Lei Complementar nº 133, de 24 de setembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 41, de 26 de maio de 2015
Art. 1º.
O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, de 28 de abril de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
O limite das despesas administrativas do IMPES será de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP n3 1467, de 02 de junho de 2022, e, será
destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IMPES.
§ 1º
do percentual de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), previsto no caput, 0,54% (cinquenta e quatro décimos por cento) será destinado para:
I
–
obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser
obtido no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão
RPPS, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a)
preparação para a auditoria de certificação;
b)
elaboração e execução do plano de trabalho para implantação
do Pró-Gestão RPPS;
c)
cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d)
auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e)
processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
e
II
–
obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da
unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e
do comitê de investimentos do IMPES, contemplando, entre
outros, gastos referentes a:
a)
preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b)
capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê.
§ 2º
os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste
artigo, poderão ser supridos pelo Ente através de aportes mensais
estipulados por ato do Poder Executivo, mediante justificativa do
IMPES.
§ 3º
As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda
parlamentar destinada a construção da sede própria, constituirá
complemento da taxa administrativa prevista do caput e destinada
para as despesas administrativas.
§ 4º
receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes
não recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado
por lei municipal, também constituirá reserva para pagamento das
despesas administrativas.
§ 5º
o IMPES poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
§ 6º
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
§ 7º
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 8º
os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser
separados dos destinados ao pagamento de benefícios e
acumulados e podem ser usados também para manutenção e
melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao IMPES.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.