Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

452

2008

12 de Dezembro de 2008

"Dispõe sobre a aplicação do Regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências";

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2008 e 15 de Abril de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008
"Dispõe sobre a aplicação do Regime de Suprimentos de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município de São Francisco do Guaporé e dá outras providências";
    O PREFEITTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, com fulcro no disposto no artigo 68 da Lei Federal 4.320/64, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município.
        Art. 2º. 
        As despesas que, por motivos excepcionais, ou por sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal, poderão ser atendidas pelo regime de Suprimento de Fundos.
          Art. 3º. 
          O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação e prazo não superior a 60 (sessenta dias), contados a partir do efetivo recebimento, exceto aqueles concedidos no final do exercício, cujo período de aplicação não poderá ultrapassar a data de 31 (trinta e um) de dezembro.
            Art. 4º. 
            A entrega do numerário será sempre precedida de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em dotação própria.
              Art. 5º. 
              Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor em alcance ou responsável por dois suprimento.
                Art. 6º. 
                É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para pagamento de despesa já realizada.
                  Art. 7º. 
                  É vedada a utilização do Suprimento de Fundos em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.
                    Art. 8º. 
                    O adiantamento será concedido a um único responsável no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com o Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, conforme anexo I, parte integrante desta Lei.
                      Art. 9º. 
                      Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos, as despesas decorrentes de:
                        I – 
                        transporte para deslocamento a serviço;
                          II – 
                          materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;
                            III – 
                            serviços de terceiro em geral, de pequena monta;
                              IV – 
                              compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;
                                V – 
                                aquisição de passagens em caráter emergencial;
                                  Art. 10. 
                                  As unidades administrativas descentralizadas, ou não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos, concedido em base mensal, obedecido ao disposto no artigo 8º desta Lei.
                                    Art. 11. 
                                    O numerário entregue deverá ser mantido em conta corrente bancária, e os pagamentos, tanto quanto possível, efetuados através de cheque.
                                      Art. 12. 
                                      O prazo para prestação de contas do adiantamento é de 10 (dez) dias após o término do período de aplicação, efetuado no respectivo processo de concessão e pagamento, e será constituído dos seguintes elementos:
                                        I – 
                                        comprovante de despesas;
                                          II – 
                                          extrato bancário;
                                            III – 
                                            comprovante do recolhimento de saldo de adiantamento, se houver;
                                              IV – 
                                              notas fiscais ou recibo;
                                                V – 
                                                demonstrativo do valor recebido, pago e recolhido conforme anexo II e III, parte integrante desta Lei.
                                                  Art. 13. 
                                                  A contabilidade encaminhará a prestação de contas a Controladoria Geral do Município para análise e posterior devolução ao Ordenador de Despesas para as providencias que couberem.
                                                    § 1º 
                                                    O Ordenador da Despesa aprovará expressamente a Prestação de Contas, ou quando houver irregularidades, determinará imediata providencias administrativa visando o saneamento.
                                                      § 2º 
                                                      Não saneadas as irregularidades a que se refere o parágrafo único, e constatando-se dano ao Erário Municipal, o Ordenador de Despesas instaurará de imediato Tomado de Contas Especial, que após o devido relatório e Certificado da Controladoria Geral do Município será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.
                                                        § 3º 
                                                        Aprovada a Prestação de Contas, a Controladoria Geral do Município comunicará a Contabilidade para a devida baixa de responsabilidade e arquivará o respectivo processo.
                                                          Art. 14. 
                                                          Quando por qualquer motivo o suprido não possa efetuar a aplicação do adiantamento, o recolhimento do valor integral será tão logo se conste impedimento, apresentando-se a respectiva Prestação de Contas, da qual constarão os motivos que impediram a aplicação, devidamente ratificados pela autoridade concedente.
                                                            Art. 15. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                               

                                                              Gabinete do Prefeito, Edifício-sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé, RO., 12 de Dezembro de 2008. 

                                                               

                                                               

                                                              Abrão Paulino de Araújo 

                                                              Prefeito Municipal