Lei Complementar nº 155, de 25 de março de 2026
Art. 1º.
Fica alterado os §§ 2º e 3º do art. 63 da Lei Complementar nº 053/2016 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O pagamento do imposto poderá ser realizado em até 03 (três) parcelas mensais, em datas de vencimento a serem definidas por ato do Poder Executivo Municipal.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 3º
O pagamento em Cota Única gozará de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o total do IPTU.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.