Lei Complementar nº 14, de 16 de maio de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 46, de 03 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituído nos termos da presente Lei o Plano de Carreira e Remuneração
quadro de pessoal da Administração Geral do Município de São Francisco do Guaporé, destinado a
organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação
administrativa e qualidade do serviço público, bem como:
I –
regularizar o quadro de funcionários da Administração Geral;
II –
incentivar a profissionalização do referido quadro;
III –
resguardar o princípio da isonomia salarial prevista em lei vigente; e
IV –
assegurar a valorização dos profissionais.
Art. 2º.
O presente Plano visa prover os órgãos da Administração Municipal de uma
estrutura funcional, considerando os seguintes princípios:
I –
desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente;
II –
sistema permanente de capacitação;
III –
mérito funcional mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos
talentos humanos.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por Administração Geral Municipal o
conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de administração em todo o Poder Executivo,
com exceção do pessoal da educação e saúde, sob a coordenação da Secretaria Municipal da
Secretária Municipal de Administração;
Parágrafo único
Os quadros de pessoal da Educação e da Saúde que terão planos
específicos.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO: o conjunto de normas e procedimentos que
regulam a vida funcional do servidor, instrumento de administração de recursos humanos voltado
essencialmente para a formação profissionalização;
II –
CARREIRA: é o agrupamento de classe da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a
hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram;
III –
CLASSE: é o agrupamento cargos, com idênticas ou assemelhadas de atribuições,
responsabilidades e vencimentos, podendo essa ser subdividida em referencias, conforme dispuser a
lei que tratar do Plano de Carreira da categoria;
IV –
CARGO é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico, denominado própria, número certo e remuneração pelo poder
público, nos termos da lei.
V –
GRUPO ÒCUPACIONAL: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e
afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
VI –
LOTAÇÃO: a identificação de uma unidade de administrativa à qual o membro da carreira se
vincula para a prestação de suas atividades;
VII –
REFERÊNCIAS: são escalas de progressão horizontal da Carreira, indica o vencimento fixado
para o nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional, definidas por
avaliação de desempenho;
VIII –
NÍVEL: é o agrupamento de posições genericamente semelhantes conforme a habilitação do
servidor, em que se estrutura a carreira;
IX –
PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a passagem do servidor de uma referência de vencimento para
outra, imediatamente superior, por tempo de serviço após a avaliação de desempenho.
Art. 5º.
A Carreira do quadro de pessoal da Administração Geral tem como princípios
básicos:
I –
Ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
II –
A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III –
A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao serviço público, qualificação
profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
IV –
A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas;
V –
Ensino Fundamental, como requisito mínimo de escolaridade.
Art. 6º.
Os cargos de provimento efetivo dar-se-ão na referência inicial do respectivo
Grupo ou Classe, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de
provas e títulos.
Art. 8º.
A carreira dos servidores do quadro de pessoal da Administração Geral
municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo constante na relação dos Grupos
ocupacionais estabelecidos no artigo 10 desta Lei Complementar.
§ 1º
O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da carreira, no
nível correspondente à habilitação do candidato aprovado;
§ 2º
O exercício profissional do titular do cargo do quadro de pessoal da
Administração Geral será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
Art. 9º.
Para o enquadramento observar-se-á a critério objetivo, que considera o grau
de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento no nível correspondente.
Art. 10.
O quadro de pessoal da Administração Geral é composto de 04 (quatro)
Grupos Ocupacionais, conforme abaixo indicado:
I –
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - cargos caracterizados por ações
desenvolvidas no campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de
nível superior ou habilitação legal equivalente, nas funções de: Advogado do Município, Assistente
Social, Fisioterapeuta, Engenheiro Agrônomo, Psicóloga, Assessor Jurídico, Jornalista, Contador,
administrador de empresas, Engenheiro Civil.
II –
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE - cargos que compreendam
atividades técnicas, para cujo provimento é exigido escolaridade de ensino médio profissionalizante,
nas funções de técnico: Técnico em Contabilidade e Técnico Agrícola.
III –
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO - compreende os cargos de
atividades de apoio técnico com formação e nível médio, nas funções,de: Agente Administrativo,
fiscal tributário.
