Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2515

2025

16 de Abril de 2025

"Dispõe sobre as alterações e acréscimos de dispositivos na Lei n. 452/2008 que trata sobre o Regime de Suprimento de Fundos no âmbito da administração direta do município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências."

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"Dispõe sobre as alterações e acréscimos de dispositivos na Lei n. 452/2008 que trata sobre o Regime de Suprimento de Fundos no âmbito da administração direta do município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências."
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, no uso de suas atribuições legais descritas na Lei Orgânica do Município, notadamente no artigo 86, inciso III, e considerando o disposto na Lei Federal n. 4.320/64, em seu artigo 68, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera e acresce os seguintes dispositivos na Lei n. 452/2008, que trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município.
        Art. 2º. 
        O disposto no artigo 3° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado para aplicação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do efetivo recebimento. Excepcionalmente, valores concedidos no final do exercício financeiro não poderão ultrapassar o dia 20 de dezembro.
          Art. 3º. 
          O disposto no artigo 5° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações:
            I  –  a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo;
            II  –  a responsável por 02 (dois) suprimentos;
            III  –  a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
            IV  –  a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação;
            V  –  a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, ou ação civil pública, bem como tenha sido declarado em alcance;
            VI  –  para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais, impressos ou eletrônicos;
            VII  –  para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
            VIII  –  para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços;
            X  –  para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;

            XI  –  para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.

            Parágrafo único   Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
            Art. 4º. 
            O disposto no artigo 8° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 8º.   O adiantamento será concedido a um único responsável e estará limitado ao montante máximo do valor previsto anualmente no § 2°, do artigo 95, da Lei Federal n. 14.133/2021, conforme Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, nos termos do Anexo I desta Lei.
              Art. 5º. 
              O disposto no artigo 9° da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 9º.   Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos as despesas com:
                I  –  transporte para deslocamento a serviço;
                II  –  materiais de consumo, em quantidade restrita, para uso imediato, de difícil estocagem ou cuja falta no almoxarifado seja temporária e eventual;
                III  –  serviços de terceiros, de pequeno valor, este considerado até o valor equivalente a um salário mínimo nacional;
                IV  –  compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa solicitante;
                V  –  aquisição de passagens terrestres, em caráter emergencial.
                Art. 6º. 
                O disposto no artigo 11 da Lei n. 452/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 11.   O numerário entregue deverá ser mantido em conta bancária específica, e os pagamentos deverão ser efetuados mediante transferência bancária à conta do beneficiário, vedado o pagamento em espécie ou por intermédio de terceiros.
                  Art. 7º. 
                  A Lei n. 452/2008 e alterações passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
                    Art. 15.   O servidor que não aplicar corretamente os recursos recebidos por meio de Suprimento de Fundos, deixar de prestar contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou não cumprir o determinado no artigo 14 desta Lei, ficará sujeito às seguintes consequências:
                    I  –  responsabilização administrativa, podendo responder a processo disciplinar, com aplicação das penalidades previstas na legislação municipal;
                    II  –  responsabilização civil, devendo ressarcir integralmente o dano causado ao Erário, nos termos da legislação vigente;
                    III  –  responsabilização penal, nos casos configurados como crimes contra a administração pública, especialmente os tipificados no Código Penal, na Lei de Improbidade Administrativa e na legislação esparsa.
                    Art. 16.   Ficam mantidas as demais disposições contidas na Lei n. 452/2008, não modificadas por esta Lei, revogando-se aquelas em contrário.
                    Art. 17.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    São Francisco do Guaporé (RO), 16 de abril de 2025.

                     

                     

                    JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA

                     PREFEITO MUNICIPAL