Lei Municipal nº 35, de 02 de março de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 53, de 02 de julho de 1999
Art. 1º.
O serviço de transporte individual de passageiros de táxi, no município de São Francisco do Guaporé-RO, reger-se-a, por esta Lei.
Art. 2º.
Considera-se táxi, os seguintes veículos:
a)
AUTOMÓVEL DE ALUGUEL, destinado ao transporte de ate 04 (quatro) passageiros;
b)
MOTOCICLETA TRICICLO DE ALUGUEL destinada ao transporte de até ( dois) passageiros;
c)
CICLOMOTOR DE ALUGUEL, destinado ao transporte de 01 (um) passageiro.
Parágrafo único
Poderá em casos especiais, mediante laudo de vistoria do órgão competente de transito, observada as condições de conservação do veiculo, ser concedido permissão para veículos com com tempo de fabricação superior ao previsto neste artigo.
Art. 4º.
O veiculo táxi, não poderá ter alterado suas características originais.
Art. 5º.
O veiculo táxi, não poderá trafegar portando propaganda de cunho eleitoral, politico ou partidário, poderá portanto, trazer um adesivo comercial, na forma da lei, fixada em cada lateral do veiculo.
Art. 6º.
Os veículos de que trata esta lei, deverão porta como elemento de identificação os seguintes:
I –
AUTOMÓVEL: Sobre o teto, centrado em posição transversal a linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso com a palavra " TÁXI" em letras verdes. a noite, a referida placa se manterá acessa.
II –
CICLOMOTORES OU TRICICLOS: Sobre os para-lamas dianteiro, centrado, no sentido de seu cumprimento, uma placa branca, com os diretrizes " TÁXI", em tamanho de fácil identificação.
Art. 7º.
O veiculo licenciado como táxi, devera ser substituído ao alcançar 10 (dez) anos contados de sua fabricação, a substituição será exigida no ato da renovação da licença.
Parágrafo único
Em casos especiais aplicar -se o disposto no Art. 3° paragrafo único.
Art. 8º.
Para a substituição do veiculo, o permissionário requerera ao órgão competente o deposito das placas por um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º.
O veiculo considerado sem condições de trafego, terá sua permissão suspensa pela administração, mediante notificação.
Parágrafo único
O permissionário terá 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para colocar o veiculo em condições de trafego não o fazendo, terá cassada sua permissão.
Art. 10º.
O serviço de transporte de passageiros em táxi, devera ser explorado em carácter continuo, permanente e com estrita observância das normas especificas.
Parágrafo único
Os condutores dos táxis não estão obrigados a transportar:
I –
Pessoas desacompanhadas do responsável cujo comportamento caracterize estado anormal de conduta;
II –
Pessoas que não se identificarem quando solicitadas a fazê-las;
III –
Animais.
Art. 12.
Considera-se, para efeitos desta Lei, permissionário autônomo, o individuo a quem for outorgada permissão para exploração direta e pessoal dos serviços de táxi para apenas 01 (um) veiculo.
Parágrafo único
O permissionário autônomo poderá ser proprietário, co-proprietário ou compromissário comprador do veiculo a ser licenciado.
Art. 13.
Os candidatos e permissionários, do serviço de táxi, serão selecionados por critérios estabelecidos em edital.
Art. 14.
Não poderá candidatar-se a obter permissão ou renovação de licenças:
I –
Pelo prazo de 05 (cinco) anos, o permissionário ou motorista de empresa cuja permissão tenha sido cassada. O prazo que trata este inciso, fluirá da data em que se efetivou a cassação.
II –
O permissionário ou motorista de empresa em cumprimento de pena por pratica de crime ou contravenção, relacionado a condução de veículos.
Art. 15.
O candidato a permissionário autônomo devera apresentar a administração:
I –
Carteira de identidade;
II –
Prova de quitação com o serviço militar;
III –
Titulo de eleitor;
IV –
Certidão negativa criminal;
V –
Certidão negativa de debito com a Fazenda Publica Municipal;
VI –
Carteira de habilitação compatível com a pretensão;
VII –
Atestado de saúde atualizado;
VIII –
Duas fotografias 3x4;
IX –
Prova de residencia no município.
Art. 16.
A empresa candidata a exploração do serviço e transporte de passageiros ou táxi, além de a´presentar os documentos dos incisos ao artigo anterior relativamente a cada um dos seus diretores, proprietários ou sócios, devera também apresentar:
I –
Contrato social atualizado;
II –
Certidão negativa de débitos com o INSS;
III –
Certidão negativa de débitos com a fazenda publica municipal;
IV –
Prova de idoneidade financeira;
Art. 17.
No edital de convocação constará:
I –
Local, data e horário da seleção;
II –
Documentação exigida;
III –
Critério da seleção e classificação.
Parágrafo único
Os editais serão publicados conforme normas da administração, observando-se uma antecedência mínima de 45 ( quarenta e cinco) dias. Da data da publicação desta lei, os documentos relacionados no artigo 15 e 16, para que o poder publico decrete a permissão.
Art. 19.
