Lei Complementar nº 72, de 01 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2020

1 de Julho de 2020

"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências".

a A
"Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências".
    A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, SRA. GISLAINE CLEMENTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os incisos I, II e III do art. 44 da Lei Municipal Complementar n° 041/2015 de 28 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 11 da EC n. 103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
        II  –  de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
        III  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo art. 2o da Lei Federal n°. 9.717, alterado pelo art. 10° da Lei Federal n°. 10.887, igual a 14%) (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
        a)   do percentual de 14,00°% (quatorze por cento), serão destinados 2,0°% (dois por cento) para a cobertura das despesas administrativas do IMPES, que será calculado sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime Próprio, relativo ao exercício financeiro anterior, o qual serão repassados mensalmente pela Câmara Municipal de Vereadores, Município, incluídas suas autarquias e fundações.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar essa Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando os princípios constitucionais da anterioridade e nonagesimal, expressos no artigo 150, inciso III da Carta Magna Nacional.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 4o da Lei Municipal Complementar n° 070/2019, de 13 de dezembro de 2019 e os artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 33 da Lei Municipal Complementar n° 041/2015 de 28 de abril de 2015.


              GISLAINE CLEMENTE
              Prefeita Municipal