Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais descritas na Lei Orgânica do Município, notadamente no artigo 86, inciso III, e considerando o disposto na Lei Federal n. 4.320/64, em seu artigo 68, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei altera e acresce os seguintes dispositivos na Lei n. 452/2008, que trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município.
Art. 2º.
O disposto no artigo 3° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado para aplicação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento. Excepcionalmente, valores concedidos no final do exercício financeiro não poderão ultrapassar o dia 20 de dezembro.
Art. 3º.
O disposto no artigo 5° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
I
–
a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;
II
–
a responsável por 02 (dois) suprimentos;
III
–
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
IV
–
a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
V
–
a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, ou ação civil pública, bem como tenha sido declarado em alcance;
VI
–
para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais, impressos ou eletrônicos;
VII
–
para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
VIII
–
para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;
X
–
para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;
XI
–
para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.
Parágrafo único
Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
Art. 4º.
O disposto no artigo 8° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O adiantamento será concedido a um único responsável e estará limitado ao montante máximo do valor previsto anualmente no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n. 14.133/2021, conforme Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 5º.
O disposto no artigo 9° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos as despesas com:
I
–
transporte para deslocamento a serviço;
II
–
materiais de consumo, em quantidade restrita, para uso imediato, de difícil estocagem ou cuja falta no almoxarifado seja temporária e eventual;
III
–
serviços de terceiros, de pequeno valor, este considerado até o valor equivalente a um salário mínimo nacional;
IV
–
compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa solicitante;
V
–
aquisição de passagens terrestres, em caráter emergencial.
Art. 6º.
O disposto no artigo 11 da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O numerário entregue deverá ser mantido em conta bancária específica, e os pagamentos deverão ser efetuados mediante transferência bancária à conta do beneficiário, vedado o pagamento em espécie ou por intermédio de terceiros.
Art. 7º.
A Lei n. 452/2008 e alterações passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 15.
O servidor que não aplicar corretamente os recursos recebidos por meio de Suprimento de Fundos, deixar de prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou não cumprir o determinado no artigo 14 desta Lei, ficará sujeito às seguintes consequências:
I
–
responsabilização administrativa, podendo responder a processo disciplinar, com aplicação das penalidades previstas na legislação municipal;
II
–
responsabilização civil, devendo ressarcir integralmente o dano causado ao Erário, nos termos da legislação vigente;
III
–
responsabilização penal, nos casos configurados como crimes contra a administração pública, especialmente os tipificados no Código Penal, na Lei de Improbidade Administrativa e na legislação esparsa.
Art. 16.
Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei n. 452/2008, não modificadas por esta Lei, revogando-se aquelas em contrário.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.