Lei Municipal nº 152, de 31 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 10, de 15 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005
Vigência a partir de 4 de Março de 2005.
Dada por Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005
Dada por Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara
Municipal de SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ- Estado de Rondônia, cujos cargos estão
contidos nos anexos desta Resolução.
Parágrafo único
Os Servidores da Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, ficarão enquadrado no REGIME UNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO.
Art. 2º.
Por Plano de Cargos e Salários, entende ser o instrumento da
administração que dispõe sobre a política salarial para remuneração dos cargos componentes da
estrutura organizacional da entidade, a qual é definida no mesmo sobre a forma de uma tabela
salarial.
§ 1º
Por cargo entende-se a posição ocupada pelo servidor na estrutura de cargos,
decorrentes de sua formação Escolar/Profissional.
§ 2º
Por função entende-se a posição ocupada na Estrutura Organizacional,
decorrente de sua principal atividade Profissional na Entidade.
Art. 3º.
As Remunerações dos cargos e as Gratificações serão ajustadas de acordo
com o salário mínimo, tendo como a data base o mês de Maio de cada ano, bem como a progressão
funcional, que será sempre de oficio, obtida após a avaliação feita pela autoridade maior da Câmara,
após relatório prévio imediato, ou na falta deste, após relatório emitido pelo próprio Presidente.
Art. 4º.
O Plano de Cargos, salários e Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de SÀO FRANCISCO DO GUAPORÉ divide-se em Quadro de Provimento Efetivo
composto por cargos de Carreira, quadro de Cargos em Comissão e Quadros de Cargos de
Confiança.
Art. 5º.
Cargos de Carreira ou Grupo Ocupacional são aqueles estabelecidos pelo
nível de Escolaridade de Servidor ficando assim distribuídos:
I –
NÍVEL 1- Cargo de Nível Secundário /Profissional ou Técnico;
II –
NÍVEL 2- Cargo de Nível Primário de Escolaridade que não exijam especializações
Profissional.
Art. 6º.
Cargo de Confiança é o exercício efetivo da chefia de qualquer dos níveis
hierárquicos existente na Estrutura Organizacional de entidade, ou aqueles para os quais se
designem atividade que exija dedicação exclusiva e para os quais existe a necessidade de nomeação
para o seu efetivo exercício definido pela Estrutura Organizacional - CMSFG., exercido
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo.
Art. 7º.
Os Cargos em Comissão, destinados ás atribuições de direção, chefia e
assessoramento, serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, observando o
percentual mínimo de 15 % (quinze por cento ) que deverá ser preenchido por servidores ocupantes
de cargo efetivo, conforme artigo 37, inc. V da Constituição Federal.
Art. 8º.
O GRUPO Ocupacional Nível 1 é composto dos cargos abaixo relacionados
e para os quais são exige os seguintes requisitos:
a)
AGENTE ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA- QPE 1
REQUISITOS: 2º grau completo e curso de datilografia.
FUNÇÃO: Atividades gerais de Atividade de Escritório.
.
REFERÊNCIA- QPE 1
REQUISITOS: 2º grau completo e curso de datilografia.
FUNÇÃO: Atividades gerais de Atividade de Escritório.
.
b)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA - QPE 2
REQUISITOS: Iº Grau completo e curso de datilografia.
FUNÇÃO: Atividades gerais de Atividade de Escritório.
.
REFERÊNCIA - QPE 2
REQUISITOS: Iº Grau completo e curso de datilografia.
FUNÇÃO: Atividades gerais de Atividade de Escritório.
.
Art. 9º.
O grupo Ocupacional Nível 2 compõe-se dos cargos abaixo e para os
quais se exige os seguintes requisitos:
a)
VIGIA:
REFERÊNCIA: QPE 4
REQUISITOS - 1° grau completo ou incompleto.
FUNÇÃO: Vigiar o Prédio da Câmara Municipal no período em que não haja expediente, ou outros horários determinados pela autoridade maior da entidade.
