Lei Complementar nº 91, de 01 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 20 de março de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 65, de 19 de junho de 2019
Art. 1º.
O anexo III da lei complementar 065/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo III
Cargo em comissão/função gratificada Estruturação administrativa e Remuneração.
Cargo em comissão | Vencimento | Gratificação | Quantidade | Simbologia |
Omissos.... |
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Omissos.... |
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Omissos.... |
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Omissos.... |
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Omissos.... |
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Ass. parlamentar | 139,86 | 1.258,74 | 11 | PL/CDS-1 |
Art. 2º.
Das atribuições dos Cargos de Provimento em comissão:
12.
DO ASSESSOR PARLAMENTAR – Competências e atribuições Referenciais.
I
–
Assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar de Gabinete;
II
–
Elaborar e digitar pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências e consultas do interesse do mandato parlamentar;
III
–
Acompanhar o agente politico nas atividades do mandato ;
IV
–
Manter-se esclarecido e atualizados sobre aplicações das leis, normas e regulamentos;
V
–
Zelar pelo patrimônio e materiais disponibilizados para as atividades parlamentares;
VI
–
Encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigida ao Gabinete em que esteja lotado;
VII
–
Controlar a agenda do vereador do gabinete em que esteja lotado, dispondo de horários de reuniões, visitas e solenidades;
VIII
–
Participar das reuniões providenciando as pautas e convocação dos participantes, bem como elaborar atas das reuniões;
IX
–
Classificar, distribuir e receber arquivar, documentos oficiais ou de cunho pessoal e confidencial para assegurar o sigilo da informação;
X
–
Redigir, digitar correspondência pessoal do vereador e outros expedientes de caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
XI
–
Participar de reuniões comunitárias representando o vereador que esteja lotado ao seu gabinete;
XII
–
Efetuar levantamento de demandas nos setores em que for designado;
XIII
–
Executar outras atividades correlatas e inerentes ao exercício da atividade do Gabinete Parlamentar.
Art. 3º.
Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.