Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.515, de 16 de abril de 2025
Vigência entre 12 de Dezembro de 2008 e 15 de Abril de 2025.
Dada por Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008
Dada por Lei Municipal nº 452, de 12 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento
de Fundos no âmbito da Administração Direta do Município.
Art. 2º.
As despesas que, por motivos excepcionais, ou
por sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal,
poderão ser atendidas pelo regime de Suprimento de Fundos.
Art. 3º.
O regime de Suprimento de Fundos consiste na
entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação e prazo não
superior a 60 (sessenta dias), contados a partir do efetivo recebimento, exceto
aqueles concedidos no final do exercício, cujo período de aplicação não poderá
ultrapassar a data de 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 4º.
A entrega do numerário será sempre precedida
de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em
dotação própria.
Art. 5º.
Não será concedido Suprimento de Fundos a
servidor em alcance ou responsável por dois suprimento.
Art. 6º.
É vedada a concessão de Suprimento de Fundos
para pagamento de despesa já realizada.
Art. 7º.
É vedada a utilização do Suprimento de Fundos
em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.
Art. 8º.
O adiantamento será concedido a um único
responsável no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de
acordo com o Plano de Trabalho elaborado pelo interessado, conforme anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 9º.
Poderão ser atendidas por Suprimento de
Fundos, as despesas decorrentes de:
I –
transporte para deslocamento a serviço;
II –
materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de
inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;
III –
serviços de terceiro em geral, de pequena monta;
IV –
compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente
autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;
V –
aquisição de passagens em caráter emergencial;
Art. 10.
As unidades administrativas descentralizadas, ou
não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos,
concedido em base mensal, obedecido ao disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 11.
O numerário entregue deverá ser mantido em
conta corrente bancária, e os pagamentos, tanto quanto possível, efetuados
através de cheque.
Art. 12.
O prazo para prestação de contas do
adiantamento é de 10 (dez) dias após o término do período de aplicação,
efetuado no respectivo processo de concessão e pagamento, e será constituído
dos seguintes elementos:
I –
comprovante de despesas;
II –
extrato bancário;
III –
comprovante do recolhimento de saldo de adiantamento, se houver;
IV –
notas fiscais ou recibo;
V –
demonstrativo do valor recebido, pago e recolhido conforme anexo II e III,
parte integrante desta Lei.
Art. 13.
A contabilidade encaminhará a prestação de
contas a Controladoria Geral do Município para análise e posterior devolução ao
Ordenador de Despesas para as providencias que couberem.
§ 1º
O Ordenador da Despesa aprovará expressamente
a Prestação de Contas, ou quando houver irregularidades, determinará
imediata providencias administrativa visando o saneamento.
§ 2º
Não saneadas as irregularidades a que se refere o
parágrafo único, e constatando-se dano ao Erário Municipal, o Ordenador de
Despesas instaurará de imediato Tomado de Contas Especial, que após o
devido relatório e Certificado da Controladoria Geral do Município será
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento.
§ 3º
Aprovada a Prestação de Contas, a Controladoria
Geral do Município comunicará a Contabilidade para a devida baixa de
responsabilidade e arquivará o respectivo processo.
Art. 14.
Quando por qualquer motivo o suprido não
possa efetuar a aplicação do adiantamento, o recolhimento do valor integral
será tão logo se conste impedimento, apresentando-se a respectiva Prestação
de Contas, da qual constarão os motivos que impediram a aplicação,
devidamente ratificados pela autoridade concedente.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.