Lei Municipal nº 821, de 16 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

821

2012

16 de Abril de 2012

"Da nova redação a Lei que Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde e Revoga a Lei Municipal nº.246/2005 e da outras providências";

a A
"Da nova redação a Lei que Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde e Revoga a Lei Municipal nº.246/2005 e da outras providências";
    O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Sr. JAIRO BORGES FARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Saúde de São Francisco do Guaporé, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
          CAPÍTULO II
          DOS OBJETIVOS
            Art. 2º. 
            O conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.
              I – 
              Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados.
                II – 
                Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
                  III – 
                  Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Unico de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem c de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
                    IV – 
                    Definir e controlar as prioridades para e a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
                      V – 
                      Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
                        VI – 
                        Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
                          VII – 
                          Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetorial e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
                            VIII – 
                            Deliberar sobre proposta de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
                              IX – 
                              Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
                                X – 
                                Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n°029/2000.
                                  XI – 
                                  Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do art. Io da Lei n°8.124/90.
                                    XII – 
                                    Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivos cronogramas e acompanhar sua execução.
                                      XIII – 
                                      Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representado pelo conselho;
                                        XIV – 
                                        Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
                                          XV – 
                                          Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município.
                                            XVI – 
                                            Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
                                              XVII – 
                                              Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
                                                XVIII – 
                                                Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DA CONSTITUIÇÃO
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
                                                      a) 
                                                      segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
                                                        b) 
                                                        prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
                                                          c) 
                                                          trabalhadores da Saúde e,
                                                            d) 
                                                            representantes do Governo Municipal.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  DA COMPOSIÇÃO
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
                                                                      I – 
                                                                      50% (cinquenta por cento) de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de órgãos prestadores de serviços públicos, cuja representação será de forma paritária e as representações no conselho serão assim constituído de :
                                                                        a) 
                                                                        Um Plenário;
                                                                          b) 
                                                                          Uma Secretaria Executiva;
                                                                            c) 
                                                                            Uma Assessoria Técnica;
                                                                              II – 
                                                                              Dos Usuários:
                                                                                a) 
                                                                                Um representante das Igrejas Evangélica;
                                                                                  b) 
                                                                                  Um representante da Igreja Católica;
                                                                                    c) 
                                                                                    Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                      d) 
                                                                                      Um representante da Associação dos Produtores Rurais de São Francisco do Guaporé - APRF
                                                                                        III – 
                                                                                        Dos Trabalhadores da Saúde:
                                                                                          a) 
                                                                                          Um representante do COREM;
                                                                                            b) 
                                                                                            Um representante dos Trabalhadores do PACS e/ou do PSF;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Dos Órgãos Prestadores de Serviços de Saúde Governamentais e Não Governamentais:
                                                                                                a) 
                                                                                                Um representante da Rede Privada de Saúde;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Um representante dos Trabalhadores do Centro de Saúde Diferenciado;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro Eleito pela Plenária do Conselho.
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      O Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, as Assessorias Técnicas e seus suplentes, serão eleitos entre seus membros do Conselho Municipal de Saúde, na primeira reunião e só votará os titulares, podendo concorrer aos cargos os membros suplentes;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        Os vereadores não poderão representar nenhuma entidade conforme incisos I, II, III e IV, desta artigo.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          A mesa diretora, referida no art. 4o, desta Lei, será eleita diretamente, em reunião extraordinária, pela Plenária do Conselho e será composta de:

                                                                                                            -Presidente

                                                                                                            -Vice-Presidente

                                                                                                            -Secretário

                                                                                                            -Vice-Secretário.

                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal, através da Mesa Diretora do Conselho;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze)meses;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Terão o mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução, mediante indicação expressa da entidade a que representam;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do art. 5º desta Lei.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recurso humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membro.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específico.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO E CONVOÇAÇÃO
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente , quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Saúde, reuniar-se-a extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                            Convocação formal da mesa;
                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                              Convocação formal da metade, mais um de seus membros titulares;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Cada membro do Conselho terá o direito a um único voto na Plenária do Conselho;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  As Plenárias dos Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      A mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da plenária do Conselho.
                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do Conselho.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          DA SECRETARIA EXECUTIVA
                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                            Compete a Secretaria Executiva:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              receber e encaminhar ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, todos os processos e expedientes de competência desta:
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Instituir os processos para apreciação, discussão e votação no Plenário;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Organizar o funcionário direcionado para as finalidades do Conselho Municipal de Saúde e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Estabelecer um relacionamento com o Conselho Estadual e Nacional de Saúde e outros Conselhos Municipais de Saúde, visando uma aproximação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      A ata da reunião anterior terá que ser lida na primeira reunião subseqüente e aprovada pelos conselheiros;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        DA ASSESSORIA TÉCNICA

                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          A assessoria Técnica será constituída por três membros e três suplentes do Conselho Municipal de Saúde, eleitos pelos mesmos, e tem por finalidade estudar, analisar e propor Resoluções e Deliberações através de pareceres concernentes as matérias de que posteriormente serão analisadas, discutidas, aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            As matérias a serem incluídas na pauta da reunião deverão conter parecer prévio da Assessoria Técnica dos membros do Conselho Municipal de Saúde, no prazo mínimo de 72(setenta e duas) horas, antes da votação em plenário.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              DAS DIRETREIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas funções, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debate estimulado a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        Será realizada no prazo máximo de até 15 dias, após a sanção desta lei, uma nova eleição para formação da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°246/2005.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Edifício sede da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé, RO, 16 de abril de 2012. 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Jairo Borges Faria 

                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal