Lei Municipal nº 211, de 28 de maio de 2004
Altera o(a)
Lei Municipal nº 46, de 25 de novembro de 1998
Art. 1º.
O Parágrafo Único do Artigo 223 e o Artigo 231 da Lei Municipal n.° 046/98, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223 .................................................
“Parágrafo Único - A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com validade de 90 (noventa) dias, após a sua expedição”.
“Art. 231 - A Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), para o exercício financeiro de 2004 é fixado em 24,38 (vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado anualmente de acordo com o índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), divulgado oficialmente pela Fundação Getulio Vargas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.