcir integralmente o dano causado ao Erário, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                                                                            III – 
                                                                                                            responsabilização penal, nos casos configurados como crimes contra a administração pública, especialmente os tipificados no Código Penal, na Lei de Improbidade Administrativa e na legislação esparsa.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei n. 452/2008, não modificadas por esta Lei, revogando-se aquelas em contrário.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025.