Os motoristas ou condutores para serem selecionados como empregados dos permissionários, deverão estar previamente registrados no órgão de fiscalização competente.
Art. 21.
O registro dos motoristas ou condutores terá validade pôr prazo indeterminado.
Parágrafo único
Será cancelado o registro à pedido do motorista ou na ocorrência de qualquer hipótese que autorizem a cassação das permissões.
Art. 22.
A administração, através de procedimentos internos, estabelecerá forma e mérito de registro, bem como fornecerá o respectivo comprovante.
Art. 23.
São deveres dos motoristas e condutores de taxi:
I –
Estar devido e decentemente trajado;
II –
Usar colete ou jaleco padrão, com os dizeres visivelmente estampados na parte posterior "MOTO TAXI" e nome do Município, quando condutor de ciclomotor ou triciclos;
III –
Usar sempre que em movimento, capacete de segurança, bem como exigir que o passageiro ou usa, quando condutor de ciclomotor ou triciclos;
IV –
Portar sempre em serviços os documentos necessários para fiscalização;
V –
indagar sempre o destino, ao passageiro, antes de iniciar a marcha;
VI –
seguir o itinerário mais curto, exceto, quando pôr determinação do passageiro ou autoridade de trânsito;
VII –
conhecer logradouros, pontos turísticos, logradouros políticos e locais de maior procura no município;
VIII –
manter-se informado sobre horário de partida e chegada, de aviões, ônibus embarcações na âmbito do município;
IX –
auxiliar o embarque de passageiro idosos, gestantes, deficiente ou criança;
X –
alertar aos passageiros quando a recolherem seus pertences ao término da corrida;
XI –
estacionar para captação de passageiros, somente nos pontos estabelecido pelo poder público municipal.
Art. 24.
Outorgada a permissão a empresa ficará obrigada à:
I –
Manter capital social devidamente realizado ou integralizado, correspondente ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor;
II –
fazer com que seus motoristas ou condutores cumpra o disposto no artigo 23 desta lei;
III –
manter em atividade entre 07 (sete) e 20 (vinte) horas diária o seu veículo;
IV –
manter sistema de controle atualizado, de tal forma que possibilite prestar sempre que solicitado informação ao órgão fiscalizador;
V –
contratar somente motorista ou condutores devidamente registrado em conformidade com o artigo 19 desta lei;
Art. 25.
A remuneração dos serviços prestados terá como base, obrigatoriamente a tabela oficial expedida pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único
A tabela oficial fixada e expedida pelo poder público municipal, poderá conter:
I –
Adicionais de remuneração por serviços especiais;
II –
Adicional por transporte de bagagens extras;
III –
Adicional por serviço noturno, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas do dia subsequente.
Art. 26.
Quando da adoção ou instalação de táximetros nos veículos de aluguel que atuam no Município, se fará Legislação, regulamentando o uso.
Art. 28.
Revogar-se-á a permissão, além dos casos de penalidades pelo não cumprimento desta Lei:
I –
O pedido do permissionário;
II –
Por falecimento do permissionário autônomo;
III –
Por dissolução da empresa permissionária;
IV –
Quando da alienação do veículo licenciado como táxi sem a devida substituição do mesmo dentro do prazo previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 29.
As infrações serão punidas com multas ou cassação da permissão e de registro de condutor ou motorista.
§ 1º
Cometida infrações de natureza diversa, aplicar-se-á cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º
Em qualquer circunstâncias, quanto uma infração for cometida 03 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses, a pena ultima será a cassação da permissão.
§ 3º
A pena será de cassação, quando no período de 12 (doze) meses o permissionário, condutor ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de natureza diversa.
Art. 30.
A Administração Municipal expedirá normas disciplinares as quais regulamentarão as espécies de infrações, sua gravidade e penalidade aplicáveis.
Art. 31.
As multas aplicáveis serão fixadas tendo como de cálculo, percentual sobre o salário vigente, o qual não excederá a 05 (cinco) vezes o seu valor.
Art. 32.
O permissionário, motorista ou condutor, terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de notificação ou publicação na forma da Lei, para recolher aos cofres públicos o valor da multa que lhe foi imposta.
Parágrafo único
A falta do pagamento da multa no prazo previsto, implicará na suspensão da permissão, sem prejuízo da sanção civil.
Art. 33.
O permissionário autônomo, assim como a empresa permissionária, terão solidariamente responsabilidade civil pelas infrações cometidas por seus prepostos.
Art. 34.
O Registro das infrações será cancelado a pedido do interessado, quando em 02 (dois) anos o mesmo não incorreu em nova infração e não tem débito com a Administração Municipal.
Art. 35.
As punições serão aplicadas pela Administração Municipal.
Art. 36.
A Administração fixará em 04 (quatro) anos o prazo máximo para renovação das permissões.
§ 1º
Expirado o prazo, a renovação poderá ser efetuada nos 30 (trinta) dias subsequentes, com o pagamento da multa correspondente findo este último a permissão será cassada.
§ 2º
As taxas para renovação, como para expedição serão as constantes no código Tributário Municipal.
Art. 37.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.