Lei Municipal nº 1.204, de 24 de março de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 477, de 09 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 821, de 16 de abril de 2012
Art. 1º.
Em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil, Titulo VIII, Capitulo II e as
Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho
Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé/RO, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde
no âmbito Municipal, que tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da politica de saúde do
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde terá funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras . e consultivas,
objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da politica municipal de saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a
saber:
I –
Atuar na formulação e no controle da execução da
Politica Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação
aos setores público e privado;
II –
Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde
da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III –
Estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no
âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de
acordo com as características epidemiológicas, das
organizações dos serviços em cada instância administrativa e
em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde.
IV –
Definir e controlar as prioridades para a
elaboração de contratos entre o setor público e entidades
privadas de prestação de serviços de saúde;
V –
Propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde.
VI –
Aprovar a proposta setorial da saúde, no
Orçamento Municipal.
VII –
Criar, coordenar e supervisionar Comissões
Internacionais e outras que julgar necessárias, inclusive
Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade
civil.
VIII –
Deliberar sobre propostas de normas básicas
municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX –
Estabelecer diretrizes gerais e aprovar
parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos
para a saúde;
X –
Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no Âmbito
municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e
da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30,VII, da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional N°29/2000.
XI –
Aprovar a organização e as normas de
funcionamento das Conferências Municipais da Saúde, reunidas
ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, e convoca- las,
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo §1° e
§5° do Art. Iº da Lei 8142/90;
XII –
Aprovar os critérios e o repasse de recursos
do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da
Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XIII –
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento
sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público,
Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes
não representados no Conselho;
XIV –
Articular- se com outros conselhos setoriais
com o próprio de cooperação mútua e de estabelecimento de
estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XV –
Acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação cientifica e tecnológica na área de Saúde,
visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio- cultural do município;
XVI –
Cooperar na melhoria da qualidade da formação
dos trabalhadores da saúde;
XVII –
Manifestar- se sobre todos os assuntos de sua
competência.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde, terá a
seguinte constituição:
a)
Segmentos organizados de usuários do Sistema
Único de Saúde;
b)
Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
c)
Trabalhadores da saúde e,
d)
Representantes do governo municipal.
Parágrafo único
A representação dos usuários será
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde terá uma
Mesa Diretora como órgão operacional de execução e
implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde
do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a
seguinte composição:
I –
50% (cinquenta por cento) de usuários, 25%(vinte
e cinco por cento) de trabalhadores de saúde e 25%(vinte e
cinco por cento) de Órgãos prestadores de serviços públicos,
cuja a representação será de forma paritária em conformidade
com a Resolução 033 de 23 de dezembro de 1992, do Conselho
Nacional de Saúde e na Lei 8.080/90 e a Resolução n° 453 de 10/05/2012 da Conferencia Nacional de Saúde. As representações
no Conselho serão assim constituídos:
a)
Um Plenário;
b)
Uma Secretária Executiva;
c)
Uma Comissão Técnica.
II –
DOS USUÁRIOS:
a)
Representante da APAE;
b)
Representante das Igrejas Evangélicas (Ordem de
Pastores);
c)
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d)
Representante da Igreja Católica;
e)
Representante da Associação dos Feirantes;
f)
Representante da Associação Comercial e Industrial;
g)
Representante da Pastoral da Criança;
h)
Representante do Sindicato dos Servidores Público
Municipal.
III –
DOS TRABALHADORES DA SAÚDE:
a)
Representante do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde
- SINDSAÚDE;
b)
Representante dos Profissionais de Enfermagem - COREM;
c)
Representante dos Trabalhadores do PSF;
d)
Representante da Administração Municipal.
IV –
DOS ORGÂOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
GOVERNAMENTAIS E NÀO GOVERNAMENTAIS:
a)
Representante da Rede Privada de Saúde;
b)
Representante dos Trabalhadores do Centro Diferenciado
de Saúde Municipal;
c)
Representante de Farmácias.
d)
Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
V –
Cada segmento representado do conselho terá um
suplente.
VI –
a presidência do Conselho Municipal de Saúde será
atribuída ao Conselheiro Eleito pela plenária do Conselho.
VII –
O presidente, e Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, as Assessorias Técnicas e seus suplentes serão
eleitos entre os Membros do Conselho Municipal de Saúde, na
primeira reunião e só votará os membros titulares, podendo
concorrer aos cargos os Membros Suplentes;
VIII –
Os Vereadores não poderão representar nenhuma
entidade conforme os incisos I, IV deste artigo;
Art. 6º.
A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
• Presidente;
• Vice- presidente;
• Secretário e,
• Vice- secretário
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á
pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e
serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao
Plenário através da Mesa Diretora do Conselho;
II –
Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia
justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 ( seis)
intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III –
terão mandato de 2 ( dois) anos, cabendo
prorrogação ou recondução;
IV –
cada entidade participante terá um suplente,
conforme disposto no inciso V do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
O exercício do mandato de membro do
Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será
considerado de alta relevância pública.
Art. 8º.
Para melhorar o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I –
Consideram - se colaboradores do Conselho Municipal,
as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e
as suas entidades representativas de profissionais e usuários
de saúde, independentemente de suas condições de membros;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir pareceres
a respeito de temas específicos.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde funcionará
segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as
seguintes normas gerais:
I –
O órgão de deliberação máxima será a Plenária do
Conselho;
II –
A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples se
seus membros;
III –
o Conselho Municipal de Saúde reunir- se- á
extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou
urgentes, quando houver:
a)
Convocação formal da Mesa Diretora;
b)
Convocação formal de metade, mais um de seus membros
titulares.
IV –
Cada membro do Conselho terá direito a um único voto
na Plenária do Conselho;
V –
As Plenárias do Conselho serão instaladas com a
presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela
maioria dos votos presentes;
VI –
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resolução, recomendação e requisição.
VII –
A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "a referendum" da Plenária do Conselho.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde convocará a
cada (04) quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde e
para avaliar a politica municipal de saúde, propor diretrizes
de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos
Membros do CMS a fim de representar junto à Conferência
Estadual de Saúde.
Art. 11.
Compete a Secretaria Executiva:
I –
Receber, encaminhar ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, todos os processos e expedientes de competência desta:
II –
Instruir os processos para apreciação, discussão e votação no Plenário;
III –
Organizar o funcionamento direcionado para as finalidades do Conselho Municipal de Saúde e obedecendo as atribuições do Regimento
Interno;
IV –
Estabelecer um relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde e Nacional
de Saúde e Outros Conselhos Municipais de Saúde;
V –
a ata da reunião será lida, ratificada e aprovada no mesmo dia da reunião, exceto caso haja pedido de vista por algum conselheiro.
Art. 12.
A Comissão Técnica será constituída por
três membros titulares e três membros suplentes do CMS,
eleitos pelos mesmos e tem por finalidade estudar, analisar, e
propor resoluções e deliberações através de pareceres
concernentes das matérias de que posteriormente serão
analisadas, discutidas, aprovadas ou rejeitadas pelo plenário
do CMS.
Parágrafo único
As matérias a serem incluídas na
pauta da reunião deverão conter parecer prévio da comissão técnica dos membros do CMS no prazo minimo de
duas) horas antes da votação em plenário.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Saúde observará no
exercido de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas
e prioritárias:
I –
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem a
promoção da saúde, redução de risco de doenças e de outras
agravos, a ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção. Proteção, recuperação e
reabilitação.
II –
Integralidade de serviços de saúde, buscando
promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as
taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de
vida.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates
estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 15.
As disposições desta lei, quando necessário,
serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que
homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis n° s: 477/2009 e 821/2012, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.