Lei Complementar nº 154, de 16 de janeiro de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 41, de 26 de maio de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 133, de 24 de setembro de 2024
Art. 1º.
O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
O limite das despesas administrativas do “IMPES” será de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IMPES.
§ 1º
do percentual de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), previsto no caput, 0,46% (quarenta e seis décimos por cento) será destinado para:
I
–
obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a)
preparação para a auditoria de certificação;
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação
do Pró-Gestão RPPS;
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
e
II
–
obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da
unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e
do comitê de investimentos do IMPES, contemplando, entre
outros, gastos referentes a:
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê.
§ 2º
os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste
artigo, poderão ser supridos pelo Ente através de aportes mensais
estipulados por ato do Poder Executivo, mediante justificativa do
IMPES.
§ 3º
As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda
parlamentar destinada a construção da sede própria, constituirá
complemento da taxa administrativa prevista do caput e destinada
para as despesas administrativas.
§ 5º
o “IMPES” poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 6º
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
§ 7º
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 8º
os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser
separados dos destinados ao pagamento de benefícios e
acumulados e podem ser usados também para manutenção e
melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao IMPES.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 133, de 24 de setembro de 2024.