Lei Complementar nº 148, de 11 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 830, de 09 de maio de 2012
Revoga parcialmente o(a)
Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O artigo 70 da Lei Complementar nº 53, de 20 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º
Ficam isentos do pagamento do ITBI, na primeira escritura, os imóveis urbanos regularizados mediante requerimento do contribuinte ao Município de São Francisco do Guaporé/RO.
§ 2º
Para fins de aplicação deste artigo, considera-se regularização fundiária o processo conduzido pela Secretaria Municipal competente, destinado a definir a titularidade do domínio de determinada área, visando à legitimação da posse, à efetivação da função social da propriedade e à promoção do uso da terra como bem coletivo.
Art. 2º.
O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
A taxa de regularização cadastral é devida pelo contribuinte para atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, após comprovada a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de certidão válida.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.