Lei Municipal nº 152, de 31 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

152

2002

31 de Maio de 2002

"Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e salários da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, e dá outras providências"

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2005.
Dada por Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005
"Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e salários da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé-RO, e dá outras providências"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÀO FRANCISCO DO GUAPORÉ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ- Estado de Rondônia, cujos cargos estão contidos nos anexos desta Resolução.
        Parágrafo único  
        Os Servidores da Câmara Municipal de SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, ficarão enquadrado no REGIME UNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO.
          Art. 2º. 
          Por Plano de Cargos e Salários, entende ser o instrumento da administração que dispõe sobre a política salarial para remuneração dos cargos componentes da estrutura organizacional da entidade, a qual é definida no mesmo sobre a forma de uma tabela salarial.
            § 1º 
            Por cargo entende-se a posição ocupada pelo servidor na estrutura de cargos, decorrentes de sua formação Escolar/Profissional.
              § 2º 
              Por função entende-se a posição ocupada na Estrutura Organizacional, decorrente de sua principal atividade Profissional na Entidade.
                Art. 3º. 
                As Remunerações dos cargos e as Gratificações serão ajustadas de acordo com o salário mínimo, tendo como a data base o mês de Maio de cada ano, bem como a progressão funcional, que será sempre de oficio, obtida após a avaliação feita pela autoridade maior da Câmara, após relatório prévio imediato, ou na falta deste, após relatório emitido pelo próprio Presidente.
                  Art. 4º. 
                  O Plano de Cargos, salários e Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de SÀO FRANCISCO DO GUAPORÉ divide-se em Quadro de Provimento Efetivo composto por cargos de Carreira, quadro de Cargos em Comissão e Quadros de Cargos de Confiança.
                    Art. 5º. 
                    Cargos de Carreira ou Grupo Ocupacional são aqueles estabelecidos pelo nível de Escolaridade de Servidor ficando assim distribuídos:
                      I – 
                      NÍVEL 1- Cargo de Nível Secundário /Profissional ou Técnico;
                        II – 
                        NÍVEL 2- Cargo de Nível Primário de Escolaridade que não exijam especializações Profissional.
                          Art. 6º. 
                          Cargo de Confiança é o exercício efetivo da chefia de qualquer dos níveis hierárquicos existente na Estrutura Organizacional de entidade, ou aqueles para os quais se designem atividade que exija dedicação exclusiva e para os quais existe a necessidade de nomeação para o seu efetivo exercício definido pela Estrutura Organizacional - CMSFG., exercido exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivo.
                            Art. 7º. 
                            Os Cargos em Comissão, destinados ás atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, observando o percentual mínimo de 15 % (quinze por cento ) que deverá ser preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme artigo 37, inc. V da Constituição Federal.
                              Art. 8º. 
                              O GRUPO Ocupacional Nível 1 é composto dos cargos abaixo relacionados e para os quais são exige os seguintes requisitos:
                                a) 
                                AGENTE ADMINISTRATIVO

                                REFERÊNCIA- QPE 1
                                REQUISITOS: 2º grau completo e curso de datilografia.
                                FUNÇÃO: Atividades gerais de Atividade de Escritório.
                                .
                                  b) 
                                  AUXILIAR ADMINISTRATIVO

                                  REFERÊNCIA - QPE 2
                                  REQUISITOS: Iº Grau completo e curso de datilografia.
                                  FUNÇÃO: Atividades gerais de Atividade de Escritório.
                                  .
                                    Art. 9º. 
                                    O grupo Ocupacional Nível 2 compõe-se dos cargos abaixo e para os quais se exige os seguintes requisitos:
                                      a) 
                                      VIGIA:

                                      REFERÊNCIA: QPE 4
                                      REQUISITOS - 1° grau completo ou incompleto.
                                      FUNÇÃO: Vigiar o Prédio da Câmara Municipal no período em que não haja expediente, ou outros horários determinados pela autoridade maior da entidade.
                                      .
                                        b) 
                                        AUXILIAR OP. DE SERVIÇOS DIVERSOS

