Lei Municipal nº 1.623, de 28 de maio de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 2.627, de 24 de novembro de 2025
Art. 1º.
Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé – COMTURSFG como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, destinado a promover e incentivar as ações de Turismo no Município de São Francisco do Guaporé.
Parágrafo único
O COMTURSFG tem como objetivo específico, implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º.
O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
I –
o Presidente do Conselho será o responsável pela pasta, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma eleição.
Art. 3º.
O COMTURSFG é órgão consultivo e de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins ao segmento turístico.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé – COMTURSFG, compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé – COMTURSFG, será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
I –
Membros do Poder Executivo e Legislativo Municipal:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e)
01 (um) representante da Secretaria Geral de Governo e Administração;
f)
01 (um) representante da Câmara Municipal.
II –
Da Sociedade Civil:
a)
01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b)
01 (um) representante do Setor de Gastronomia;
c)
01 (um) representante Bike Trilha;
d)
01(um) representante da Associação dos Agricultores do Município;
e)
01 (um) representante da Associação Comercial;
f)
01 (um) representante da Igreja Católica;
g)
01 (um) representante da Ordem dos Pastores;
h)
01 (um) representante dos Taxistas;
i)
01 (um) representante indígena;
j)
01 (um) representante da EMATER;
k)
02 (dois) representante das Associações Quilombolas e Ribeirinhas.
§ 1º
Todos os Conselheiros Titulares do COMTURSFG terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item I, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item II, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
Art. 6º.
A coordenação do COMTURSFG será exercida por 01 coordenador, advindo do Poder Público, o qual deverá ser titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo auxiliados por 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um) representante do Poder Público e outro das entidades privadas.
§ 1º
A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do Secretário e Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião ordinária da gestão, através de candidaturas e votação aberta. O 1º (primeiro) exerce a função de coordenador do grupo e o Secretário terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.
§ 2º
A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo com a Plenária, que poderá ser de 01 (um) ano para cada entidade e membro da coordenação, devendo a documentação emitida pelo Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).
Art. 7º.
Ao COMTURSFG como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem as seguintes atribuições:
I –
emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
II –
organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o Município;
III –
elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV –
auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município, melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
V –
contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas à atividade turística;
VI –
desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e cultural;
VII –
estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII –
colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município.
IX –
programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região;
X –
diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
XI –
formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo;
XII –
manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele, oficiais e privadas;
XIII –
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV –
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
XV –
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o turismo;
XVI –
propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVII –
formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII –
eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX –
apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 8º.
Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I –
representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II –
organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
III –
convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;
IV –
coordenar as atividades do Conselho;
V –
cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI –
propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII –
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII –
responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos recursos utilizados;
IX –
adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X –
convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI –
garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido controle social;
XII –
determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas pelo Secretário;
XIII –
conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV –
colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV –
decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVI –
propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII –
mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XVIII –
estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XIX –
conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XX –
encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI –
agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXII –
propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras técnicas específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; e
XXIII –
após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único
Compete ao Vice-Presidente do COMTURSFG: substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 9º.
Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
I –
assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II –
secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
III –
redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV –
receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;
V –
responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo único
Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé - COMTURSFG reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 11.
As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.
Parágrafo único
As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por cento, acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do COMTURSFG, 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.
Art. 12.
O COMTURSFG considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a Comissão responsável que participará da indicação dos membros da Sociedade Civil.
Art. 13.
A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 14.
O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 15.
O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 16.
As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.