.
REFERÊNCIA: QPE 4
REQUISITOS - 1° grau completo ou incompleto.
FUNÇÃO: Vigiar o Prédio da Câmara Municipal no período em que não haja expediente, ou outros horários determinados pela autoridade maior da entidade.
.
b)
AUXILIAR OP. DE SERVIÇOS DIVERSOS
REFERÊNCIA: QPE 5
REQUISITOS: 1º grau completo ou incompleto.
FUNÇÃO: Atividade de copa cozinha, limpeza, pequenos reparos e consertos.
.
REFERÊNCIA: QPE 5
REQUISITOS: 1º grau completo ou incompleto.
FUNÇÃO: Atividade de copa cozinha, limpeza, pequenos reparos e consertos.
.
Art. 10.
O Quadro de planos, cargos e estrutura Organizacional prevê o cargo, a
classe e a categoria salarial, que apresentam entre si a progressão de salário demonstrada em
valores.
§ 1º
A progressão vertical somente se dará através da aprovação em concurso Público e
a horizontal de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei e anexos.
§ 2º
Para que o servidor possa progredir na categoria deverá estar executando tarefas de
maior grau de complexibilidade e responsabilidades, bem como merecimento, dedicação,
assiduidade c bom desempenho.
§ 3º
Os Servidores já lotados no quadro permanente que fizeram concurso visando
ascensão funcional e obtiveram aprovação, ingressarão no novo cargo garantindo o tempo na função
anterior, reiniciando-se necessariamente pela classe 2 categoria A.
§ 4º
Mesmo apresentando todos os requisitos do anterior o servidor não poderá chegar
a categoria salarial D, antes de dois anos de serviços efetivo e ininterrupto, excetuando-se as férias e
afastamento remunerados previstos no Regime Único do Município de São Francisco do Guaporé.
§ 5º
Após ter trabalhado efetivamente na função pelo período de 03 anos, acrescidos de
merecimento, assiduidade e dedicação, o servidor progredirá na classe salarial iniciando novamente
na categoria A. Todavia não poderá chegar na classe 2 sem ter passado na categoria D, mesmo que
preenchido o requisito tempo.
§ 6º
Fica vedada a progressão para quaisquer das categorias ou classes se não forem
preenchidos os requisitos expostos em sua totalidade.
Art. 11.
Para elaboração dos valores dos salários constantes da tabela constantes no
anexo foi utilizado o seguinte critério:
I –
Progressão de categoria: Para atingir a categoria B o salário foi acrescido de um
percentual de 2% (dois por cento ) e para atingir a categoria C o salário obtido na
categoria B também será acrescido de 2% (dois por cento) e assim sucessivamente.
II –
Progressão de classe: Para atingir a classe 2, o salário foi acrescido de um percentual de
3% (três por cento ), porém para que o servidor progrida na classe ‘2’ .categoria A para
a B o percentual utilizado continuará sendo 2% (dois por cento ) até atingir a categoria D. Para chegar a classe 3, também será acrescida de 3%( três por cento ). Até atingir a
categoria D para chegar a classe 3, também
III –
será acrescido de 3%(três por cento ). Assim ,para progressão em categorias o aumento
será de 2 "%(dois por cento ) e para a progressão em classes o percentual de aumento será
de 3% (três por cento ).
Art. 12.
O Funcionário promovido por Progressão perceberá na nova classe o
vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço para efeito de
nova progressão funcional.
Art. 13.
Ao Servidor investido em cargo de Confiança ou em comissão, que
contar 05 (cinco ) anos consecutivos ou não de e exercícios na referida função , que terá
adicionada à remuneração do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal, a importância equivalente
a 1/5 (um quinto )da verba de representação.
§ 1º
O acréscimo de que trata este artigo correrá somente a partir do quinto ano, e a
cada ano subsequente, será incorporada igual importância equivalente a 1/5 (um quinto ) até o limite
de 5/5 (cinco quintos ).