                                        REFERÊNCIA: QPE 5
                                        REQUISITOS: 1º grau completo ou incompleto.
                                        FUNÇÃO: Atividade de copa cozinha, limpeza, pequenos reparos e consertos.
                                        .
                                          Art. 10. 
                                          O Quadro de planos, cargos e estrutura Organizacional prevê o cargo, a classe e a categoria salarial, que apresentam entre si a progressão de salário demonstrada em valores.
                                            § 1º 
                                            A progressão vertical somente se dará através da aprovação em concurso Público e a horizontal de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei e anexos.
                                              § 2º 
                                              Para que o servidor possa progredir na categoria deverá estar executando tarefas de maior grau de complexibilidade e responsabilidades, bem como merecimento, dedicação, assiduidade c bom desempenho.
                                                § 3º 
                                                Os Servidores já lotados no quadro permanente que fizeram concurso visando ascensão funcional e obtiveram aprovação, ingressarão no novo cargo garantindo o tempo na função anterior, reiniciando-se necessariamente pela classe 2 categoria A.
                                                  § 4º 
                                                  Mesmo apresentando todos os requisitos do anterior o servidor não poderá chegar a categoria salarial D, antes de dois anos de serviços efetivo e ininterrupto, excetuando-se as férias e afastamento remunerados previstos no Regime Único do Município de São Francisco do Guaporé.
                                                    § 5º 
                                                    Após ter trabalhado efetivamente na função pelo período de 03 anos, acrescidos de merecimento, assiduidade e dedicação, o servidor progredirá na classe salarial iniciando novamente na categoria A. Todavia não poderá chegar na classe 2 sem ter passado na categoria D, mesmo que preenchido o requisito tempo.
                                                      § 6º 
                                                      Fica vedada a progressão para quaisquer das categorias ou classes se não forem preenchidos os requisitos expostos em sua totalidade.
                                                        Art. 11. 
                                                        Para elaboração dos valores dos salários constantes da tabela constantes no anexo foi utilizado o seguinte critério:
                                                          I – 
                                                          Progressão de categoria: Para atingir a categoria B o salário foi acrescido de um percentual de 2% (dois por cento ) e para atingir a categoria C o salário obtido na categoria B também será acrescido de 2% (dois por cento) e assim sucessivamente.
                                                            II – 
                                                            Progressão de classe: Para atingir a classe 2, o salário foi acrescido de um percentual de 3% (três por cento ), porém para que o servidor progrida na classe ‘2’ .categoria A para a B o percentual utilizado continuará sendo 2% (dois por cento ) até atingir a categoria D. Para chegar a classe 3, também será acrescida de 3%( três por cento ). Até atingir a categoria D para chegar a classe 3, também
                                                              III – 
                                                              será acrescido de 3%(três por cento ). Assim ,para progressão em categorias o aumento será de 2 "%(dois por cento ) e para a progressão em classes o percentual de aumento será de 3% (três por cento ).
                                                                Art. 12. 
                                                                O Funcionário promovido por Progressão perceberá na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço para efeito de nova progressão funcional.
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Ao Servidor investido em cargo de Confiança ou em comissão, que contar 05 (cinco ) anos consecutivos ou não de e exercícios na referida função , que terá adicionada à remuneração do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto )da verba de representação.
                                                                    § 1º 
                                                                    O acréscimo de que trata este artigo correrá somente a partir do quinto ano, e a cada ano subsequente, será incorporada igual importância equivalente a 1/5 (um quinto ) até o limite de 5/5 (cinco quintos ).
                                                                      § 2º 
                                                                      Quando mais de um cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá por base de cálculo à função exercida por maior tempo.
                                                                        § 3º 
                                                                        O servidor só fará jus à parcela constante do CAPUT quando não estiver nomeado para qualquer cargo que seja, ocasião em que será incorporado todo o valor a que tem direito.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Os Cargo em comissão e de confiança terão o valor fixado referente a remuneração de cargo acrescida da verba de representação com valor igualmente fixado.
                                                                            § 1º 
                                                                            Havendo nomeação de um servidor de quadro de carreira este poderá optar pela remuneração de seu cargo acrescida da verba de representação ou então optar pelo valor da remuneração de cargo de confiança mais a referida verba.
                                                                              § 2º 
                                                                              A autoridade maior responsável pelas nomeações não poderá faze-lo somente com a remuneração do cargo ou com a verba de representação separadamente, mas obrigatoriamente juntos.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2001.

                                                                                  Palácio Sede do Poder Executivo, 31 de maio de 2002.