IV –
GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO GERAL - compreende os cargos que
exigem conhecimentos práticos em nível máximo fundamental, nas funções de: auxiliar
administrativo, motorista viatura leve, motorista viatura pesado, vigilante, agente de vigilância,
auxiliar de serviços diversos, eletricista, gari, coveiro, borracheiro, operador de maquinas pesada,
mecânico de maquina pesada, mecânico de veiculo leve, mecânico de veiculo pesado.
Seção I
A movimentação funcional do profissional do quadro de pessoal da
Administração Geral dar-se-á na modalidade de progressão de referência.
Art. 11.
Progressão é a passagem do titular dos cargos que compõe a carreira do
quadro de pessoal da Administração Geral de uma referência para outra imediatamente superior.
Art. 12.
As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo
exercício no respectivo nível, observados os critérios de antigüidade e merecimento, num percentual
de 2% (dois por cento).
Art. 13.
As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo
exercício no respectivo nível, observados os critérios de antigüidade e merecimento, num percentual
de 2% (dois por cento).
Parágrafo único
A progressão somente ocorrerá se for atingida a nota mínima da
pontuação exigida para progressão por merecimento;
Art. 14.
A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas e o conhecimento do servidor.
§ 1º
A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos, de acordo com os critérios
definidos no regulamento;
§ 2º
Será avaliado e terá o benefício da progressão funcional apenas o servidor que
efetivamente estiver no desempenho do cargo para o qual foi nomeado e empossado, desde que
exerça sua função no âmbito da Secretaria Municipal, ou equivalente, e/ou esteja nomeado em um
cargo de confiança que desenvolva funções correlatas às do cargo do concurso;
§ 3º
A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional
exerça suas atividades e conhecimentos específicos;
§ 4º
A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressões
a ser definido pala Comissão de Gestão do Plano de Carreira;
§ 5º
As progressões serão realizadas bianualmente, conforme o regulamento;
§ 6º
Fica estabelecido que a progressão inicial será realizada na implantação da
presente lei, respeitado o tempo de serviço de cada servidor individualmente, na referência
correspondente a este tempo, por decreto;
§ 7º
Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão
dar-se-á automaticamente;.
§ 8º
Terá progressão, após a morte, o servidor que ao falecer já lhe coubesse, por
direito, a progressão.
Art. 15.
As referências constituem a linha de progressão na carreira, numa escala de 1
a 18, baseada na avaliação do desempenho do servidor.
Parágrafo único
O tempo de efetivo exercício, de que se trata este artigo, refere-se
aquele dedicado ao exercício do cargo, ou em atividades correlatas, em ambos os casos, seja
cumpridos exclusivamente em Unidades da Secretaria Municipal ou equivalente, e nos casos de
afastamento previsto nesta Lei, que permitam a contagem de tempo de serviço para essa finalidade.
Art. 16.
A pontuação para progressão será determinada pela média ponderada dos
fatores a que referem nesta Lei Complementar, conforme regulamento, observando-se
necessariamente:
I –
a média aritmética das avaliações anuais de desempenho;
II –
a pontuação da qualificação;
III –
assiduidade e pontualidade;
IV –
a avaliação de conhecimentos; e
V –
tempo de exercício da atividade.
Art. 17.
O Profissional do quadro de pessoal da Administração Geral que se
considerar prejudicado da avaliação poderá recorrer à Comissão de Gestão do Plano de Carreira, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do resultado.
Art. 18.
O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Progressões dos Funcionários
do quadro de pessoal da Administração Geral no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da
publicação desta lei.
Art. 19.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente da
função e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de
outras atividades de atualização profissional, reservados os programas/prioritários de formação
continuada.
Art. 20.
A licença para qualificação profissional cónsiste no afastamento do titular de
cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e
será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas, desde que haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades
afetadas à administração pública municipal, e haja incompatibilidade de horários entre as atividades
do servidor e o curso que irá freqüentar.
Parágrafo único
A presente licença será sem ônus para os cofres públicos.
Art. 21.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira
poderá, no interesse da função, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o
disposto no artigo 19 e que disponibilidade de pessoal.
Parágrafo único
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 22.
A distribuição da jornada de trabalho é de responsabilidade das unidades
administrativas e deve estar articulada ao Plano ou Programas já estabelecidos.
Art. 23.
A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou
integral, correspondendo, respectivamente, a:
a)
vinte horas semanais;
b)
trinta horas semanais;
c)
quarenta horas semanais.
Parágrafo único
Poderá os profissionais reduzir temporariamente a carga horária de
trabalho desde que esteja atingido o estágio probatório, em concordância com a administração com
vencimento proporcional a sua carga horária.
Art. 24.
O titular de cargo em jornada parcial de 20 (vinte) horas, ou 40 (quarenta)
horas que não esteja no limite legal de acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá
prestar serviço e será remunerado proporcionalmente conforme a carga horária:
I –
em regime de 40 (quarenta) horas ou 20 (vinte) horas, para substituição temporária;
II –
em regime suplementar, ultrapassando as horas para as quais, fora designado, por necessidade da
administração, enquanto persistir esta necessidade.
Art. 25.
A designação para a prestação de serviço em regime especial ou regime
suplementar, dependerá de ato do Titular da Secretaria Municipal ou equivalente.
Parágrafo único
A interrupção da convocação da prestação de serviço e a suspensão
do pagamento ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
I –
a pedido do interessado;
II –
quando cessada a razão determinante da designação;
III –
quando expirado o prazo da designação; e
IV –
quando descumpridas as condições estabelecidas para a designação.
Art. 26.
A jornada de trabalho para atender as atividades de especiais que exijam
prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente
no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de
folgas e definidos pela direção de cada setor, observando a carga horária máxima semanal de cada
profissão e locais de trabalho, com uma carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas.
Art. 27.
Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino superior, será
concedida escala especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, se for plantonista
será regime especial de escala diferenciado de plantão a critério do servidor preferencialmente em
finais de semana e feriados.
§ 1º
O horário especial de que trata este artigo será para profissionais que
comprovarem sua necessidade;
§ 2º
Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada
integral de trabalho;
§ 3º
O Servidor Plantonista poderá trocar seus plantões ou negociá-los com outros
profissionais da mesma área, com anuência do seu chefe.
Art. 28.
Os titulares da carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou
função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de
horas semanais acumuláveis legalmente, para substituição temporária em outra função, nos seus
impedimentos legais;
Art. 29.
Por interesse do serviço, a Administração, poderá utilizar-se do instituto de
compensação horária, respeitando-se o limite de carga horária semanais e o intervalo de descanso
entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada, na forma do
regulamento.
Art. 30.
A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento
relativo ao nível de habilitação e a referência em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Art. 32.
As vantagens estipuladas nesta lei serão fixadas e/ou regulamentada por
proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 33.
Fica assegurada titular da carreira, a percepção de Gratificação de
Produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano
de Carreira.
Art. 34.
Serão concedidas ao titular da carreira abrangido por esta lei a gratificação de
programa, não incorporado a seus vencimentos, no percentual de até 100% (cem por cento) do
vencimento básico, quando o mesmo estiver em desempenho do mesmo, cujo percentual será
regulamentado por Resolução da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 35.
Será concedido aos servidores públicos abrangido por esta lei, adicional de
incentivo a escolaridade, no percentual de:
I –
05 % (cinco por cento) ao servidor dos grupos ocupacional dos incisos I a III do artigo 10, e 10%
(dez por cepto) ao servidor do grupo ocupacional do inciso IV do artigo 10, que adquirir curso na
área de atuação de interesse da administração, durante o exercício sua função;
II –
05 % (cinco por cento) após a comprovação do ensino fundamental;
III –
10 % (dez pôr cento) após a comprovação do ensino médio;
IV –
15 % (quinze por cento) após graduação em nível superior;
V –
20 % (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação;
VI –
30 % (trinta por cento) para o curso de mestrado;
VII –
50 % (cinqüenta por cento) para o curso de doutorado.
§ 1º
As gratificações estabelecidas no caput deste artigo não são cumulativas entre si, com exceção do inciso I;
§ 2º
As gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo serão devidas a ambos os
cargos em acumulação legal, ressalvando que as gratificações constantes nos incisos I, V, VI e VII só
serão de direitos quando específicas às área de atuação.
Art. 36.
Serão requisitos básicos para concessão desse adicional:
I –
a conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse;
II –
o servidor tiver sido aprovado em estágio probatório;
III –
O servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os requisitos dos
incisos I e II.
Parágrafo único
Não se aplicará o disposto do inciso I do parágrafo anterior para os
servidores já contemplados com a gratificação, ficando a tal exigência para os servidores que
requererem após a aprovação desta lei.
Art. 37.
A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas, adicionada à jornada de trabalho do titular do cargo de carreira.
Art. 38.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração
quadro de pessoal da Administração Geral, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacional ização.
Parágrafo único
A Comissão de Gestão do Plano será presidida pelo Secretário
Municipal de Administração e integrada por representante das Secretarias Municipais: Fazenda,
Planejamento e Geral de Governo, bem como Advocacia Geral e cinco representantes da categoria,
onde os representantes da categoria serão escolhidos em assembléia convocada através de oficio
Circular, onde o Sindicato oficializará a Secretária Municipal de Administração os representantes
escolhidos.
Art. 39.
O sistema de enquadramento é o conjunto de normas e o processo a ser
adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de Carreiras.
Art. 40.
Para o enquadramento observar-se-á o critério objetivo, que considera o grau
de escolaridade ou prática exigida, para enquadramento no nível correspondente.
Art. 41.
Os atuais vencimentos dos servidores, a partir da vigência desta Lei, serão
enquadrados, nas referências correspondentes a, seus cargos de acordo com o nível de escolaridade,
experiência profissional exigida ou adquirida de acordo com a escolaridade adquirida posterior a
posse.
Art. 42.
O número de cargos da carreira do quadro de pessoal da Administração Geral
será definido por lei, mas a sua distribuição por níveis será definida por decreto, até trinta dias depois
de encerrado o prazo de opção.
Parágrafo único
As modificações dos números de cargos, quando necessárias, serão
realizadas ouvindo a Comissão de Gestão do Plano.
Art. 43.
O provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal da Administração
Geral dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais que optarem pelo ingresso no
Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação específica de cada referência.
§ 1º
Os optantes serão distribuídos em níveis com observância da posição relativa
ocupada no plano de carreira vigente;
§ 2º
Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como
vantagem pessoal.
§ 3º
A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação de sua regulamentação.
Art. 44.
E considerado em extinção o cargo de auxiliar administrativo.
Art. 45.
Os ocupantes do cargo a que se refere o artigo anterior poderão ser
aproveitados, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Público Municipal, por ocasião do
provimento do novo plano.
Art. 46.
Fica assegurado equiparação salarial ao nível superior, somente aos técnicos
de carreira que na aprovação desta lei tenham concluído curso superior com registro no conselho
equivalente na área correlata ao cargo.
Art. 47.
Os titulares de cargo da Carreira poderão perceber outras vantagens
pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o
disposto nesta lei.
Art. 48.
O servidor que tiver requerido o adicional por incentivo a escolaridade até a
aprovação dessa lei, só poderá fazê-lo no ano subseqüente tendo em vista a necessidade de previsão
orçamentária.
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 50.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação detalhada sobre os projetos
de treinamento, aperfeiçoamento, formação, titulação e especialização dos servidores em educação e
as medidas necessárias à celebração de convênio ou contratos com outras instituições, objetivando a
oferta de cursos para diversos níveis.
Art. 51.
Ficam estabelecidos novos valores de vencimentos para os servidores optante
deste plano conforme segue po anexo I.
Art. 52.
A quantidade de vagas para cada cargo será definida em lei, de acordo com a
proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 53.
Fica assegurada a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
na organização de concurso público, desde a elaboração do edital até sua homologação.
Art. 54.
Esta Lei será revisada a cada ano, ou por exigência de novas leis, que assim
exigirem.
Art. 55.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os efeitos
financeiros a 01 de maio do corrente ano .
Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrario.
Anexo I
TABELA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Enquadram-se na refência - 11 A:
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COVEIRO
GARI
JARDINEIRO
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA |
| 11-A | 545,00 | 40h |
| 12-A | 600,00 | 40h |
| 13-A | 650,00 | 40h |
| 14-A | 750,00 | 40h |
| 15-A | 850,00 | 40h |
| 16-A | 1.400,00 | 20h |
| 17-A | 2.200,00 | 40h |
| 18-A | 3.888,00 | 20h |
Enquadram-se na refência - 11 A:
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COVEIRO
GARI
JARDINEIRO
Enquadram-se na referencia - 12 A :
ELETRICISTA
BORRACHEIRO
CARPINTEIRO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
SOLDADOR
PEDREIRO
Enquadram-se na referencia - 13 A:
AGENTE ADMINISTRATIVO
OPERADOR DE MÁQUINA LEVE
MECÂNICO DE MAQUINA LEVE
MOTORISTA DE VIATURA ÍEVE
MECÂNICO DE VIATURA LEVE
MECÂNICO DE VEICULO LEVE
PILOTO FLUVIAL
DESENHISTA
OPERADOR DE SISTEMAS
Enquadram-se na referencia - 14 A :
MECÂNICO DE VEICULO PESADO
MECÂNICO DE VIATURA PESADA
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
FISCAL DE TRIBUTOS
TOPOGRAFO
São Francisco do Guaporé-RO, 16 de maio de 2011.
Jairo Borges Farias
Prefeito Municipal
FISCAL DE TRIBUTOS
TOPOGRAFO
Enquadram-se na referencia - 15 A :
OPERADOR DE MAQUINA PESADA
MECÂNICO DE MAQUINA PESADA
Enquadram-se na referencia - 16 A :
JORNALISTA
Enquadram-se na referencia - 17 A :
ASSISTENTE SOCIAL
CONTADOR
PSICOLOGO
ENGENHEIRO AGRONOMO
ENGENHEIRO CIVIL
ARQUITETO
Enquadram-se na referencia - 18 A :
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
São Francisco do Guaporé-RO, 16 de maio de 2011.
Jairo Borges Farias
Prefeito Municipal
Anexo I
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011.
TABELA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Enquadram-se na refência - 11 A:
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COVEIRO
GARI
JARDINEIRO
TRABALHADOR BRAÇAL
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA |
| 11-A | 545,00 | 40h |
| 12-A | 600,00 | 40h |
| 13-A | 650,00 | 40h |
| 14-A | 750,00 | 40h |
| 15-A | 850,00 | 40h |
| 16-A | 1.400,00 | 20h |
| 17-A | 2.200,00 | 40h |
| 18-A | 3.888,00 | 20h |
| 19-A | 800,00 | 40h |
| 20-A | 1.300,00 | 40h |
| 21-A | 3.920,00 | 40h |
Enquadram-se na refência - 11 A:
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
VIGILANTE
AGENTE DE VIGILÂNCIA
COVEIRO
GARI
JARDINEIRO
TRABALHADOR BRAÇAL
Enquadram-se na referencia - 12 A :
ELETRICISTA
BORRACHEIRO
CARPINTEIRO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
SOLDADOR
PEDREIRO
Enquadram-se na referencia - 13 A:
AGENTE ADMINISTRATIVO
OPERADOR DE MÁQUINA LEVE
MECÂNICO DE MAQUINA LEVE
MOTORISTA DE VIATURA ÍEVE
MECÂNICO DE VIATURA LEVE
MECÂNICO DE VEICULO LEVE
PILOTO FLUVIAL
DESENHISTA
OPERADOR DE SISTEMAS
Enquadram-se na referencia - 14 A :
MECÂNICO DE VEICULO PESADO
MECÂNICO DE VIATURA PESADA
MOTORISTA DE VIATURA PESADA
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
FISCAL DE TRIBUTOS
TOPOGRAFO
São Francisco do Guaporé-RO, 29 de novembro de 2011.
Jairo Borges Farias
Prefeito Municipal
FISCAL DE TRIBUTOS
TOPOGRAFO
FISCAL DE OBRAS E POSTURA
TÉCNICO EM PAISAGISMO
ELETRECISTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
Enquadram-se na referencia - 15 A :
OPERADOR DE MAQUINA PESADA
MECÂNICO DE MAQUINA PESADA
Enquadram-se na referencia - 16 A :
JORNALISTA
Enquadram-se na referencia - 17 A :
ASSISTENTE SOCIAL
CONTADOR
PSICOLOGO
ENGENHEIRO AGRONOMO
ARQUITETO
Enquadram-se na referencia - 18 A :
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
ENG. AMBIENTAL
TEC. DE EXEC. DE PROG. E PROJ.
TEC. DE EXEC. DE PROJ. E CONVÊNIOS.
TEC. DE EXEC. DE PLANEJAMENTO E PROJ.
Enquadram-se na referencia - 18 A :
ADVOGADO DO MUNICÍPIO
Enquadram-se na referencia - 19 A:
OP OPERADOR DE PÁ-CARREGADEIRA
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA
OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA E IMPLEMENTOS
Enquadram-se na referencia - 20 A :
OPERADOR DE MOTONIVELADORA
São Francisco do Guaporé-RO, 29 de novembro de 2011.
Jairo Borges Farias
Prefeito Municipal
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 22, de 29 de novembro de 2011.