Lei Municipal nº 7, de 17 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 246, de 04 de março de 2005
Acrescido de dispositivo
Lei Municipal nº 18, de 18 de julho de 1997
Art. 1º.
Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, compete:
I –
Atuar na formulação de estrategias e no controle da execução da politica municipal de saúde;
II –
Estabelecer diretrizes para a elaboração de planos de saúde,adequado a realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do município;
III –
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do município;
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde sera presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
I –
Um representante da Associação rural Vale da Esperança;
II –
Um representante da Associação dos Chacareiros;
III –
Um representante da EMATER e/ou Agricultura;
IV –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e lazer;
V –
Um representante da Secretaria Estadual da Educação;
VI –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII –
Um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
VIII –
Um representante da Associação das Mulheres;
IX –
Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
X –
Um representante do Poder Legislativo Municipal;
XI –
Um representante do Poder Executivo Municipal;
§ 1º
Os Membros do Conselho Municipal de Saúde- CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Membros Titulares, automaticamente assumira um suplente, com direito a voto;
§ 3º
Os Órgãos ou entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do secretario municipal de saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4º
Sera dispensado o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) intercaladas no período de um ano;
§ 5º
No termino do mandato do Prefeito consideraram dispensados todos os membros do conselho municipal de saúde - CMS;
§ 6º
As funções de membros do conselho municipal de saúde, não serão remuneradas, sido no exercício considerado serviço relevante a preservação da saúde da população.
Art. 3º.
Fica instituída junto ao conselho municipal de saúde - CMS, todo o assessoramento do executivo municipal.
Art. 4º.
Consideram - se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 5º.
O Conselho reunira -se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
§ 1º
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar se com a presença da maioria de seus membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes;
§ 2º
Cada membro terá direito a um voto;
§ 3º
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, alem do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar " ao Referedum" do plenário;
§ 4º
As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão consubstanciadas em deliberações.
Art. 6º.
caberá ao Presidente a designação do Secretario do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderá convidar entidades, autoridades; cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Parágrafo único
As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vista á compatibilização de politicas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas, não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em especial:
a)
Alimentação e Nutrição;
b)
Saneamento e Meio Ambiente;
c)
Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
d)
Recursos Humanos;
e)
Ciência e tecnologia; e
f)
Saúde do Trabalhador.
Art. 8º.
Serão criadas comissões de integra entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e ou superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estrategias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do Sistema único de Saúde - SUS, assim como em relação a pesquisas e a cooperação técnicas entre essas instituições.
Art. 9º.
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão disciplinados no regimento interno, aprovado pelo seu plenário.
Art. 10.
Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrario.