Lei Municipal nº 1.708, de 19 de dezembro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Municipal
Número
1708
Ano
2019
Data
19/12/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
19/12/2019
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
"Dispõe sobre inclusão no PPA, LDO e LOA, e Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, no valor de R$ 389.000,00 (Trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais), e no orçamento vigente, e dá outras providências".
Indexação
Suporte orçamentário e financeiro ao Programa e Gestão do FUNDEB 40%.
Observação
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ESTADO DE RONDONIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei nº1.708/2019:
Art. 1º - Fica Autorizado o poder executivo a fazer Inclusão e Alteração no PPA, LDO e LOA, pela abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o montante de R$ 389.000,00 (Trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais), conforme Classificação Programática a seguir:
Unidade Orçamentaria: Valores:
02. PODER EXECUTIVO
02.05. SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO CULT ESPORT E TURISMO.
02.05.12.361 ENSINO FUNDAMENTAL.
02.05.12.361.0016 PROCESSO E GESTÃO DO FUNDEB 60%
02.05.12.361.0016.2053 ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB 60%
3.1.90.11 FICHA: 258 Vencimentos e Vantagens fixas R$ 163.000,00.
3.1.91.13 FICHA: 268 Contribuições Patronais R$ 63.000,00.
Total Parcial do Excesso R$ 226.000,00.
Unidade Orçamentaria: Valores:
02. PODER EXECUTIVO
02.05. SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO CULT ESPORT E TURISMO.
02.05.12.365 EDUCAÇÃO INFANTIL.
02.05.12.365.0016 PROCESSO E GESTÃO DO FUNDEB 60%
02.05.12.365.0016.2090 PRÉ-ESCOLA FUNDEB 60%
3.1.90.11 FICHA: 319 Vencimentos e Vantagens fixas R$ 97.000,00.
3.1.91.13 FICHA: 323 Contribuições Patronais R$ 16.000,00.
Total Parcial do Excesso R$ 113.000,00.
Unidade Orçamentaria: Valores:
02. PODER EXECUTIVO
02.05. SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO CULT ESPORT E TURISMO.
02.05.12.365 EDUCAÇÃO INFANTIL.
02.05.12.365.0016 PROCESSO E GESTÃO DO FUNDEB 60%
02.05.12.365.0016.2055 CRECHE FUNDEB 60%
3.3.90.39 FICHA: 307 Vencimentos e Vantagens fixas R$ 38.000,00.
3.1.91.13 FICHA: 311 Contribuições Patronais R$ 12.000,00.
Total Parcial do Excesso R$ 50.000,00.
TOTAL GERAL DO EXCESSO R$ 389.000,00
Art. 2º - A cobertura da despesa descrita no artigo anterior no Valor Global de R$ 389.000,00 (Trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais), se dará através da Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação do FUNDEB 60%.
Art. 3º - A abertura do Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, que trata esta lei será aberto por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 41 c/c 46 da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de instrumento jurídico cabível a realizar o rateio de eventuais sobras dos recursos advindos do Governo Federal através do programa – FUNDEB aos servidores públicos municipais que estiverem em efetivo exercício da docência.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o rateio a que descreve este artigo, devendo cumprir em todos os seus termos os ditames constitucionais, atendendo especialmente as regras do tratamento aos iguais igualmente, e aos desiguais na medida de suas desigualdades, mormente pela regra da proporcionalidade da razoabilidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, 19 de dezembro de 2019.
___________________________
Gislaine Clemente
Prefeita Municipal
Art. 1º - Fica Autorizado o poder executivo a fazer Inclusão e Alteração no PPA, LDO e LOA, pela abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, até o montante de R$ 389.000,00 (Trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais), conforme Classificação Programática a seguir:
Unidade Orçamentaria: Valores:
02. PODER EXECUTIVO
02.05. SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO CULT ESPORT E TURISMO.
02.05.12.361 ENSINO FUNDAMENTAL.
02.05.12.361.0016 PROCESSO E GESTÃO DO FUNDEB 60%
02.05.12.361.0016.2053 ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB 60%
3.1.90.11 FICHA: 258 Vencimentos e Vantagens fixas R$ 163.000,00.
3.1.91.13 FICHA: 268 Contribuições Patronais R$ 63.000,00.
Total Parcial do Excesso R$ 226.000,00.
Unidade Orçamentaria: Valores:
02. PODER EXECUTIVO
02.05. SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO CULT ESPORT E TURISMO.
02.05.12.365 EDUCAÇÃO INFANTIL.
02.05.12.365.0016 PROCESSO E GESTÃO DO FUNDEB 60%
02.05.12.365.0016.2090 PRÉ-ESCOLA FUNDEB 60%
3.1.90.11 FICHA: 319 Vencimentos e Vantagens fixas R$ 97.000,00.
3.1.91.13 FICHA: 323 Contribuições Patronais R$ 16.000,00.
Total Parcial do Excesso R$ 113.000,00.
Unidade Orçamentaria: Valores:
02. PODER EXECUTIVO
02.05. SEC. MUNIC. DE EDUCAÇÃO CULT ESPORT E TURISMO.
02.05.12.365 EDUCAÇÃO INFANTIL.
02.05.12.365.0016 PROCESSO E GESTÃO DO FUNDEB 60%
02.05.12.365.0016.2055 CRECHE FUNDEB 60%
3.3.90.39 FICHA: 307 Vencimentos e Vantagens fixas R$ 38.000,00.
3.1.91.13 FICHA: 311 Contribuições Patronais R$ 12.000,00.
Total Parcial do Excesso R$ 50.000,00.
TOTAL GERAL DO EXCESSO R$ 389.000,00
Art. 2º - A cobertura da despesa descrita no artigo anterior no Valor Global de R$ 389.000,00 (Trezentos e Oitenta e Nove Mil Reais), se dará através da Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação do FUNDEB 60%.
Art. 3º - A abertura do Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, que trata esta lei será aberto por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 41 c/c 46 da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de instrumento jurídico cabível a realizar o rateio de eventuais sobras dos recursos advindos do Governo Federal através do programa – FUNDEB aos servidores públicos municipais que estiverem em efetivo exercício da docência.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o rateio a que descreve este artigo, devendo cumprir em todos os seus termos os ditames constitucionais, atendendo especialmente as regras do tratamento aos iguais igualmente, e aos desiguais na medida de suas desigualdades, mormente pela regra da proporcionalidade da razoabilidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, 19 de dezembro de 2019.
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Gislaine Clemente
Prefeita Municipal
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