Lei Municipal nº 199, de 10 de setembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 06 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 425, de 06 de maio de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Municipal nº 708, de 25 de agosto de 2011
Revoga integralmente por consolidação
Lei Complementar nº 23, de 29 de novembro de 2011
Vigência a partir de 6 de Maio de 2008.
Dada por Lei Municipal nº 425, de 06 de maio de 2008
Dada por Lei Municipal nº 425, de 06 de maio de 2008
Art. 1º.
A advocacia geral do município de São Francisco do Guaporé e um órgão da administração publica municipal que representa o município de São Francisco do Guaporé, judicial e extrajudicial.
Parágrafo único
A advocacia geral do município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao poder executivo municipal, nos termos desta lei.
Art. 2º.
A advocacia geral do município tem por chefe de Advogado - Geral do município, cargo em comissão de livre nomeação do prefeito municipal, dentre maiores de 30 (trinta) anos, advogados, de reconhecimento saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único
O advogado - geral do município e o cargo mais elevado de assessoramento jurídico do poder executivo municipal, estando submetido a direta, pessoal e imediata supervisão do prefeito municipal.
Art. 3º.
A advocacia geral do município será composta pelos seguintes cargos :
I –
Advogado - Geral do município
II –
Advogados do município
§ 1º
Os advogados do município são diretamente subordinados, administrativamente, ao Advogado - Geral do município.
§ 2º
O advogado - geral do município terá, nos casos necessários e previstos em lei, substituto eventual, nomeado pelo prefeito municipal, atendidas as condições exigidas nessa lei.
§ 3º
O Advogado tem total independência em seus pareceres técnicos- jurídicos, agindo imparcialmente nos termos legais .
Art. 4º.
São atribuições privativas do advogado - geral do município:
I –
Dirigir a Advocacia - Geral do município, coordenando suas atividades e orientando sua atuação:
II –
Despachar com o prefeito municipal:
III –
Representar o município junto aos órgãos da justiça estadual e federal;
IV –
Defender, nas ações diretas de inconstitucionalidades, a norma legal ou ato normativo impugnado;
V –
Apresentar as informações a serem prestadas pelo prefeito municipal, relativas a medidas impugnadas de ato ou omissão deste;
VI –
Assessorar o prefeito municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes a serem adotadas pela administração municipal.
VII –
Assistir ao prefeito municipal no controle interno da legalidade dos atos da administração municipal:
VIII –
Sugerir ao prefeito municipal medida de caráter jurídico reclamadas pelo legitimo interesse publico :
IX –
Fixar a interpretação da lei orgânica municio e demais atos normativos a serem seguidos pelos órgãos da administração municipal:
X –
Emitir parecer conclusivo e sindicância e processos administrativos disciplinares :
XI –
Promover a distribuição dos trabalhos a serem realizados pelos advogados do município :
XII –
Avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da administração municipal :
XIII –
Realizar correições nos trabalhos desenvolvidos pelos advogados do município:
Art. 5º.
São Atribuições do advogado do município:
I –
Atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da advocacia publica do município:
II –
Elaborar, mensalmente relatório das atividades desenvolvidas a serem enviadas ao advogado - geral do município :
III –
Zelar, quer judicial ou extrajudicialmente, pelo interesse publico:
IV –
Comunicar formalmente ao advogado - geral do município qualquer fato ou acontecimento que tenha conhecimento e que venha a causar dano ao erário do município.
V –
Emitir pareceres técnicos - jurídicos em processos administrativos, conforme a lei 8.666/93 e suas alterações:
VI –
Desistir, transigir, acordar, firmar compromissos nas ações judiciais de interesse do município, nos termos da legislação cogente.
Parágrafo único
Fica autorizado ao advogado do município, nas ações judiciais, a transigir, acordar e firmar compromissos, desde que os valores não ultrapassem a importância correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 6º.
