Anteprojeto de Lei nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Anteprojeto de Lei
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
21/05/2025
Número do Protocolo
310
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Agnielde Benici Adorno (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:39 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Alessandra Varelo de Brito (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:39 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Braz Carlos Correia (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:40 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Eber Lopes Reis (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:43 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Elias Andrade de Lima (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:41 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Geferson dos Santos (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:38 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Hermes Bordignon (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:41 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Jorge Antonio Honorato de Souza (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:42 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Marcio Domingos dos Santos (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:27 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
- Marcio Souza Magalhaes (Assinado em: 3 de Junho de 2025 às 09:43 - ICP-Brasil - Certificado PF A1)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar denominado "Café com Leite", no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.
Indexação
Observação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé – RO, o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar "Café com Leite", com o objetivo de incentivar e apoiar agricultores e pecuaristas familiares locais por meio de ações integradas de apoio técnico, produtivo e comercial.
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Art. 2º São objetivos do Programa "Café com Leite":
I – Fortalecer a agricultura e a pecuária familiar, por meio de políticas públicas de incentivo, apoio técnico e insumos;
II – Promover o desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da qualidade de vida das famílias agricultoras e pecuaristas do município;
III – Estimular a produção local de alimentos e insumos agropecuários, com foco na segurança alimentar e geração de renda;
IV – Valorizar os produtos da agricultura familiar, fomentando a sua comercialização e integração à economia local.
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Art. 3º Para o alcance de seus objetivos, o Programa poderá executar as se-guintes ações:
I – Fornecimento gratuito ou subsidiado de mudas de café, sementes de milho para produção de silagem e embriões bovinos de alta genética para os produto-res familiares do município;
II – Realização de cursos de capacitação e treinamentos técnicos voltados para boas práticas agropecuárias, manejo de pastagens, produção de silagem, cultivo de café e reprodução animal;
III – Prestação de assistência técnica rural continuada, por meio de profissionais da área agropecuária vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura ou convê-nios com instituições especializadas;
IV – Apoio à estruturação de canais de comercialização dos produtos da agricul-tura familiar, incluindo feiras, cooperativas e parcerias com a merenda escolar.
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Art. 4º O Programa "Café com Leite" será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, podendo contar com a colaboração de outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
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Art. 5º Para participar do programa, os beneficiários deverão:
I – Estar devidamente cadastrados como agricultores familiares ou pecuaristas de base familiar junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
II – Estar estabelecidos no município de São Francisco do Guaporé – RO;
III – Comprometer-se com a aplicação dos insumos recebidos nas atividades produ-tivas familiares e com a participação nas ações de capacitação promovidas pelo programa.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por con-ta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário, e contar com recursos de convênios estaduais, federais ou emen-das parlamentares.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os critérios de distribui-ção, seleção de beneficiários e demais aspectos operacionais.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 2º São objetivos do Programa "Café com Leite":
I – Fortalecer a agricultura e a pecuária familiar, por meio de políticas públicas de incentivo, apoio técnico e insumos;
II – Promover o desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da qualidade de vida das famílias agricultoras e pecuaristas do município;
III – Estimular a produção local de alimentos e insumos agropecuários, com foco na segurança alimentar e geração de renda;
IV – Valorizar os produtos da agricultura familiar, fomentando a sua comercialização e integração à economia local.
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Art. 3º Para o alcance de seus objetivos, o Programa poderá executar as se-guintes ações:
I – Fornecimento gratuito ou subsidiado de mudas de café, sementes de milho para produção de silagem e embriões bovinos de alta genética para os produto-res familiares do município;
II – Realização de cursos de capacitação e treinamentos técnicos voltados para boas práticas agropecuárias, manejo de pastagens, produção de silagem, cultivo de café e reprodução animal;
III – Prestação de assistência técnica rural continuada, por meio de profissionais da área agropecuária vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura ou convê-nios com instituições especializadas;
IV – Apoio à estruturação de canais de comercialização dos produtos da agricul-tura familiar, incluindo feiras, cooperativas e parcerias com a merenda escolar.
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Art. 4º O Programa "Café com Leite" será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, podendo contar com a colaboração de outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
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Art. 5º Para participar do programa, os beneficiários deverão:
I – Estar devidamente cadastrados como agricultores familiares ou pecuaristas de base familiar junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
II – Estar estabelecidos no município de São Francisco do Guaporé – RO;
III – Comprometer-se com a aplicação dos insumos recebidos nas atividades produ-tivas familiares e com a participação nas ações de capacitação promovidas pelo programa.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por con-ta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário, e contar com recursos de convênios estaduais, federais ou emen-das parlamentares.
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os critérios de distribui-ção, seleção de beneficiários e demais aspectos operacionais.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.