Lei Complementar nº 133, de 24 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

133

2024

24 de Setembro de 2024

"Dispõe sobre a alteração de taxa de administração, e dá outras providências" (IMPES)

a A
"Dispõe sobre a alteração de taxa de administração, e dá outras providências"
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RO, Sr. ALCINO BILAC MACHADO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 63.   O limite das despesas administrativas do IMPES será de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP n3 1467, de 02 de junho de 2022, e, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IMPES.
        § 1º   do percentual de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), previsto no caput, 0,54% (cinquenta e quatro décimos por cento) será destinado para:
        I  –  obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
        a)   preparação para a auditoria de certificação;
        b)   elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
        c)   cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
        d)   auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
        e)   processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
        II  –  obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do IMPES, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
        a)   preparação, obtenção e renovação da certificação; e
        b)   capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
        § 2º   os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste artigo, poderão ser supridos pelo Ente através de aportes mensais estipulados por ato do Poder Executivo, mediante justificativa do IMPES.
        § 3º   As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda parlamentar destinada a construção da sede própria, constituirá complemento da taxa administrativa prevista do caput e destinada para as despesas administrativas.
        § 4º   receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes não recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por lei municipal, também constituirá reserva para pagamento das despesas administrativas.
        § 5º   o IMPES poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
        § 6º   Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
        § 7º   Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
        § 8º   os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser separados dos destinados ao pagamento de benefícios e acumulados e podem ser usados também para manutenção e melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao IMPES.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

             

            Gabinete do Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, RO., aos dias 24 de setembro de 2024. 

             

             

            Alcino Bilac Machado 

            Prefeito Municipal