§ 2º
Quando mais de um cargo houver sido desempenhado no período de um ano,
a importância a ser incorporada terá por base de cálculo à função exercida por maior tempo.
§ 3º
O servidor só fará jus à parcela constante do CAPUT quando não estiver
nomeado para qualquer cargo que seja, ocasião em que será incorporado todo o valor a que tem
direito.
Art. 14.
Os Cargo em comissão e de confiança terão o valor fixado referente a
remuneração de cargo acrescida da verba de representação com valor igualmente fixado.
§ 1º
Havendo nomeação de um servidor de quadro de carreira este poderá optar
pela remuneração de seu cargo acrescida da verba de representação ou então optar pelo valor da
remuneração de cargo de confiança mais a referida verba.
§ 2º
A autoridade maior responsável pelas nomeações não poderá faze-lo
somente com a remuneração do cargo ou com a verba de representação separadamente, mas
obrigatoriamente juntos.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições
contrárias ou incompatíveis, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2001.
Anexo I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
| CARGO | REMUNERAÇÃO | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| ASSESSOR JURÍDICO | 180,00 | 1.420,00 |
| DIRETOR GERAL | 180,00 | 520,00 |
| DIRETOR ADMINISTRATIVO | 180,00 | 320,00 |
| DIRETOR LEGISLATIVO | 180,00 | 320,00 |
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005.
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
| CARGO | VAGAS | REMUNERAÇÃO | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| ASSESSOR JURÍDICO | 01 | 260,00 | 1.872,00 |
| DIRETOR GERAL | 01 | 260,00 | 702,00 |
| DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO | 01 | 260,00 | 442,00 |
| DIRETOR DEPARTAMENTO LEGISLATIVO | 01 | 260,00 | 442,00 |
| ASSESSOR ADMINISTRATIVO | 01 | 260,00 | 247,00 |
| ASSESSOR LEGISLATIVO | 01 | 260,00 | 247,00 |
| DIRETOR FINANCEIRO | 01 | 260,00 | 312,00 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005.
Anexo II
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA
| CARGO | REMUNERAÇÃO | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| ASSSESSOR GERAL | 180,00 | 220,00 |
| ASSESSOR ADMINISTRATIVO | 180,00 | 170,00 |
| ASSESSOR LEGISLATIVO | 180,00 | 170,00 |
| CHEFE DE SESSÃO | 180,00 | 70,00 |
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005.
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA
| CARGO | VAGAS | GRATIFICAÇÃO |
| CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS | 01 | 260,00 |
| CHEFE DE SEÇÃO DE PROTOCOLO | 01 | 260,00 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005.
Anexo III
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO | CLASSE | CATEGORIA SALARIAL | |||
A | B | C | D | ||
AGENTE ADMINISTRATIVO | 1 | 280,00 | 285,60 | 291,31 | 297,14 |
2 | 306,05 | 312,17 | 318,42 | 324,79 | |
3 | 334,53 | 341,22 | 348,04 | 355,00 | |
CARGO | CLASSE | CATEGORIA SALARIAL | |||
A | B | C | D | ||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 1 | 220,00 | 224,40 | 228,89 | 233,47 |
2 | 233,47 | 238,14 | 242,90 | 247,76 | |
3 | 247,76 | 252,71 | 257,77 | 262,92 | |
CARGO | CLASSE | CATEGORIA SALARIAL | |||
A | B | C | D | ||
VIGIA | 1 | 180,00 | 183,60 | 187,27 | 191,02 |
2 | 191,02 | 194,84 | 198,73 | 202,71 | |
3 | 202,71 | 206,76 | 210,90 | 215,12 | |
CARGO | CLASSE | CATEGORIA SALARIAL | |||
A | B | C | D | ||
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS | 1 | 180,00 | 183,60 | 187,27 | 191,02 |
2 | 191,02 | 194,84 | 198,73 | 202,71 | |
3 | 202,71 | 206,76 | 210,90 | 215,12 | |