Lei Municipal nº 781, de 15 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 1.036, de 10 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o “PARPA”- PROGRAMA DE APOIO RURAL “PORTEIRA ADENTRO”,
programa este de cunho social e que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de
infraestrutura, nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de São Francisco
do Guaporé, Estado de Rondônia.
Art. 2º.
O auxilio de que trata o artigo anterior refere-se a:
I –
Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem,
cascalhento e nivelação;
II –
Construção e reforma de tanques de peixes, açudes para
captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de
renda na propriedade rural;
III –
Transporte de terra e minérios próprios à recuperação de vias
particulares;
IV –
Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para
tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as
propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura,
obedecendo aos limites orçamentários;
V –
Transporte de calcário oriundos dos programas oficiais e/ou
convênios que eventualmente venham a ocorrerem;
VI –
Destoca e mecanização de terras para plantio e serviços
correlatos.
§ 1º
Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
Legislação Ambiental vigente, cabendo aos agricultores as responsabilidades pela
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.
§ 2º
Os referidos serviços serão executados com maquinários da
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé ou de terceiros atendendo as disposições
legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos
governamentais de outras esferas, mediante convênios que por ventura possam ser
celebrados com o município.
§ 3º
Para os casos dos incisos I e III, a Prefeitura realizará os
serviços até o limite de 01 (um) quilómetro entre a estrada municipal e a propriedade
particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um) quilómetro.
§ 4º
No caso de construção de tanque de peixe ou plantação de
Inhame, poderá ser estendido o atendimento do inciso I e III, desde que respeitado o
parecer prévio do CMDR- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 5º
Cada beneficiário do Programa deverá optar por, no máximo,
02(dois) dos serviços oferecidos nos incisos I a VI.
Art. 3º.
O presente programa terá como critério principal para sua
execução os serviços de horas/ máquinas trabalhadas a serem distribuídas para agricultores
de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 4º.
Fica também autorizado e a critério do Poder Executivo
com a anuência do Conselho Municipal de Agricultura, o auxílio com os custos total, ou
parcial por parte da Prefeitura, em sendo na ordem de 50% (cinqüenta) do valor do custo
operacional, no primeiro quilómetro e 25% (vinte e cinco) nos excedentes, podendo ser
aplicado os mesmos percentuais por horas trabalhadas nos demais serviços autorizado por
esta Lei, vedado porém, que o auxílio seja prestado em dinheiro ou qualquer outra forma
que não os serviços de que trata o art. 2o
desta lei.
§ 1º
Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º
Os serviços prestados pela Prefeitura Municipal em
propriedades particulares, como forma de incentivo agropecuário, deverão ser remunerados
através do preço público, respeitando os gastos despendidos pelo poder público municipal.
§ 3º
A normatização para operacionalização do programa, como
prioridade, cronograma, preços dos serviços praticados pelo município, limites de
atendimento por serviço, por produtor, será regulamentada por decreto do executivo, após previa deliberação do Conselho Municipal de Agricultura, obedecidas às diretrizes de que
trata esta lei.
§ 4º
Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que
deverão ser estipulados em “hora/máquina trabalhada”, o Poder Executivo levará em conta,
no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e
depreciação.
§ 5º
Os associados que comprovarem junto a Secretaria Municipal
de Agricultura estar em dias com suas obrigações perante a Associação a que pertence, terá
auxilio dos custos por parte do Poder Executivo Municipal no percentual de 70%(setenta
por cento) no primeiro quilômetro e 50%(cinquenta por cento) no quilômetro excedente.
Art. 5º.
Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I –
Ser comprovadamente proprietário e/ou legitimo possuidor de
uma área de terra de até 04(quatro) módulos fiscais, e que tenha a real necessidade dos
serviços;
II –
Ter como atividade principal à atividade rural, e;
III –
Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais.
Art. 6º.
A coordenação, supervisão e controle será de competência
da Secretaria Municipal de Agricultura que prestará toda a informação e orientação
necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Deverá o Poder Executivo através da Secretaria
Municipal de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos
interessados em particular do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja
infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender
aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que
esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para
tanto, ser estabelecidos critérios e objetivos e impessoais, em consonância com os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 8º.
Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para o Executivo
Municipal proceder à devida regulamentação desta Lei através de Decreto.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica;
revogadas as disposições em contrário.