Lei Municipal nº 2.627, de 24 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.623, de 28 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé – COMTURSFG, como órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo único
O COMTURSFG tem por finalidade implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, promovendo o desenvolvimento do turismo com base na sustentabilidade ambiental, cultural e econômica, a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do Município, bem como a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e visitantes.
Art. 2º.
O COMTURSFG atuará com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, desenvolvimento sustentável, participação popular e transparência.
Art. 3º.
São objetivos do COMTURSFG:
I –
propor diretrizes e acompanhar a implementação da política municipal de turismo;
II –
promover a articulação entre os setores público e privado com vistas ao desenvolvimento do turismo;
III –
fomentar a participação da sociedade civil na gestão do turismo;
IV –
zelar pelo cumprimento das diretrizes nacionais e estaduais de turismo.
Art. 4º.
O COMTURSFG será composto por:
I –
representantes do Poder Público, indicados por ato do Prefeito, dentre os servidores das seguintes secretarias:
a)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
b)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d)
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
e)
Secretaria Municipal de Saúde;
f)
Secretaria Geral de Governo, Administração, Planejamento, Ciência
e Tecnologia;
g)
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h)
representante da Câmara Municipal;
i)
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
j)
representante da Emater.
II –
representantes da sociedade civil:
a)
representante dos Meios de Hospedagem;
b)
representante do Setor de Gastronomia;
c)
representante Bike Trilha;
d)
representante da Associação dos Agricultores do Município;
e)
representante da Associação Comercial;
f)
representante da Igreja Católica;
g)
representante da Ordem dos Pastores;
h)
representante dos Taxistas;
i)
representante indígena;
j)
dois representantes das Associações Quilombolas e Ribeirinhas.
Parágrafo único
Cada membro titular terá um suplente, da mesma entidade ou órgão, para substituição em caso de impedimento ou ausência.
Art. 7º.
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros do Conselho, por maioria simples, na primeira reunião da gestão.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva e a Adjunta serão ocupadas por membros do Conselho, um do poder público e outro da sociedade civil, também eleitos na primeira reunião.
Art. 8º.
São atribuições do COMTURSFG:
I –
emitir pareceres sobre planos, programas e projetos de interesse turístico;
II –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias da posse;
III –
fomentar eventos, campanhas e a profissionalização do turismo;
IV –
manter cadastro atualizado dos atrativos e equipamentos turísticos;
V –
propor diretrizes e normas para o desenvolvimento do turismo local;
VI –
colaborar na promoção e divulgação do Município;
VII –
promover a participação popular na política de turismo;
VIII –
formar câmaras técnicas para temas específicos;
IX –
elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Município.
Art. 9º.
Todas as decisões do Conselho serão registradas em ata e publicadas no portal da transparência do Município.
Art. 10.
Compete ao Presidente:
I –
representar o Conselho institucionalmente;
II –
convocar e presidir reuniões, com direito a voto de qualidade;
III –
decidir ad referendum em casos urgentes;
IV –
supervisionar a execução das decisões;
V –
articular-se com órgãos públicos e entidades privadas;
VI –
designar membros para as Câmaras Técnicas.
Art. 14.
As Câmaras Técnicas Temporárias têm por finalidade subsidiar tecnicamente o Conselho em matérias específicas.
§ 1º
Serão criadas por deliberação do plenário, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 dos membros.
§ 2º
Poderão contar com especialistas convidados, sem direito a voto.
§ 3º
Deverão apresentar relatório ou parecer para apreciação do plenário.
Art. 15.
O COMTURSFG reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único
O quórum para deliberação será de maioria simples dos presentes, com quórum mínimo de metade mais um em primeira convocação, e 1/3 em segunda convocação, após 15 minutos.
Art. 16.
As funções dos membros do COMTURSFG são consideradas de relevante interesse público e exercidas sem remuneração.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.623/2019.