O ingresso nos quadros da Advocacia geral do município de São Francisco do Guaporé, no cargo de Advogado do município, dar-se-á mediante nomeação em caráter efetivo, após previa aprovação em concurso publico de provas e de títulos, obedecido a ordem de classificação.
I –
O candidato quando da inscrição devera comprovar o mínimo de 02 (dois) anos de pratica forense:
II –
Considera-se titulo para fins desse artigo, além de outros regulamente admitidos e direito, o exercício profissional em consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego, ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas:
III –
A ordem dos Advogados do Brasil, seccional deste estado - OAB-RO será representada na barca examinadora dos concursos de ingresso da Advocacia Geral do município:
IV –
Os primeiros 03 ( três) anos de exercício no cargo de Advogado do município correspondem ao estagio probatório:
Art. 7º.
E ato privativo do prefeito municipal submeter assuntos ao exame
do Advogado-Geral do município, inclusive para seu parecer :
Art. 8º.
Os pareceres do Advogado e do Advogado-Geral do município serão, por este, submetidos a apreciação e aprovação do prefeito municipal.
§ 1º
O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho ou qualquer outro ato administrativo do prefeito, vincula a Administração municipal, cujos órgãos ficam obrigados a lhes dar cumprimento:
§ 2º
O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas a repartição ou órgão interessado, a partir do momento que dele tenha ciência.
Art. 9º.
E extinto o cargo Assessor Jurídico do município de São Francisco do Guaporé.
Art. 10.
E criado o Cargo de Advogado-Geral do município de São Francisco do Guaporé.
Art. 11.
Fica extinto o Cargo de procurador Jurídico do Município de São Francisco do Guaporé, existente no quadro funcional.
Art. 12.
São criados, no quadro funcional da Advocacia Geral do município de São Francisco do Guaporé, 03 ( três) cargos efetivos de Advogado do município.
Art. 12.
São criados, no quadro funcional da Advocacia Geral do município de São Francisco do Guaporé, 04 ( quatro ) cargos efetivos de Advogado do município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 425, de 06 de maio de 2008.
Art. 13.
Passa a integrar no quadro da Advocacia Geral do município, no cargo de Advogado do município, o ocupante do cargo efetivo de procurador extinto pelo art. 11º da presente lei e seu respectivo titular:
Art. 14.
Os proventos do cargo em comissão de Advogado-Geral do município e do cargos efetivo de Advogado do município serão fixados nos seguintes valores:
§ 1º
O Advogado do município percebera, a titulo de função gratificada, a importância mensal de R$ 3.000,00 ( três mil reais )
§ 2º
O Advogado do município percebera, a titulo de salários, a importância mensal de R$ 2.700,00 ( dois mil e setecentos reais)
Art. 15.
Além das proibições decorrentes do cargo, ao Advogado-Geral do município e vedado:
I –
Exercer a advocacia fora de suas atribuições:
II –
Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos pertinentes a sua função, salvo por ordem ou autorização expressa, do prefeito municipal:
III –
Exercer qualquer atividade comercial :
Art. 16.
E vedado aos membros da Advocacia-Geral do município exercer suas funções em processos judicial ou administrativo:
I –
Em que sejam partes:
II –
Em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes.
III –
Em que o interessado seja parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o segundo grau, bem como cônjuge ou convivente.
Parágrafo único
Os membros da Advocacia geral do município devem dar-se por impedidos quando hajam proferido parecer favorável a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e nas demais hipóteses da legislação processual, devendo, em expediente reservado endereçado ao Advogado-Geral do município, expor os motivos de seu impedimento e requerer a designação de um substituto.
Art. 17.
O município de São Francisco do Guaporé e citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente, oponente ou recorrente ou recorrido, na pessoa do Advogado-Geral do município.
Parágrafo único
No caso de ausência do Advogado-Geral do município as intimações e / ou notificação serão feitas na pessoa de seu substituto eventual.
Art. 18.
Criada e estruturada a Advocacia geral do município, fica vedada a contratação de assessoria jurídica pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 19.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.