                                                                                  João dos Santos Plentz
                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                    Anexo I
                                                                                    QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

                                                                                    CARGOREMUNERAÇÃOVERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                    ASSESSOR JURÍDICO180,001.420,00
                                                                                    DIRETOR GERAL180,00520,00
                                                                                    DIRETOR ADMINISTRATIVO180,00320,00
                                                                                    DIRETOR LEGISLATIVO180,00320,00
                                                                                      Anexo I
                                                                                      QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

                                                                                      CARGOVAGASREMUNERAÇÃOVERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                      ASSESSOR JURÍDICO01260,001.872,00
                                                                                      DIRETOR GERAL01260,00702,00
                                                                                      DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO01260,00442,00
                                                                                      DIRETOR DEPARTAMENTO LEGISLATIVO01260,00442,00
                                                                                      ASSESSOR ADMINISTRATIVO 01260,00247,00
                                                                                      ASSESSOR LEGISLATIVO01260,00247,00
                                                                                      DIRETOR FINANCEIRO01260,00312,00

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005.
                                                                                        Anexo II
                                                                                        QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA

                                                                                        CARGO REMUNERAÇÃOVERBA DE REPRESENTAÇÃO 
                                                                                        ASSSESSOR GERAL180,00220,00
                                                                                        ASSESSOR ADMINISTRATIVO 180,00170,00
                                                                                        ASSESSOR LEGISLATIVO180,00170,00
                                                                                        CHEFE DE SESSÃO180,0070,00
                                                                                          Anexo II
                                                                                          QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA

                                                                                          CARGO VAGASGRATIFICAÇÃO 
                                                                                          CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS 01260,00
                                                                                          CHEFE DE SEÇÃO DE PROTOCOLO01260,00

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 248, de 04 de março de 2005.
                                                                                            Anexo III
                                                                                            QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                            CARGO

                                                                                            CLASSE

                                                                                            CATEGORIA SALARIAL

                                                                                            A

                                                                                            B

                                                                                            C

                                                                                            D

                                                                                            AGENTE ADMINISTRATIVO

                                                                                            1

                                                                                            280,00

                                                                                            285,60

                                                                                            291,31

                                                                                            297,14

                                                                                            2

                                                                                            306,05

                                                                                            312,17

                                                                                            318,42

                                                                                            324,79

                                                                                            3

                                                                                            334,53

                                                                                            341,22

                                                                                            348,04

                                                                                            355,00



                                                                                            CARGO

                                                                                            CLASSE

                                                                                            CATEGORIA SALARIAL

                                                                                            A

                                                                                            B

                                                                                            C

                                                                                            D

                                                                                            AUXILIAR ADMINISTRATIVO

                                                                                            1

                                                                                            220,00

                                                                                            224,40

                                                                                            228,89

                                                                                            233,47

                                                                                            2

                                                                                            233,47

                                                                                            238,14

                                                                                            242,90

                                                                                            247,76

                                                                                            3

                                                                                            247,76

                                                                                            252,71

                                                                                            257,77

                                                                                            262,92



                                                                                            CARGO

                                                                                            CLASSE

                                                                                            CATEGORIA SALARIAL

                                                                                            A

                                                                                            B

                                                                                            C

                                                                                            D

                                                                                            VIGIA

                                                                                            1

                                                                                            180,00

                                                                                            183,60

                                                                                            187,27

                                                                                            191,02

                                                                                            2

                                                                                            191,02

                                                                                            194,84

                                                                                            198,73

                                                                                            202,71

                                                                                            3

                                                                                            202,71

                                                                                            206,76

                                                                                            210,90

                                                                                            215,12



                                                                                            CARGO

                                                                                            CLASSE

                                                                                            CATEGORIA SALARIAL

                                                                                            A

                                                                                            B

                                                                                            C

                                                                                            D

                                                                                            AUXILIAR

                                                                                             DE SERVIÇOS DIVERSOS

                                                                                            1

                                                                                            180,00

                                                                                            183,60

                                                                                            187,27

                                                                                            191,02

                                                                                            2

                                                                                            191,02

                                                                                            194,84

                                                                                            198,73

                                                                                            202,71

                                                                                            3

                                                                                            202,71

                                                                                            206,76

                                                                                            210,90

                                                                                            215,12