Lei Municipal nº 2.627, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2627

2025

24 de Novembro de 2025

"Institui o Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé - COMTURSFG, revoga a Lei Municipal nº. 1.623/2019 e da outras providências."

a A
"Institui o Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé - COMTURSFG, revoga a Lei Municipal nº. 1.623/2019 e da outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de São Francisco do Guaporé – COMTURSFG, como órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
          Parágrafo único  
          O COMTURSFG tem por finalidade implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, promovendo o desenvolvimento do turismo com base na sustentabilidade ambiental, cultural e econômica, a preservação do patrimônio natural, histórico e cultural do Município, bem como a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e visitantes.
            Art. 2º. 
            O COMTURSFG atuará com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, desenvolvimento sustentável, participação popular e transparência.
              Art. 3º. 
              São objetivos do COMTURSFG:
                I – 
                propor diretrizes e acompanhar a implementação da política municipal de turismo;
                  II – 
                  promover a articulação entre os setores público e privado com vistas ao desenvolvimento do turismo;
                    III – 
                    fomentar a participação da sociedade civil na gestão do turismo;
                      IV – 
                      zelar pelo cumprimento das diretrizes nacionais e estaduais de turismo.
                        CAPÍTULO II
                        DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
                          Art. 4º. 
                          O COMTURSFG será composto por:
                            I – 
                            representantes do Poder Público, indicados por ato do Prefeito, dentre os servidores das seguintes secretarias:
                              a) 
                              Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
                                b) 
                                Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                  c) 
                                  Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
                                    d) 
                                    Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
                                      e) 
                                      Secretaria Municipal de Saúde;
                                        f) 
                                        Secretaria Geral de Governo, Administração, Planejamento, Ciência e Tecnologia;
                                          g) 
                                          Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
                                            h) 
                                            representante da Câmara Municipal;
                                              i) 
                                              Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
                                                j) 
                                                representante da Emater.
                                                  II – 
                                                  representantes da sociedade civil:
                                                    a) 
                                                    representante dos Meios de Hospedagem;
                                                      b) 
                                                      representante do Setor de Gastronomia;
                                                        c) 
                                                        representante Bike Trilha;
                                                          d) 
                                                          representante da Associação dos Agricultores do Município;
                                                            e) 
                                                            representante da Associação Comercial;
                                                              f) 
                                                              representante da Igreja Católica;
                                                                g) 
                                                                representante da Ordem dos Pastores;
                                                                  h) 
                                                                  representante dos Taxistas;
                                                                    i) 
                                                                    representante indígena;
                                                                      j) 
                                                                      dois representantes das Associações Quilombolas e Ribeirinhas.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Cada membro titular terá um suplente, da mesma entidade ou órgão, para substituição em caso de impedimento ou ausência.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                            § 1º 
                                                                            A perda do mandato ocorrerá em caso de:

                                                                              I – 
                                                                              três faltas consecutivas sem justificativa;
                                                                                II – 
                                                                                cinco faltas alternadas no mesmo ano;
                                                                                  III – 
                                                                                  renúncia ou impedimento legal.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O COMTURSFG contará com a seguinte organização interna:
                                                                                        I – 
                                                                                        Presidência;
                                                                                          II – 
                                                                                          Vice-Presidência;
                                                                                            III – 
                                                                                            Secretaria Executiva;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Secretaria Adjunta;
                                                                                                V – 
                                                                                                Câmaras Técnicas Temporárias.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros do Conselho, por maioria simples, na primeira reunião da gestão.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A Secretaria Executiva e a Adjunta serão ocupadas por membros do Conselho, um do poder público e outro da sociedade civil, também eleitos na primeira reunião.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        São atribuições do COMTURSFG:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          emitir pareceres sobre planos, programas e projetos de interesse turístico;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias da posse;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              fomentar eventos, campanhas e a profissionalização do turismo;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                manter cadastro atualizado dos atrativos e equipamentos turísticos;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  propor diretrizes e normas para o desenvolvimento do turismo local;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    colaborar na promoção e divulgação do Município;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      promover a participação popular na política de turismo;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        formar câmaras técnicas para temas específicos;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Município.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Todas as decisões do Conselho serão registradas em ata e publicadas no portal da transparência do Município.
                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ESTRUTURAS INTERNAS
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Compete ao Presidente:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  representar o Conselho institucionalmente;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    convocar e presidir reuniões, com direito a voto de qualidade;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      decidir ad referendum em casos urgentes;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        supervisionar a execução das decisões;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          articular-se com órgãos públicos e entidades privadas;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            designar membros para as Câmaras Técnicas.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Compete ao Vice-Presidente:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                substituir o Presidente nos seus impedimentos;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  auxiliar na coordenação das atividades;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    exercer funções delegadas pelo Presidente.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Compete à Secretaria Executiva:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        secretariar as reuniões;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          elaborar, organizar e arquivar as atas;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            manter registros e correspondências;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              providenciar convocações;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                prestar suporte técnico e administrativo;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  coordenar a tramitação documental.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Compete à Secretaria Adjunta:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      substituir a Secretaria Executiva;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        colaborar nas tarefas administrativas;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          exercer funções correlatas ou delegadas.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            As Câmaras Técnicas Temporárias têm por finalidade subsidiar tecnicamente o Conselho em matérias específicas.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Serão criadas por deliberação do plenário, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 dos membros.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Poderão contar com especialistas convidados, sem direito a voto.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Deverão apresentar relatório ou parecer para apreciação do plenário.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                    DAS REUNIÕES
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      O COMTURSFG reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de 1/3 de seus membros.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        O quórum para deliberação será de maioria simples dos presentes, com quórum mínimo de metade mais um em primeira convocação, e 1/3 em segunda convocação, após 15 minutos.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            As funções dos membros do COMTURSFG são consideradas de relevante interesse público e exercidas sem remuneração.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.623/2019.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  São Francisco do Guaporé/RO, 24 de novembro de 2025. 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  José Wellington Drumond Gouvea 

                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal