Lei Municipal nº 2.706, de 17 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2706

2026

17 de Abril de 2026

Dispõe sobre a limpeza compulsória de terrenos urbanos não edificados pelo Município, nas hipóteses de omissão do proprietário, possuidor ou responsável, institui o ressarcimento dos custos correspondentes, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a limpeza compulsória de terrenos urbanos não edificados pelo Município, nas hipóteses de omissão do proprietário, possuidor ou responsável, institui o ressarcimento dos custos correspondentes, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, diretamente ou por seus órgãos competentes, a limpeza, capina, roçagem, retirada de resíduos, entulhos, materiais inservíveis e demais providências necessárias à adequada conservação de terrenos urbanos não edificados localizados no perímetro urbano do Município, quando constatada, mediante prévia vistoria técnica, a omissão, negligência ou inércia do proprietário, possuidor ou responsável.

        Art. 2º. 

        Para os fins desta Lei, considera-se terreno urbano não edificado o imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana que se encontre sem utilização adequada e em condições de abandono, mato excessivo, acúmulo de resíduos, entulhos, sujeira ou qualquer outra situação que comprometa a salubridade pública, a segurança da população, a estética urbana ou o regular ordenamento do espaço territorial do Município.

          Art. 3º. 

          Constatada, mediante vistoria técnica realizada pelo órgão municipal competente, a situação que justifique a intervenção administrativa, especialmente nos casos de abandono, mato excessivo, acúmulo de resíduos, entulhos ou quaisquer condições que comprometam a salubridade pública, a segurança da coletividade ou a adequada conservação urbana, o proprietário, possuidor ou responsável será considerado formalmente notificado por meio da afixação de placa no respectivo imóvel, em local visível e de fácil identificação, devendo promover a limpeza integral do terreno no prazo de 07 (sete) dias, contados da data da referida afixação.

            § 1º 

            A notificação de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante afixação de placa no imóvel, em local visível e de fácil identificação, contendo a informação da irregularidade constatada, o prazo para regularização e a advertência de que, em caso de descumprimento, o Município poderá realizar diretamente o serviço, com posterior cobrança dos custos correspondentes.

              § 2º 

              Sem prejuízo da validade da notificação realizada na forma do § 1º, poderá a Administração Municipal adotar meios complementares de publicidade e ciência, inclusive divulgação em sítio eletrônico oficial, mural público, órgãos locais de comunicação ou outros canais institucionais disponíveis.

                § 3º 

                Transcorrido o prazo estabelecido no caput sem que o responsável tenha promovido a limpeza do imóvel, ficará o Município autorizado a executar diretamente os serviços necessários, independentemente de nova notificação, observadas as formalidades administrativas pertinentes.

                  Art. 4º. 

                  Executados os serviços pelo Município em substituição ao particular omisso, os respectivos custos serão cobrados do proprietário, possuidor ou responsável, a título de ressarcimento ao erário, no valor correspondente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM para cada 15 m² (quinze metros quadrados) de área total do terreno, ou fração.

                    § 1º 

                    A apuração da área do imóvel para fins de cálculo do valor devido será realizada, preferencialmente, com base nas informações constantes do cadastro imobiliário municipal, admitida, quando necessária, sua complementação por vistoria, levantamento físico, croqui, certidão cadastral ou outro meio técnico idôneo.

                      § 2º 

                      O valor apurado será lançado no cadastro imobiliário do respectivo imóvel, junto ao setor competente da Receita Municipal, para cobrança e pagamento em conjunto com o IPTU do exercício subsequente ao da execução do serviço, em campo próprio e com individualização do lançamento.

                        § 3º 

                        O inadimplemento do valor lançado autorizará sua inscrição em dívida ativa, com adoção das medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

                          § 4º 

                          O ressarcimento previsto nesta Lei não exclui nem substitui a aplicação de multas, penalidades ou demais medidas administrativas eventualmente cabíveis com fundamento na legislação sanitária, urbanística, ambiental ou de posturas do Município.

                            Art. 5º. 

                            A execução dos serviços previstos nesta Lei será precedida e instruída por procedimento administrativo próprio ou registro interno equivalente, do qual constem, no mínimo, a identificação do imóvel, a qualificação do responsável quando disponível, a data da vistoria, a comprovação da notificação, os registros fotográficos pertinentes, a descrição dos serviços realizados, a metragem considerada para fins de cálculo e os demais elementos necessários à formalização do lançamento e ao controle da atuação administrativa.

                              Art. 6º. 

                              Constituem objetivos desta Lei a promoção da saúde pública, a prevenção da proliferação de vetores, insetos, roedores e animais peçonhentos, a proteção do meio ambiente urbano, a preservação da limpeza e da estética da cidade, o fortalecimento da segurança coletiva e a efetivação do dever de conservação da propriedade urbana por seus titulares ou responsáveis.

                                Art. 7º. 

                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, podendo dispor sobre os procedimentos de vistoria, os modelos de placa de notificação, os fluxos administrativos de execução dos serviços, os critérios operacionais de cálculo, os atos preparatórios do lançamento, os meios complementares de ciência do contribuinte e demais providências necessárias à fiel execução desta norma.

                                  Art. 8º. 

                                  Ficam revogados os arts. 12 a 22 da Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022.

                                    Art. 12.   (Revogado)
                                    Art. 13.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    Art. 14.   (Revogado)
                                    Art. 15.   (Revogado)
                                    Art. 16.   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art. 18.   (Revogado)
                                    Art. 19.   (Revogado)
                                    Art. 20.   (Revogado)
                                    Art. 21.   (Revogado)
                                    Art. 22.   (Revogado)
                                    Art. 9º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      São Francisco do Guaporé/RO, 17 de abril de 2026.

                                       

                                       

                                      José Wellington Drumond Gouvea
                                       Prefeito Municipal